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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 1921

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

1921

Processo 0006693-86.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1012896-52.2017.8.26.0361) (processo principal 101289652.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Jorge Fernando Briner da Silva e outro - Rw - SPE
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), MARCIO HERNANDES PEREIRA
(OAB 248553/SP), JOSE RENATO DE PONTI (OAB 96836/SP)
Processo 0008534-53.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1009358-97.2016.8.26.0361) (processo principal 100935897.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.N.F. - V.N.F. - Ante a manifestação da exequente (pág. 123),
fica SUSPENSOo presente feito,até30deoutubrode2020. Dê ciência ao executado da planilha de débito atualizada à pág.
124. Decorrido o prazo da suspensão deverá(ão) o(a,s)exequente(s) dizer o que pretende em termos de prosseguimento. Se
houver requerimento de prisão abra-se vista ao MP. - ADV: KARINA ROSARIO DE OLIVEIRA (OAB 402382/SP), ROSA MARIA
MACENA DA SILVA SANTOS (OAB 226270/SP), BIANCA ROBERTA DE ARAÚJO BENTO (OAB 407502/SP), FÁBIO GUSMÃO
DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP)
Processo 1000481-32.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.T.S. - Manifeste-se a(s) parte(s)
interessada(s), sobre a carta precatória recebida por e-mail. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 1001522-34.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.J.C. - Vistos. Intime-se a parte
ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FREMAR
HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), THIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB 430220/SP)
Processo 1002453-28.2020.8.26.0655 - Interdição - Nomeação - A.P.R. - Vistos. Recebo os autos nesta data, no estado em
que se encontram. Fls. 51/52: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Ante o noticiado pela i. Patrona, aguarde-se, por
quinze dias, a juntada da certidão de óbito do correquerido Benedicto da Silva. Com a apresentação do documento, exclua-se-o
do polo passivo da demanda junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 44), defiro a
antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) correquerido(a) Laurinda Pires do Amaral Silva,
uma vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como
TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura
do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização
do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. No mais, cite-se
o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o
prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada
aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do
cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar a manutenção da residência da curatelada junto à autora e,
ainda, certificar quanto ao estado de saúde da curatelada, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como
se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE
ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado
clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre
o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio
Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim, antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao
Dr. Agustin Claros para agendamento de data para sua realização, servindo a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO,
encaminhando-se por correio eletrônico, com a respectiva senha de acesso aos autos, se necessário. Com o fornecimento da
data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para comparecimento. Considerando o advento e
entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil,
com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito
nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em
razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4)
A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo
4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a)
de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria
Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da geração do ato,
observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto
ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Servirá a presente, por cópia digitada,
COMO MANDADO e OFÍCIO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumprase, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA PAULA RICCETTO AIELO BISCUOLA (OAB
363997/SP)
Processo 1003590-54.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.P. - J.C.F.G.P. - Vistos em saneador. Trata-se
de ação de divórcio cumulada com regulamentação de guarda, visitas e alimentos, em que pretende a parte autora o decreto
do divórcio das partes, bem como, a regulamentação da guarda do filho comum de forma unilateral em seu favor, com visitas
do genitor e fixação de alimentos em favor do menor. Em audiência de conciliação (fls. 99/101) houve acordo entre as partes
em relação ao divórcio e alimentos, homologado às fls. 109/110, prosseguindo o feito somente quanto às questões relativas
à guarda e visitas. Fixo como pontos controvertidos: a) qual dos genitores reúne melhores condições de exercer a guarda
do menor; b) a viabilidade da guarda compartilhada; c) qual o melhor regime de visitas. Para o deslinde da controvérsia é
necessária a realização de avaliação psicológica das partes e do menor. Em relação à avaliação psicológica, mormente porque
o setor técnico da Comarca está assoberbado de inúmeras demandas da Vara da Infância e Juventude local e considerandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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