TJSP 09/09/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
3000
situado na Rua Campos Salles, 1912, nesta cidade de Piracicaba SP. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu (sua)
advogado(a). Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for o caso de citação eletrônica.
A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1014376-81.2020.8.26.0451 e, em
seguida, clicar no texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos”, informando a senha na janela que
abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados. 2. Ficam as partes esclarecidas
que é obrigatório o comparecimento à audiência de conciliação, acompanhadas de advogados. As partes podem constituir
representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para representá-las na audiência de
conciliação. A ausência injustificada à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de
multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de São
Paulo. A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve comparecer com urgência à Defensoria Pública
nesta comarca, situada na Rua Benjamin Constant, 823, nesta cidade de Piracicaba. 3. Caso não haja acordo na audiência de
conciliação, o prazo para contestação (defesa) é de 15 (quinze) dias uteis, contados da data da audiência de conciliação. A
contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Se a parte ré não apresentar contestação, serão presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança
de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara
Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ABRAÃO DE
OLIVEIRA (OAB 440636/SP)
Processo 1016411-48.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tânia Vilas Boas - Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos - Providencie a parte interessada a juntada de procuração em nome da sociedade FN
ALBINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico). - ADV:
FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1018624-27.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Victor Luis Rodrigues
da Rosa Milanez - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, manifestem-se nos termos do Despacho retro. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao
tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência
na prestação jurisdicional.) - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP),
MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1018872-90.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Celso
José Bacchim - Celina de Fátima Valério - Celso José Bacchim move ação de despejo por falta de pagamento e cobrança contra
Celina de Fátima Valério, alegando ter celebrado locação com a ré, relativamente ao imóvel objeto do contrato de locação que
instrui a petição inicial, mas os aluguéis não vêm sendo pagos, requerendo o despejo e a condenação nos valores pendentes.
Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. A ré contestou, sustentando que aluga o imóvel desde 2017, vigorando atualmente por
prazo indeterminado; que o autor sabia que seria usado como casa de repouso; que o autor recebia diretamente das mãos da
ré os aluguéis até meados de agosto, quando vieram a falecer três pacientes do estabelecimento; que, a partir desse momento,
iniciaram-se os atrasos dos aluguéis; que celebraram então acordo verbal, compreendendo um mês de aluguel de R$ 5.000,00,
mais R$ 1.000,00 na presença de testemunha; que, após o acordo, foi surpreendida com a citação para esta ação; que o autor
recebeu dez notas promissórias assinadas pela ré, de R$ 1.000,00 cada, das quais três foram pagas e devolvidas à ré; que há
ação de consignação em pagamento perante a 4ª Vara local; que tem interesse em conciliação e comprometeu-se a entregar o
imóvel. O autor replicou que houve o referido acordo, mas foi descumprido pela ré; que a consignação foi ajuizada com intuito
protelatório; que não é verdade que esteja com outras promissórias. A ré informou em seguida que havia desocupado o imóvel.
O autor noticiou a entrega das chaves e pediu a extinção do feito quanto ao despejo. O autor apresentou cálculo do saldo
pendente, sobre o qual a ré não se manifestou. É o relatório. decido. Ante a notícia de desocupação, o pedido de despejo perdeu
o objeto, a impor a extinção do processo, quanto a esse pedido, sem resolução do mérito. Quanto ao pedido de cobrança,
desnecessárias provas em audiência, passo ao julgamento antecipado. Após a extinção da locação, pela desocupação, o autor
apresentou cálculo do valor pendente até o recebimento das chaves. A ré não impugnou esse cálculo. Em consequência, deve
ser acolhido para fins de condenação no saldo devedor pendente. Pelo exposto, EXTINGO o processo quanto ao pedido de
despejo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pela perda do objeto, pois houve a restituição do imóvel no
curso da demanda; e julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança, condenando a parte ré nos aluguéis e encargos da locação em
atraso, com correção monetária, juros de mora e multa conforme contratados; condenando-a, ainda, no reembolso das despesas
processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. - ADV:
LUCIANA LOURENÇO SANTOS (OAB 263946/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP)
Processo 1019313-13.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - José Florêncio da Silva - ANA
ALICE APARECIDA CAROLINA MARTINS - - Rodrigo Aparecido Martins e outro - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas
partes para que produza os efeitos de direito, suspendendo o processo até seu efetivo cumprimento. Arquivem-se estes autos
provisoriamente. Caso descumprido o acordo, a parte interessada deverá peticionar nestes autos da execução, solicitando o
prosseguimento. Cumprido o acordo, a parte interessada deverá informar o fato por petição nestes autos, para subsequente
extinção e arquivamento definitivo. Em qualquer dos casos, o desarquivamento será promovido independentemente
do recolhimento da taxa respectiva. - ADV: ERICA LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 341255/SP), LUCIANA MIEKO
PRUDENCIANO (OAB 321112/SP), LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP), CLARISSE RUHOFF DAMER
(OAB 211737/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1019399-42.2019.8.26.0451 - Embargos à Execução - Pagamento - Alzilene Souza Camilo Leite - Angelina Polizel
- Satisfeita a obrigação em relação à sucumbência devida pela embargada, EXTINGO a execução com base no art. 924, II,
do CPC. No mais, prossiga-se nos autos da execução. Não havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se
verificou na data desta sentença, dispensada a certidão de trânsito. Atenda-se o que mais foi requerido e, pagas eventuais
custas, arquivem-se os autos definitivamente. - ADV: MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/SP), VANESSA BUCHIDID
MARQUES (OAB 346235/SP)
Processo 1019413-26.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Marcelo Miguel - M.R.V.
Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Ficam as partes intimadas, na(s) pessoa(s)
de seu(ua)(s) advogado(a)(s), a se manifestarem em quinze (15) dias úteis sobre o laudo juntado. (Peticionamento eficaz!
A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/
SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º