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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 2160

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 2160 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

2160

gestor através da internet.) - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0000723-84.2020.8.26.0368 (processo principal 1002346-06.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Edson Luiz Ignacio - Comercio de Frutas Ac Ltda Me - Vistos. Defiro o suspensão do feito pelo prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção(artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Int. - ADV: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP)
Processo 0000795-71.2020.8.26.0368 (processo principal 1002342-66.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - José Santo Bassoli - Elias Benedito de Oliveira - Vistos. Diante do silêncio do executado, certificado à fls. 26, e
levando-se em consideração que a penhora on line efetuada a fls. 18/19, atingiu o valor total constante do cálculo de fls. 12,
dou por satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por José
Santo Bassoli contra Elias Benedito de Oliveira, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessarte,
determino a transferência, pelo sistema Bacenjud, do valor bloqueado à fls. 18/19, para conta judicial à ordem e disposição
deste Juizado. Com a efetiva transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor bloqueado de fls.
18/19, em favor da parte exequente; para tanto, deverá o(a) advogado(a) do(a) interessado(a) preencher o formulário para
solicitação do MLE, observando o disposto no artigo 1.112, § 8º, das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São
Paulo, verbis: “O formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, onde disponível essa modalidade
de levantamento, deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição,
se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. O encaminhamento do formulário por petição ou
pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado. O formulário
encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.Jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS
- Despesas Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico)”.” Determino
o DESBLOQUEIO integral do veículo de fls. 14/15, cujo bloqueio fora determinado por este Juízo nos autos em referência,
através do sistema RENAJUD. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a)
do referido cadastro apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução,
providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome
da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual
averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art.
1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção
deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: FABIO
EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
Processo 0001018-24.2020.8.26.0368 (processo principal 1003341-19.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Fábio Alessandro Fumis - Gilson Antônio Bento - Vistos. Fls. 29/30: prossiga-se nos termos do despacho de fls. 26.
Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0001034-75.2020.8.26.0368 (processo principal 1002950-35.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Marafão Junior - Livia Cristina Luiz - Vistos. Tendo em vista que as pesquisas
retornaram, sem apresentar nenhum ganho patrimonial por parte da executada, mantenha-se os efeitos da sentença de fls.
61(autos principais), observadas as formalidades legais, retornem-os autos ao arquivo, dando-se baixa do processo no sistema.
Sem prejuízo, levando-se em conta, que o veículo registrado no órgão de trânsito não foi localizado em virtude de não mais
estar na posse da devedora, apurado nos autos principais (fls. 61), proceda-se o desbloqueio do veículo de fls. 14/15, bloqueado
através do sistema RENAJUD. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001035-60.2020.8.26.0368 (processo principal 1001229-19.2015.8.26.0368) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos de Consumo - Bruno Ferreira de Lima - Adriana Gomes - - Ricardo Capobianco - Manifestese a parte autora, dentro do prazo legal, sobre os Ars negativos de fls.162/163. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR
(OAB 258747/SP)
Processo 0001512-83.2020.8.26.0368 (processo principal 1000634-44.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Marco Aurélio da Paixão - Cristiana Pereira de Godoy Silvério Eireli - Me - Vistos. Intime-se a parte executada, por
correspondência, para pagar o débito, no valor de R$ 445,72 (atualizado até agosto de 2020), no prazo de 15 dias, ou comprovar
que já o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil,
observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”,
da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha atualizada do
débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: DANDARA
GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 0001529-22.2020.8.26.0368 (processo principal 1000444-81.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Kamila Andressa Pinhatti - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Intime-se a parte executada, através de seu advogado,
pelo DJE, para pagar o débito, no valor de R$ 5.137,81 (atualizado até agosto/2020), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o
fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se,
desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de
5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE
PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 0002993-18.2019.8.26.0368 (processo principal 1004037-26.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Ana Paula Celestino Kondo - Priscila Simoni Costa - Vistos. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à
PENHORA e AVALIAÇÃO de veículo e/ou de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 229,02
(atualizada em junho de 2020), de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma
da lei. Fica, desde logo, autorizados o emprego de reforço policial e o ingresso forçado, mediante arrombamento, inclusive, caso
necessários. Caso se efetive a penhora, INTIME-SE (a) executado(a) para, querendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada. Intimem-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003000-44.2018.8.26.0368 (processo principal 1001220-86.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Vanessa Naila Bassoli Me - Francislaine de Oliveira - Vistos. Fls. 119/120: Proceda-se à alienação do bem
penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico (CPC, art. 879, inciso II), a fim de se dar maior publicidade ao
ato. Nomeio a empresa Leiloei.com para a alienação judicial eletrônica do bem penhorado (fl. 23 ). Comunique-se referida
empresa Leiloei.com, através de e-mail ([email protected].), anexando-se cópia desta deliberação e do auto de penhora e
avaliação de fls. 23. Deverá(ão) o(s) leiloeiro(s) observar o que dispõe o artigo 884 e incisos do Novo Código de Processo
Civil. Com fulcro no artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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