TJSP 09/09/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1424
Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020). Em suma, em princípio, a administração de fármacos fora do ambiente hospitalar
não seria de responsabilidade da operadora de saúde. Portanto, por se tratar de um juízo sumário de cognição, impõe-se o
dever de cautela devendo ser a indispensabilidade da medicação avaliada em contraditório regular, evitando um desequilíbrio
contratual entre os litigantes. Sendo assim, com tais fundamentos, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória. Intime-se. 2 No
prazo de cinco dias, deverá o patrono do autor informar seu e-mail bem como da parte, a fim de viabilizar a realização da
audiência por videoconferência. 3 - Não obstante o contido no art. 334 do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência
de conciliação, nesse momento, em razão das notórias medidas de prevenção ao contágio do Covid-19. Tal medida não exclui o
dever dos advogados de ambas as partes de, nos termos do parágrafo terceiro do art. 3º do Código de Processo Civil,
providenciar o necessário a estimular a conciliação e mediação, inclusive no curso do processo judicial. Nada impede às partes
a manifestação do respectivo interesse no curso do processo, nesta unidade ou no próprio CEJUSC. 4 - Cite-se e intime-se a
parte ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 Quando da apresentação da defesa, também deverá o
patrono da requerida informar seu e-mail bem como da parte, como dito, a fim de viabilizar eventual audiência por meio virtual.
6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 7 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 8 - Cumpra-se. Intimemse. - ADV: LUÍS ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVÃO (OAB 418992/SP)
Processo 1001627-80.2020.8.26.0338 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Belvedere da Cantareira Eirele Cortesia Serviços de Concretagem LTDA - José Eduardo Temponi - Teor do ato - Juntada de pags 61/79, ciência aos interessados
(Honorários periciais estimados em R$ 6.450,00). - ADV: MARCELLO JOAQUIM PACHECO (OAB 145397/SP), MURICI DOS
SANTOS (OAB 275025/SP)
Processo 1001726-50.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Mihara Minimercado Ltda - Epp - - Juliana Soares Moreira - - Leonardo Mouzinho Barbosa - Vistos, Ordem n° 1001726-50. 1,
Junte o Exequente, no prazo de dez (10) dias, certidão de objeto e pé dos feitos mencionados na página 87. 2. P. e Int. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001782-25.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Osmar Abreu da Silva
- Soraia Duarte Ruedi - MAPFRE SEGUROS S.A. - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
- Vistos. Proc. Nº 1148/16 1. Determino a intimação do IMESC, via Portal Eletrônico, para reagendar data para realização da
perícia. 2. Visando a realização de audiência virtual, informem os e-mail’s dos procuradores, das partes e das testemunhas
arroladas. 3. P. Int. - ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/
SP), KARINA HALADJIAN (OAB 239889/SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP), ANTONIO
CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP)
Processo 1001831-61.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.P.P.S. - - S.S. - A.B.F.A. - Vistos, Proc.
Nº 1418/19 1. Página 138: Proceda o Cartório a devida exclusão do procurador, após a publicação deste na imprensa. 2.
Aguarde-se, pelo prazo de dez (10) dias, a Requerida constituir novo patrono. 3. P. Int. - ADV: EDUARDO LOPES CASTALDELLI
(OAB 87358/SP), LILIAN ALVES CORDEIRO (OAB 371370/SP), GLAZIELI APARECIDA CAVALLARO (OAB 401895/SP)
Processo 1002009-78.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Lunnon Acessorios para Instrumentos Musicais Ltda Me - Vistos, Ordem n° 1002009-78 1. Página 85: Defiro. Elabore o Cartório
a minuta. 2. Int. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1002040-30.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Irene Manoel da
Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Certidão - Genérica -C E R T I D Ã O Certifico e do fé que, diante
da impossibilidade da realização da sessão designada para o dia 24/08/2020 de forma presencial, consoante o disposto nos
provimentos CSM 2554/2020, CSM 2557/2020 e CSM 2564/2020, bem como comunicado 284/2020 e ato normativo 01/2020
do Nupemec, HAVER CANCELADO A SESSÃO DESIGNADA. Certifico ainda que torno os autos ao cartório para que, caso
haja interesse na realização da sessão de conciliação/mediação por meio de videoconferência perante o CEJUSC deverá ser
imformado nos autos o endereço eletrônico das partes e de seus procuradores a fim de possibilitar o envio de link de acesso.
Nada Mais. Mairiporã, 14 de agosto de 2020. Eu, ___, Marines Soares de Campos Almeida, Chefe de Seção Judiciário. - ADV:
TATIANI DE CASSIA MOREIRA ROSA (OAB 389775/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002290-63.2019.8.26.0338 - Interdição - Nomeação - R.L.A. - A.F.A. - Vistos, Proc. Nº 1776/19 1. Visando a
realização de entrevista virtual, forneçam o “e-mail” do Procurador, da Requerida e da Curadora. Com estes dados tornem
conclusos. 2. P. Int. - ADV: FABIO EDUARDO LUPATELLI (OAB 129597/SP)
Processo 1002360-17.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.O.A. - L.F.A. - Vistos, Proc. Nº
1961/18 1. Visando a realização de audiência virtual, informem o e-mail do Requerente, do Requerido e Procurador. 2. P. Int. ADV: ELIAS DIAS DOS REIS (OAB 78571/PR)
Processo 1002426-02.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Melcina Aparecida Moura
Moreno - - Marcio Parra Moura Moreno - Sandra Meire Atanáscio - Vistos, Ordem n° 1002426-02 1. Visando a realização de
audiência virtual informem o e-mail dos Requerentes, da Requerida e Procuradores. 2. Se possível, deverá informar o telefone
de contato das partes. 3. Cumprida a determinação, ou findo seu prazo, hipótese, que deverá certificada pela Z. Serventia,
tornem os autos conclusos. 4. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON (OAB 5114/RO),
ROSA MARIA STANCEY (OAB 342916/SP)
Processo 1002456-66.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Paulo Rogerio Ventura Nepomucena - Vistos, Ordem n° 1966/2017 1. Páginas
124/125: Defiro. Expeça-se oficio ao SERASAJUD. 2. P. e Int. (Expedido Oficio) - ADV: CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA
(OAB 300946/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002588-89.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Eno de Oliveira - Multigron
Intermediações de Negocios Eireli - - Sermac Administração de Consórcios Ltda - Vistos, Aduz a parte autora que firmou com as
requeridas contrato de consorcio, visando a aquisição de bem móvel, consistente em um caminhão no valor de R$ 276.392,93.
Procedeu ao depósito bancário do valor de R$ 13.545,46. Foi induzido a acreditar que o bem seria imediatamente entregue,
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