TJSP 09/09/2020 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1618
andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de cumprimento de sentença ou execução extrajudicial na qual um dos executados já tenha sido citado, os
autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1003328-80.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mayara Rayssa Silva
Ferreira - Associação Protetora de Veículos Automotoress - Proauto - - Pcpr Comercio de Automoveis Ltda - Vistos. Cumpra-se
o V. Acórdão. Proceda a serventia à conferência do cadastro dos advogados nos autos, bem como anote-se a justiça gratuita
concedida à requerente. No mais, passa-se à fase de cumprimento definitivo da sentença. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá
o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico, nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso
IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Após o protocolo do cumprimento de sentença
definitivo, arquive-se o processo principal (movimentação 61615). Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a),
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ movimentação 61614: procedência ou
movimentação 61615: improcedência). Int. - ADV: TATIANA TAVARES FONSECA LOPES (OAB 166976/MG), MARIANA SILVA
MILANEZ (OAB 167017/MG), JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP), THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/
SP)
Processo 1003657-58.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Associação
Educacional Carmelita Cantanhede - Rosangela Aparecida Martins - Expedi o mandado de levantamento eletrônico sob n.
20200827103123074502 a favor da autora Associação Educacional Carmelita Cantanhede no valor de R$ 2.162,00 com correção.
Aguardando a transferência bancária. - ADV: MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), JONATHAS LISSE
(OAB 224776/SP)
Processo 1003686-21.2014.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - IRENE CAMARGO FERRE - - ALEXANDRE
FERRE - - VERONICA FERRE DOS SANTOS CAMARGO - - ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA FERRE - - DOUGLAS DOS
SANTOS BRBOSA - ANANIAS ANGELINA DA SILVA - - ALICE MATILDE ASSAD HADDAD - - CELIA LAHAM ASSAD e outros Mandado de averbação disponível no sistema para impressão e encaminhamento ao Cartório de Imóveis. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 1003819-87.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - T.E.S. - P.M.M. - A.B.S.P. - Expedi o
mandado de levantamento eletrônico sob n. 20200826101102070525 a favor do perito Dr. Alexandre Baba Suehara no valor de
R$ 1.500,00 com correção Aguardando a transferência bancária. - ADV: LILIAN SILVA DE LIMA (OAB 271249/SP)
Processo 1004864-92.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria do Carmo Dias
Martins - Instituto Nacional do Seguro Social- Inss - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita - Ao(a) patrono(a) da autora: Fl. 103
Ofício disponível no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: WILSON MIGUEL (OAB 99858/SP)
Processo 1004921-47.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Arleni Cardoso dos Santos Neves
- Gilmar Castanho Neves - Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I,
do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: (1) DECLARAR a extinção da comunhão dosdireitos
possessórios do imóvel na Rua Paranavaí, antiga Rua 54, s/n, em frente ao nº 31, Jardim Oratório Mauá/SP indicado no item 4
do acordo homologado, conforme valor de mercado a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o direito
de preferência dos condôminos (art. 1.322, CC). (2) CONDENAR o réu no pagamento de locativo mensal, que será equivalente a
0,25% do valor do mercado do imóvel que vier a ser encontrado na fase de liquidação de sentença, caso venha a impedir o uso
do imóvel pela autora. Em razão da sucumbência preponderante, arca a parte requerida com o pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios em R$1.000,00 , nos termos do artigo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Todavia, a execução desta verba fica condicionada à alteração das condições econômicas da parte devedora, beneficiária da
assistência judiciária. - ADV: ELLEN DOS SANTOS GONÇALVES LIBERATO (OAB 383931/SP), CRISTIANE SILVA OLIVEIRA
(OAB 184308/SP)
Processo 1005144-63.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Matilde Henrique Pereira Telefonica Brasil S/A - Vista da contestação à parte autora para que apresente réplica, bem como as provas relacionadas a
eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese
de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Também ficam intimadas as partes autora e ré para informarem, no prazo de
15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem
como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V,
§ 6º do CPC). Nada Mais. Maua, 02 de setembro de 2020. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP)
Processo 1005321-27.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Rodrigo Granato Barbosa - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada pela parte autora à fl. 56, julgando em consequência extinto, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo promovido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A em face de RODRIGO GRANATO BARBOSA. Revogo expressamente a liminar deferida às fls. 50/52.
Requisite-se, com urgência, a devolução do mandado expedido à fl. 55, independentemente de cumprimento. Ante a preclusão
lógica, declaro decorrido o trânsito em julgado neste ato. Havendo saldo de diligência do oficial de justiça não utilizada, deverá
o interessado requerer o levantamento, indicando o nome do patrono que representará a parte e deverá constar no mandado
de levantamento judicial. A seguir, se regular, expeça-se o MLJ, no valor do saldo disponível, sem rendimentos, e intime-se o
interessado para retirar o documento em cartório. A ausência de requerimento será entendida como desinteresse. Por força da
causalidade, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais
despesas processuais. Sem condenação em honorários, uma vez que não completada a relação processual. Arquivem-se os
autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005485-02.2014.8.26.0348 - Usucapião - Adjudicação Compulsória - Carolina Willisk Dias - - ROSANA WILLISK
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º