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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 2293

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

2293

ficando estabelecidas as seguintes condições para o cumprimento: (a) a parte executada deverá se recolher permanentemente
em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial, sob pena de conversão em regime fechado; (b) no
dia 30/10/2020 (fim do estado excepcional no Estado), a parte executada deverá se apresentar perante a Autoridade Policial,
quando então passará a vigorar o regime fechado; (c) caso a parte executada descumpra as condições e/ou não se apresente,
não serão contados como tempo de prisão os dias restantes para o cumprimento integral reprimenda, ou seja, poderá ser
cumprido coercitivamente o mandado em regime fechado para os dias posteriores ao descumprimento e/ou ao dia 30/10/2020.
Servirá cópia da presente decisão como ofícios, que devem ser encaminhados às Autoridades mencionadas abaixo. Int. ADV: DOUGLAS BENINI DOS SANTOS (OAB 341469/SP), JOSE DIEGO LEAL SELES (OAB 11586/PI), LUCIANA RODRIGUES
BRAGA CHAVSE (OAB 11268/MA)
Processo 0003446-14.2019.8.26.0400 (processo principal 0003695-09.2012.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Revisão - P.C.R. - L.C.R. - Vistos. Considerando que a parte executada informou que pagou o débito remanescente e apresentou
documento (fls.191/193), fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e sobre o pedido
de levantamento da penhora de veículos, no prazo de 05 dias contado da publicação deste despacho, sob pena de presunção da
satisfação e concordância com o pedido de levantamento de penhora. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO RAFAEL
CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 380221/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB
313118/SP)
Processo 1000018-07.2019.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.S.P. - - J.C.P. - G.S.P. - Certifico e
dou fé que, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, a expediçãode certidão de honorários do convênio DPESPOABSP está sendo providenciada e será liberada nos autos no prazo máximo de 03(três) dias a contar da publicação deste
ato ordinatório do DJE. Assim, independentemente de nova intimação, o(a/s) Advogado(a/s) interessado(a/s) deverá(ão) (ônus)
acessar os autos digitais (após tal prazo)para impressão.O encaminhamento à OAB local deverá ser feito pelo(a/s) próprio(a/s)
Advogado(a/s).Consigne-se que tal procedimento foi adotado pelo MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cívelapós deferir
pedido da OAB local, conforme ofício 49/2019-fhbo da OAB, datado de 06/11/2019, que se encontra arquivado em pasta própria
deste cartório. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP),
SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1000521-91.2020.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.F.B. - - B.F.B. - Ante o exposto,
CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO, nos moldes acima expostos, e o faço para determinar a expedição de ofício ao
empregador (fls.52) do requerido, para que efetue o desconto do valor fixado a título de alimentos, diretamente de sua folha
de pagamento. Cópia do(a) presente servirá como ofício ao empregador para que efetue o desconto das pensões alimentícias
(a partir deste mês de setembro/2020, inclusive) diretamente em folha de pagamento. O encaminhamento desta decisão/ofício
caberá à parte interessada (no caso, a parte autora), que deve protocolizar cópia no setor de destino (ou providenciar o envio
com aviso de recebimento), instruindo com cópia da sentença (em que constam diversos dados valores, dados para depósito
etc.). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que
realizou o protocolo/envio. No mais mantenho a sentença anterior. Em relação aos valores vencidos, não há como acolher o
pleito da parte autora, afinal depende de cumprimento de sentença. Int. - ADV: FÂINE CRISLAINE GOMES DA SILVA (OAB
381548/SP)
Processo 1001375-22.2019.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.P. - G.F.P. e outro - Ante o
exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s)
pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento; e (b) reduzir o valor
dos alimentos à(s) menor(es) na quantia equivalente a 30% do salário mínimo nacional (de acordo com o valor vigente à época
de cada pagamento), até o dia 10 de cada mês (sob pena de multa de 20%, conforme exposto acima), inclusive 13º salário,
desde a citação, nos termos da súmula 06 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme
índices e valores fixados acima, custas e honorários por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, ressalvando a
gratuidade concedida. A(s) parte(s) alimentante(s) [L.C.P.] deverá realizar o pagamento das prestações alimentícias no prazo
(até o dia 10 de cada mês), sob pena de incidência de multa de 20%, conforme disposto acima. O resumo das determinações
para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) nos termos do convênio DPE/OAB, com o trânsito
em julgado, expeça-se certidão em favor do(a/s) Advogado(a/s) nomeado(a/s) para ambas a(s) parte(s); e (b) P.I.C. Após as
cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), CARLOS ALBERTO
ZANIRATO (OAB 229020/SP)
Processo 1002094-67.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.A.M. - V.M.M.P. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil,
e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Ciência
da r. Decisão de fls.244/246 (audiência será realizada de forma virtual). - ADV: LUIZA GONÇALVES PACHÁ (OAB 202237/MG),
MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP)
Processo 1003338-70.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.M.S. - Antonio José
Oliveira do Carmo - Vistos. 1. Considerando que este procedimento já foi extinto com fundamento no Art. 924, inciso II, do CPC,
considerando que foram efetuados novos depósitos judiciais, provavelmente pelos locatários e referentes aos aluguéis que foram
penhorados, considerando que no processo nº 1001521-05.2015.8.26.0400, que tem como partes as mesmas destes autos,
também houve a penhora dos aluguéis, considerando que no item 3 da decisão de fls.287/293 daqueles autos foi determinada
a expedição de ofício para a transferência de eventual quantia remanescente nestes autos, os valores excedentes deverão ser
transferidos para o outro procedimento e os locatários deverão ser intimados para que os depósitos sejam realizados naqueles
autos. 1.1. Cópia desta decisão, acompanhada dos comprovantes de depósito de fls.514, 515, 516 e 523, vale como ofício para
o Banco do Brasil, agência Fórum local, para que proceda à transferência da quantia de R$2.400,00 (com os acréscimos legais),
referente aos depósitos de fls.514, 515, 516 e 523 destes autos, para os autos do cumprimento de sentença n° 100152105.2015.8.26.0400, em trâmite neste juízo. O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no “site” do TJSP,
conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. 1.2. Cópia desta decisão serve
ainda como mandado para a intimação dos locatários e da empresa Rossi Empreendimentos Imobiliários para que os depósitos
judiciais referentes aos aluguéis devidos ao executado A. J. O. D. C., representado por M. D. O., deixem de ser realizados
neste feito e sejam efetuados no processo nº 1001521-05.2015.8.26.0400, como já determinado naqueles autos. Frise-se: os
locatários deverão passar a realizar os depósitos judiciais dos aluguéis no processo nº 1001521-05.2015.8.26.0400, conforme
já determinado naquele procedimento. 1.2.1. Os locatários a serem intimados são os seguintes: (a) empresa Ana Bela CNPJ
03.320.201/0001-98, na pessoa da sua responsável Denise Cassiolato Travaini, CPF 073.308.108-86, com endereço na Rua
Conselheiro Antônio Prado, 175, Jardim Álvaro Brito, Olímpia/SP; (b) empresa Ótica Santa Luzia CNPJ 00.492.183/0001-00, na
pessoa da sua responsável legal Maria Aparecida Zavanelli, CPF 975.178.448-49, com endereço na Rua José Cabreli, 88, Vila
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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