TJSP 09/09/2020 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1728
Processo 1002036-07.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Reinaldo Cardoso de Sá Me
- - Reinaldo Cardoso de Sá - - Silvia Duchini de Sá - - Djaniro Cardoso de Sá - - Josefa Franca de Sá - - Luiz Roberto Veronezi
- - Joana Erenita dos Anjos Veronezi - Banco do Brasil S/A - Vistos. A petição do requerido de fls. 1039 não veio acompanhada
do parecer nela mencionado. Assim, apresente o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, o parecer mencionado às fls. 1039.
Apresente o requerido ainda os documentos indicados às fls. 1023/1038. Após, intime-se o perito para esclarecimentos. Int. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1002145-84.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Venancio Serafim Banco Panamericano S/A - Vistos. Informe a parte autora, no prazo de 05 dias, se o possuia firma aberta na época do contrato
impugnado (ano de 2018) e em qual cartório. Após, comunique a resposta à perita judicial, informando-a também de que caberá
a ela as diligências necessárias para obtenção de cópia do cartão de assinatura da autora, tendo em vista que a perícia está
sendo arcada pela parte requerida, e não custeado pelo Estado. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL
MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1002249-47.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Tecnica Presidente Ltda - Edis
Gonçalves de Lima - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) certidão(es) do Oficial
de Justiça retro. - ADV: GIOVANA HUNGARO (OAB 170737/SP), BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), DANILO
CESAR HUNGARO (OAB 277627/SP)
Processo 1002351-98.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fernando Avelino da Cunha Terceiros Possuidores - Pessoa Desconhecida - Vistos. Arbitro os honorários do(s) Patrono(s) da(s) parte(s) que atuou(aram)
pelo convênio de acordo com a tabela da Defensoria Pública/OAB(SP). Expeça-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB 262336/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/
SP)
Processo 1002468-89.2018.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Ernesto Massanobu Sekine - - Masao Sekine - - Umeka Sekine - - Minor Sekine - - Shisuko Sekine Shimada - - Issako Sekine de
Chico - - Nivaldo Kunio Sekine - - Roberto Akira Sekine - - Fabio Issamu Sekine - - Silvina Sadako Sekine Shirakawa - Manifestese a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) AR(‘s) negativo(s) de fls. 128. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002472-29.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jaine Menezes Santana - - Jaize Menezes
Santana - Raízen Energia S/A - - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos. Trata-se de cobrança de
indenização securitária, de seguro de vida em grupo, requerido por JAINE MENEZES SANTANA e JAIZE MENEZES SANTANA,
em face de RAIZEN ENERGIA S.A e SULAMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, sendo as autoras filhas
do de cujus e à época do falecimento, funcionário da empresa Raízen, Sr. Gerson. Em síntese, alegam as autoras alegam que
seu genitor, Gerson Santos de Santana, ora falecido, possuía seguro de vida junto a Ré, através da estipulante RAÍZEN S/A,
sua empregadora; informam que o segurado veio a óbito, tendo falecido por causa indeterminada, conforme fls. 16. Diante
deste cenário, alegam as autoras que contataram a Ré para recebimento do valor previsto na apólice, contudo, até então
não houve o efetivo pagamento, ante a ausência de documentos. Em sua contestaçao a ré Raízen, empregadora do falecido,
alega ilegitimidade de parte, alega não ter qualquer responsabilidade para com este pagamento, já que não é a seguradora
(fls 138-144). Todavia, a alegação de ilegitimidade passiva da empresa Raízen, não merece acolhida. A empresa figura na
proposta de contratação (fls 128-135) como estipulante e suas demais subsidiárias como sub-estipulantes e, o Superior Tribunal
de Justiça é firme no posicionamento no sentido de que, excepcionalmente, a empresa contratante responde solidariamente
com a seguradora pelo inadimplemento do pagamento da indenização securitária nos casos de mau cumprimento de suas
obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento
(REsp 117816/PR). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade e mantenho RAIZEN ENERGIA S.A no polo passivo da demanda.
Sendo confirmado pelas partes, restou incontroverso nos autos a existência do contrato de seguro representado pela apólice
nº 644293, cujo valor do capital segurado vigente para época do sinistro era de R$ 27.244,00 (vinte e sete mil duzentos e
quarenta e quatro reais). Porém, controvertem as partes sobre quem seriam os beneficiários do seguro de vida. Sobre esta
questão, as autoras alegam serem as únicas beneficiárias pois na adesão ao seguro, o segurado especificou apenas as atuais
autoras como beneficiárias do prêmio. Afirmam que tal documento está de posse da primeira requerida (empresa Raízen) e foi
apresentado às autoras quando as mesmas questionaram quem eram os beneficiários do prêmio, se recusando no entanto a
lhe fornecer uma cópia do mesmo, assim como recusou-se a fornecer a cópia da apólice de nº 644293. Por sua vez, a ré SUL
AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A., alega ausência de indicação expressa de beneficiários, requerendo
a aplicação do disposto no art. 792 do Código Civil, o qual determina que o pagamento do capital segurado dar-se-á metade
ao cônjuge não separado e o restante, será pago aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária (fls
56-73). A seguradora ré trouxe aos autos condições gerais do seguro de pessoas coletivo cobertura de morte taxa média 2014
(fls 78-127) e proposta de contratação (fls 128-135) firmada com a empresa Raízen. Em que pese não constar nos autos a
apólice de nº 644293, a modalidade de contratação de seguro de vida coletivo não permite aos funcionários da empresa, de
forma individual, fazer indicação expressa de beneficiários, escolhendo determinados filhos e excluindo os demais Portanto,
comprovado nos autos que a contratação pela Raízen e pelo Sr. Gerson foi na modalidade seguro de vida em grupo, com
cláusulas de adesão previamente estabelecidas nos termos do documento de fls 78-127 e 128-135, deve ser aplicado o disposto
no art. 792 do Código Civil, que estabelece o pagamento do capital segurado em metade ao cônjuge não separado e o restante
aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. Tendo em vista que na certidão de óbito (fls 16) consta
que o de cujus era casado com Maria Cleide Menezes Santos e tinha 06 filhos, sendo Genison, Alexandre, Jadson, Jaine, Jaize
e Sara, com 29, 25, 23, 20, 19 e 01 ano de idade respectivamente, todos devem figurar no polo ativo da demanda, possibilitando
o julgamento do mérito. Assim, DETERMINO a intimação das autoras para que no prazo de 15 dias úteis, esclareçam se
as pessoas indicadas nas anotações da certidão de óbito (fls. 16), de fato, figuram como herdeiros do de “cujus”. Em caso
positivo, providenciem a retificação do polo ativo incluindo Sra Maria, Genison, Alexandre, Jadson e Sara, menor, por meio
de sua representante legal, qualificando-os e indicando os respectivos endereços ou informem a impossibilidade de ingresso
destes no feito. Com a manifestação da parte autora será avaliada se ainda haverá necessidade de designação de audiência
de instrução e julgamento. Cumpra-se, providenciando a serventia o necessário. Após, dê-se vista ao Ministério Público para
manifestação, por envolver interesse de incapaz (menor). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AMANDA MARIA DE LIMA
SILVA (OAB 425561/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP),
JOSE ROBERTO QUINTANA (OAB 130006/SP)
Processo 1002527-77.2018.8.26.0356 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - P.M.M. - - M.P.E.S.P.S. - W.R.M. - Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu. Anote-se. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º