TJSP 09/09/2020 - Pág. 2176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
2176
ficando concedidos, desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários
ao cumprimento do ato, sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado
mesmo mediante eventual afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a penhora,
o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei
9.099/95) por escrito ou verbalmente. 6. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico
pelo Advogado da parte autora, observando os termos dos Comunicados CG nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016
Caderno Administrativo páginas 07/09) e CG nº 1951/2017 (publicado no DJE em 22/08/2017 Caderno Administrativo páginas
11/15). Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001757-77.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Ana Caroline Cândido dos Santos - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03
(três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 953,32, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei
nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias
contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até
06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento)
ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações
não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura
não forem localizados bens, deverá o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a)
devedor(a), ficando concedidos, desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso
necessários ao cumprimento do ato, sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será
realizado mesmo mediante eventual afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a
penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX,
da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. 6. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico pelo Advogado da parte autora, observando os termos dos Comunicados CG nº 2290/2016 (publicado no DJE em
05/12/2016 Caderno Administrativo páginas 07/09) e CG nº 1951/2017 (publicado no DJE em 22/08/2017 Caderno Administrativo
páginas 11/15). Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001758-62.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Marilde Nogueira Barato - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias,
pagar(em) a dívida no valor de R$ 804,33, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95),
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da
própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o
pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade
do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura não forem
localizados bens, deverá o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a),
ficando concedidos, desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao
cumprimento do ato, sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo
mediante eventual afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a penhora, o devedor
será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por
escrito ou verbalmente. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001768-09.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Maycon Cordeiro de Toledo - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias,
pagar(em) a dívida no valor de R$ 750,62, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95),
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da
própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o
pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade
do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura não forem
localizados bens, deverá o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a),
ficando concedidos, desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao
cumprimento do ato, sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo
mediante eventual afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a penhora, o devedor
será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por
escrito ou verbalmente. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001772-46.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Francine Carla Duque Campos - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três)
dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 590,18, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º