TJSP 09/09/2020 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1608
COLAÇO (OAB 410642/SP), MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP), LUANA LUZIA DE CARVALHO (OAB
406507/SP)
Processo 0004450-14.2020.8.26.0348 (processo principal 1000009-07.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Dewes Serviços de Crédito e Cobranças Ltda Me - Inocencio Rodrigues Neto - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (R$ 28.458,45 fls. 05), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP), CLEBER FELIPE LOPES
GALHARDI (OAB 385359/SP)
Processo 0005211-45.2020.8.26.0348 (processo principal 0021929-40.2008.8.26.0348) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - Neuza de Jesus Silva Araújo - Vistos. Determino à autora a correção do cadastro processual, no prazo
de 15 dias, sob pena de arquivamento, para: 1) Inclusão do(s) requerido(s) no polo passivo, bem como sua representação
processual; 2) Juntada da procuração outorgada ao(s) patrono(s) do(s) requerido(s). Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB
387408/SP)
Processo 0005854-37.2019.8.26.0348 (processo principal 1008595-04.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cancelamento de Protesto - L.L.M. - Vistos. Fls. 88/91: Oficie-se conforme requerido. Sem prejuízo, a fim de se obter informações
sobre vínculos empregatícios, expeça a serventia ofícios ao Ministério do Trabalho bem como ao INSS. Com as respostas dos
ofícios, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo legal. P.Int. - ADV: EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI (OAB
136195/SP)
Processo 0006056-14.2019.8.26.0348 (processo principal 0008634-91.2012.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Mastiflex Indústria e Comercio Ltda - Vistos. Fls. 122: Defiro. Aguardese pelo prazo de 15(quinze) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: FABIO PARISI (OAB 214033/SP)
Processo 0007804-81.2019.8.26.0348 (processo principal 0006655-94.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Bacia do Prata - Luiz Carlos Pereira e outro - Vistos. Fls. 80: Defiro. Aguardese pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: NIZIA VANO SOARES (OAB 71825/SP), ELIANA LUCIA
TOLEDO FELTRIN (OAB 266593/SP)
Processo 0009441-04.2018.8.26.0348 (processo principal 1003906-48.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Fernando Oliveira do Espírito Santos - Marcio Luis Lima Castaldo - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial
na qual o executado postula o desbloqueio de sua conta bancária em que são depositadas verbas de natureza salarial. Muito
embora o executado tenha comprovado que o valor referido seja oriundo de crédito salarial (fls. 80/100), verifico dos extratos
juntados aos autos que estes possuem movimentações, os quais indicam que o executado não se utiliza da conta corrente
exclusivamente para recebimento de seu salário o que presume ser sim, modalidade de conta corrente que confere rendimentos
a valores que eventualmente não sejam movimentados pelo titular em determinado lapso temporal. Ademais, a movimentação
da conta indica a existência de outras operações, como depósitos, saques, pagamentos de contas, que somados ao fato de
não se tratar de simples conta salário, não justificam o desbloqueio pretendido. Isso porque mister se faz conciliar os interesses
postos em Juízo. Se, de um lado, pretende o executado resguardar quantia visando o pagamento de dívidas, atribuindo-lhe
uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar, de outro, há o interesse do exequente (credor) de
ter satisfeito seu crédito. Sem olvidar, ainda, o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente,
que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa”
(DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Nestes
termos, se o exequente pretende resguardar valores a fim de pagar despesas de cunho pessoal, de outro, o exequente pretende
o recebimento de seu crédito, impondo-se reconhecer que, comumente, é do salário percebido que pode o assalariado honrar
com compromissos assumidos. Mais um motivo, por decorrência lógica, para o necessário balizamento dos interesses, a fim de
viabilizar ao credor a satisfação de seu crédito. Sendo assim, mantenho o bloqueio efetuado na conta bancária junto ao Banco
Itaú Unibanco SA, no valor de R$ 3.633,53, em nome do executado. Sendo assim, determino a TRANSFERÊNCIA do valor
indicado no detalhamento de fls. 74/76, em forma de depósito judicial para a instituição financeira oficial estabelecida no prédio
do Fórum desta Comarca, convertendo valor bloqueado (R$ 3.633,53 - Banco Itaú Unibanco SA Protocolo: ) em penhora. Intimese o executado da penhora realizada na pessoa do patrono constituído nos autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze)
dias a interposição de eventual recurso. Decorridos, certifique a serventia e retornem. Intime-se. - ADV: JOÃO VÍTOR DANTAS
ALVES (OAB 393744/SP), MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/SP)
Processo 1000626-30.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - José Roberto dos Reis
Santiago - Providencie o(a) Requerente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MARCELINO MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/SP)
Processo 1000804-18.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Josefa dos Santos Alvim - Vistos. Fls. 202:
Nada a prover tendo em vista que o feito encontra-se sentenciado. Ainda que assim não fosse, o julgamento foi convertido
em diligência à fls 195 a fim de que os autores regularizassem o memorial descritivo de fls 97/99, nos termos requeridos pelo
Cartório de Registro de Imóveis local, o que não foi cumprido pelos autores, motivo pelo qual os autos foram sentenciados nos
termos da decisão de fls 201. Assim, certifique a serventia o trânsito em julgado dos autos. Regularizados, ao arquivo. P.Int. ADV: DOROTI MILANI AGUIAR (OAB 55910/SP)
Processo 1001426-34.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Solange Gonçalves de Souza
Silva - Vistos. Ciência ao autor da implantação do benefício, conforme fls. 272/273. Sem prejuízo, intime-se o INSS para
apresentação dos cálculos em 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de fls. 261/262. P. Int. - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB
85809/SP)
Processo 1003521-95.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Citram Serviços
Assessoria e Consultoria Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Sobre a apelação de fls. 159/167, manifeste-se o autor
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