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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 1750

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

1750

a presente ação, o que faço para: a) declarar a inexistência o contrato de seguro questionado os autos e de todos os demais
encargos e débitos relativos à esse contrato; b) condenar as requeridas, solidariamente, a repetição do indébito, em dobro, no
valor de R$ 679,38, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; c) condenar
as requeridas, cada qual, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da
publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação. Por consectário da sucumbência,
nos termos da súmula n. 326, do STJ, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, em 20% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C - ADV:
MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1000401-80.2020.8.26.0357 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Zelito Custódio da Mota
- Ante o exposto, DENEGO a segurança e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: BLUMER VINICIUS PACHU SILVA (OAB 423785/SP)
Processo 1000539-47.2020.8.26.0357 - Petição Cível - Petição intermediária - Ridolfinvest Assessoria Empresarial Eirelli Vistos. Tendo em vista a edição do Provimento 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial no Tribunal
de Justiça de São Paulo, expediu-se nos autos físicos 0000521-53.2014.8.26.0357 o alvará de levantamento em favor do
requerente, objeto deste pedido excepcional, que poderá ser impresso pelo interessado e encaminhado à instituição bancária
para os devidos fins. Sendo assim, este procedimento o mesmo perdeu seu objeto e deve ser baixado e arquivado. Portanto,
providencie a zelosa serventia a impressão física integral deste processo, para juntada aos autos principais, acima citados,
lançando-se neste a movimentação 61615, para baixa definitiva (Comunicado Conjunto TJSP nº 249/2020, DJE 25/3/2020). Int.
- ADV: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP)
Processo 1000687-58.2020.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Jercinda da Silva de Souza - Vistos. 1Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, expedindo-se carta postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI
VILA REAL (OAB 157999/SP), LEONARDO DE LIMA MEREDIJA (OAB 427515/SP)
Processo 1000689-28.2020.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed Presidente
Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Caso não
haja pagamento, expedir-se-á ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada
a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando
novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos
sistemas BACENJUD/INFOJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo
o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que
ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o
necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde
já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5
dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo:
“todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre
outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a
extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins
de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. O valor da causa é NOVECENTOS E VINTE E
DOIS REAIS E OITO CENTAVOS ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE
INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os
ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras,
às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de
investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o
arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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