TJSP 09/09/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
2029
Processo 1003250-10.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rogerio Augusto Nery - Providencie,
a parte autora, o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s) à(s) pesquisa(s) solicitada(s), conforme Provimento CSM nº 2.516/2019,
disponibilizado no DJE em 02/08/2019. - ADV: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP)
Processo 1003282-83.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - José
Istor Luppi - Vistos. Fls. 697: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Decorridos,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em trinta dias, independente de nova intimação. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LUIZ FELIPE NOBRE BRAGA (OAB 343805/SP), JOSE HERMINIO LUPPE
CAMPANINI (OAB 306495/SP), ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB
126193/SP)
Processo 1003366-84.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia
Credito Mutuo dos Funcionarios da Ericsson - Leopoldo de Sousa e Silva - Vistos. Fls. 109: defiro. Nos termos do artigo 841,
parágrafo 1º do Código de Processo Civil, fica o executado(o), na pessoa de seus advogados, via DJE, intimado da penhora
efetivada, bem como de que nos termos do artigo 917, §1º poderá o executado impugnar a penhora, por simples petição, no
prazo de quinze dias, contado da ciência do ato. Decorrido o prazo acima sem manifestação, diga o exequente em termos de
prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RAINE DOS
SANTOS LOPES (OAB 405092/SP), KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1003696-13.2020.8.26.0362 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Tatiane Pereira Lima Araujo Vistos. Fls. 63: ante o efeito suspensivo concedido ao recurso, cumpra-se a V. Decisão de Segunda Instância, aguardando-se o
julgamento do agravo. Intime-se. - ADV: ANA PAULA MANGOLIN (OAB 60741/PR)
Processo 1003920-48.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.C.E. - Vistos.
Fls.74/81: estando as custas iniciais e despesas processuais recolhidas, recebo a petição inicial. Considerando que os
documentos juntados às fls.60/62 tratam-se de informações do faturamento da empresa, determino que os presentes autos
tramitem como segredo de justiça, nos termos do Art. 121-B. das NSCGJ “As informações relacionadas à situação econômicofinanceira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de
Processo Civil”. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM).
No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação que o prazo para apresentação de eventual contestação
será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Havendo contestação, intime-se a parte para se manifestar em réplica, inclusive
com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. No mesmo ato, intime-se as partes
para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de
forma genérica na petição inicial ou na contestação. Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o requente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/
MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a
serventia providenciar o necessário. Int. - ADV: MATEUS RAGAZZO PASTORI VANTINI (OAB 424992/SP)
Processo 1003990-65.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - J.P.G.S. - Vistos. Primeiramente,
encaminhe os autos ao Distribuidor para a retificação da competência para Registro Público, bem como para correção de
classe, a fim de que passe a constar USUCAPIÃO. Providencie a serventia as devidas correções. Após, a petição inicial deverá
ser emendada, no prazo de 15 dias, a fim de retificar o valor da causa, tendo em vista que este deve coincidir com o valor do(s)
bem(s). Saliento que no silêncio, a inicial será indeferida. No mais, para que o pedido de gratuidade processual seja apreciado,
junte o(a) autor(a) aos autos, no mesmo prazo: 1) os três últimos comprovantes de rendimentos; 2) as três últimas declarações
de imposto de renda. Ou, deverá recolher as custas judiciais, despesas processuais, diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem
como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int.
- ADV: WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP)
Processo 1004056-45.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sabrina
Aparecida Nazzini - Vistos. Para que o pedido de gratuidade processual seja apreciado, junte o(a) autor(a) aos autos, no prazo
de quinze dias, os três últimos comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e demais documentos hábeis a comprovar
sua hipossuficiencia. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV:
NILTON RAFFA (OAB 376210/SP)
Processo 1004059-97.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sandra Beatriz Celim Silvestrini - - Andrey
Celim Silvestrini - Vistos. Primeiramente, providencie a parte autora, o recolhimento da taxa postal, no prazo de 15 dias. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). Após, CITE-SE o(a)
requerido(a), constando da Carta de Citação que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias
úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e
344 do CPC). Havendo contestação, intime-se a parte para se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. No mesmo ato, intime-se as partes para que indiquem as provas que
pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou
na contestação. Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o requente deverá
especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas
as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o
necessário. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP)
Processo 1004062-52.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Reputo estar comprovada a mora, consoante a notificação extrajudicial de fls. 22/24. Assim, com fundamento no artigo 3º,
combinado com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA. Expeça-se
mandado de busca e apreensão do bem e de seus respectivos documentos, depositando-o em mãos do Banco-autor. Executada
a liminar, cite-se o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias pagar a integralidade de sua
divida pendente, ou oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sendo que não oferecida defesa presumir-se-ão verdadeiros
os fatos articulados na inicial (art. 334 e 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo ao Sr. Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º