TJSP 09/09/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1714
DE TELEAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS para a produção
de prova oral para a oitiva de testemunhas devidamente arroladas e qualificadas com endereço, inscrição do CPF ou Registro
de Identidade, no prazo de 15 dias, conforme artigos 357, § 4º e 450, observando-se, ainda, o contido no artigo 455, todos do
CPC, caso ainda não apresentadas. A audiência será realizada no dia 17 de setembro de 2020, às 14:00 horas, sendo, se o
caso, portanto, desnecessária expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente fora desta comarca. Esclareço
desde já que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada
via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao
endereço eletrônico de todos os participantes, inclusive testemunhas, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Faz-se necessário que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15
minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, devendo indicar e-mail imediatamente a fim de ser enviado o
link da audiência. Providenciem os i. Patronos, em cinco dias, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para que seja
disponibilizado o link para acessar a sala virtual de audiência, caso não apresentados. Em igual prazo, deverão providenciar o
e-mail de seus representados, das testemunhas arroladas ou, não possuindo a testemunha endereço de e-mail, o número do
celular para que seja enviado o link supra citado. Ficam as partes intimadas desta audiência pela Imprensa Oficial, em seus
procuradores, devendo, portanto, atendê-la, indenpedentemente de intimação oficial. Conforme Comunicado supracitado: 1)
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência
mínima de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados; 2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir
documento de identificação pessoal com foto; 3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o
recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação, abaixo indicado. O
recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação
será feita em arquivo único; 4) na data agendada, com pelo menos cinco (05) minutos de antecedência, os participantes deverão
entrar no e-mail enviado e clicar em Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na
Web e quando aparecer a tela de reunião, clicar em Ingressar Agora. Na sequência, é só aguardar o início dos trabalhos. Será
necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam,
caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone
para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS - a testemunha deverá
ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso
poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na
audiência, a testemunha deverá aguardar em espera, no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal
de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez
no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa. Um manual de participação em audiências virtuais
está disponível em: ttp://www.tjsp. jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar
de uma Audiência Virtual. OBSERVO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização do ato, já que
cada um dos participantes (advogados, partes, testemunhas) receberá um link individual e poderá acompanhar a audiência de
sua própria residência e/ou escritório, através de um simples celular conectado à web. Fica desde já registrado que a recusa
injustificada no recebimento do e-mail com o link de participação da audiência ou, ainda, a ausência injustificada, inclusive do
patrono do réu não comprovada devidamente até a abertura da audiência ensejará adoção das providências cabíveis. Intime-se
- ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1001517-27.2020.8.26.0356 - Ação Civil Pública Cível - Indenização por Dano Ambiental - PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO - Marcelo Batista de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO
em face de MARCELO BATISTA DE OLIVEIRA, objetivando a condenação do requerido à obrigação de fazer, consistente no
plantio de 31 espécies arbóreas nativas de ocorrência regional no local da supressão, e outras 465 mudas de espécies nativas na
propriedade autuada ou em propriedade no interior da mesma bacia hidrográfica, em caráter compensatório, preferencialmente
em área de preservação permanente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Com a inicial, juntou documentos. Manifestou
o Ministério Público a fl. 116. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Encontrando-se a inicial, devidamente instruída e não havendo pedido de tutela a apreciar, determino a
citação do(a) requerido(a), expedindo-se o necessário. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão
os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação
por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão
tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação
judicial do pedido. Intimem-se. - ADV: JULIA CARA GIOVANNETTI (OAB 234469/SP)
Processo 1001533-78.2020.8.26.0356 - Ação Civil Pública Cível - Anulação - Geandra Soares de Macedo - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato administrativo c.c. reintegração em serviço público
com pedido liminar. Narra a exordial que a autora é servidora pública e desempenha funções de auxiliar de enfermagem no
Hospital Estadual Dr. Osvaldo Brandi Faria de Mirandópolis-SP desde 1999, na forma do art. 1º, I da Lei 500/74. Afirmou que se
tornou Diretora do Sindicato representante da categoria dos funcionários públicos de saúde, em janeiro de 2010, necessitando
a partir de então se ausentar do serviço para práticas sindicais legalmente previstas. Sustentou que em 14/01/2016 através da
Portaria 089/2016 (anexada aos autos) fora instaurado Processo administrativo em seu desfavor para aplicação da pena de
DISPENSA nos termos do art. 35, IV cc art. 35, I e II da Lei 500/74 c.c. artigo 241, I, III e XIII c.c. 245, IV e 256 I, II e V da Lei
10.261/68. Argumenta que o procedimento administrativo instaurado é nulo, ilegal e irregular e que foi condenada injustamente
a DISPENSA A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos do art. 257, XIII da Lei 10.261/68, dispositivo não inserido na portaria
de instauração, base para defesa da Ré. Acrescenta que respondeu a processo por improbidade administrativa nº 000379409.2015.8.26.0356, que tramitou pela 1ª Vara de Mirandópolis-SP, julgado improcedente em todas as instâncias, transitado
em julgado, declarando sua inocência em relação às imputações. Pretende em sede liminar, seja determinada sua imediata
reintegração da ao serviço público e ao final, requer a procedência da ação, declarando a nulidade do processo administrativo
disciplinar e ratificando o pedido liminar, com direito aos vencimentos de todo o período desde 29/03/2018 até sua efetiva
reintegração, considerando o salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 13º salário e 1/3 férias, com juros e correção
monetária na forma da lei. Requereu, ainda, citação da requerida; a concessão da justiça gratuita e a condenação da Fazenda
Pública, nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos (fls. 57/1826). É a síntese.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de
Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão
tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º