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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 1036

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

1036

produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma
do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial
será a data de juntada do comunicado, feito pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, por meio eletrônico, acerca da realização da
citação (CPC, art. 232) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta precatória aos autos de origem devidamente cumprida
(CPC, art. 697, c/c art. 335, caput, III, e art. 231, caput, VI), sob pena de revelia. Int. - ADV: MADRE ANA MARIA DA SILVA
BARBOSA (OAB 387640/SP)
Processo 1019121-56.2020.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.F.A. - Vistos. 1) Concedo ao autor a gratuidade
da justiça, em face do requerimento de p. 5. Anote-se. 2) Cite-se a ré, por oficial de justiça (CPC, art. 695), para oferecer
contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006),
no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 697, c/c art.
335, caput, III, e art. 231, caput, II), sob pena de revelia. 3) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG
nº 24.746/2007 DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do
Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
ELISANGELA SANDES BASSO CAETANO (OAB 202080/SP)
Processo 1019140-62.2020.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo Pinheiro Avelino - Alexandre Pinheiro Avelino - - Renata Pinheiro Avelino - - Alessandra Pinheiro Avelino Makarevicius - - Creuza Pinheiro Avelino Vistos. Providencie o Cartório a verificação, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico
de 22.1.2020, da regularidade do recolhimento da taxa judiciária, por meio do Sistema Portal de Custas. Int. - ADV: LEANDRO
ENUMO PATRICIO DA SILVA (OAB 365477/SP)
Processo 1019199-50.2020.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.D.S. - Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade
da justiça, em face do requerimento de p. 12. Anote-se. 2) Trata-se de ação de divórcio direto ajuizada por K.D.G. em face de
D.A.G., em que a autora formulou pedidos cumulados de guarda e regulamentação de visitas, relativamente à filha menor do
casal. Consoante o art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos de admissibilidade da cumulação que: a) os
pedidos sejam compatíveis entre si (inciso I); b) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (inciso II); e c) seja
adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (inciso III). Considerando que os pedidos de guarda e regulamentação
de visitas são compatíveis com o de divórcio direto e que todos eles devem observar o procedimento comum, possível é, em
tese, a cumulação de pedidos. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do
art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada
separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a decretação do divórcio. Portanto, com a entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 66/2010, foram eliminados os requisitos objetivos para a decretação do divórcio, a saber: a) decurso de 1 (um)
ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar
de separação de corpos, exigido para a conversão da separação em divórcio (CC, art. 1.580, caput); e b) comprovada separação
de fato por mais de 2 (dois) anos, exigida para o divórcio direto (CC, art. 1.580, § 2º). Por outro lado, mesmo antes da Emenda
Constitucional nº 66/2010, doutrina e jurisprudência já se haviam consolidado no sentido da impossibilidade da discussão de
culpa na ação de divórcio. Realmente, YUSSEF SAID CAHALI, na edição de sua obra-referência em matéria de separação e
divórcio publicada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, já sustentava que: Considerando o
disposto no art. 226, § 6º, da CF/1988 e a reforma da Lei 6.515/77 pela Lei 7.841, de 1989, já se tinha a simples separação de
fato como causa legal que autorizava o pedido de divórcio direto. A simples ruptura da vida em comum do casal objetivamente
considerada (sem indagação do motivo eventualmente culposo que teria provocado aquela separação) coincidia com a causa
objetiva da separação judicial, e o que foi dito quanto a esta [...] pode ser aqui repetido com vistas à dissolução do vínculo
matrimonial: 1. Fundamentando-se o divórcio direto, então exclusivamente, na separação de fato do casal prolongada por mais
de dois anos, rompendo de maneira definitiva e irreversível a vida em comum dos cônjuges, nenhuma alegação ou verificação
precisava ser feita a respeito da conduta culposa de qualquer deles como causa determinante do esfacelamento da sociedade
familiar. 2. O divórcio direto já era uma faculdade que se concedia a qualquer dos cônjuges, inclusive, portanto, ao próprio
cônjuge infrator ou de conduta desonrosa, que tivesse abandonado o outro cônjuge, ou tivesse sido por este justamente
abandonado cassada a coabitação pelo prazo da lei, possibilitava-se ao cônjuge responsável pela separação de fato a extinção
do vínculo matrimonial que só existiria formalmente ante a omissão ou desinteresse do cônjuge ofendido ou abandonado em
promover-lhe antes a dissolução da sociedade conjugal. No sentido destas duas proposições, cedo já se definira a jurisprudência
de nossos tribunais, em face do direito anterior, entendimento que remanesce proveitoso agora, na plenitude de sua atualidade.
Portanto, não mais existindo em nosso direito a figura do divórcio direto com causa culposa concebido na redação primitiva do
art. 40 e seu § 1º da Lei 6.515/77, já não se cogitava de duas modalidades de divórcio direto com causa culposa/sem causa
culposa , uma vez que o divórcio direto somente pode ser postulado com base no fato objetivo da separação de fato do casal.
(Divórcio e separação, 11ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o Código Civil de 2002, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005, p. 1.071-1.072). Nessa linha, a jurisprudência dos nossos tribunais, de há muito, já havia pacificado o
entendimento de que não seria admissível a discussão de culpa no divórcio direto, bastando, para que este fosse decretado, a
prova da separação de fato dos cônjuges por mais de dois anos, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.515/1977, com redação
dada pela Lei nº 7.841, de 17 de outubro de 1989, que adaptou a chamada Lei do Divórcio ao § 6º do art. 226 da Constituição
Federal de 1988, em sua redação original. É o que se verifica da seguinte ementa de julgado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, que tem por missão constitucional a uniformização da aplicação do direito federal em todo o território nacional: DIREITO
DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO NÃO CONSENSUAL. CAUSA DA SEPARAÇÃO (CULPA). DESNECESSIDADE DE SUA
INVESTIGAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.515/77, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.841/89. POSSIBILIDADE DE PARTILHA
POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 236, § 1º, CPC. PRECLUSÃO.
RECURSO INACOLHIDO. I - Após a alteração legislativa introduzida pela lei 7.841/89, modificando a redação do caput do art.
40 da lei 6.515/77 e revogando seu § 1º, não há mais que se cogitar, pelo menos não necessariamente, da análise da causa da
separação (‘culpa’) para efeito de decretação do divórcio direto, sendo bastante o requisito da separação de fato por dois anos
consecutivos. II - O divórcio direto não consensual pode ser concedido independentemente de prévia partilha dos bens. III Inviável, na via do especial, o exame de aspecto afeito à disciplina regimental dos tribunais estaduais. IV - Verificando-se
peculiaridades na causa que demonstram que os procuradores das partes foram previamente cientificados da sessão de
julgamento e do seu adiamento para sessão seguinte, não se acolhe o pedido de nulidade com suporte no art. 236, § 1º, CPC.
O processo, como instrumento de realização da ordem jurídica na composição dos litígios, não pode prestigiar pretensões de
puro formalismo. (REsp nº 40.020/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 22.8.1995, DJ 2.10.1995, p. 32366).
Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que a questão de mérito, em relação ao pedido principal de divórcio direto, é
exclusivamente de direito, não comportando dilação probatória, circunstância que o torna, por assim dizer, incompatível com os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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