TJSP 09/09/2020 - Pág. 3191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de inércia, determino
a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. O credor, na tentativa de
localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria. A penhora
junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio. A melhor solução, em compasso
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se
suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: “Se
o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo
desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial 2.329/
SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “A falta
de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o
prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais
do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente,
como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do
executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;” (Curso de Direito Processual Civil- v. III,
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente
provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Remetam-se os autos ao arquivo,
sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens
passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE ORTIZ RIZZO (OAB 27630/SP), EUNICE MENDONCA DA SILVA
DE CARVALHO (OAB 138649/SP), PATRICIA MENDONÇA DE CARVALHO ARAÚJO (OAB 332295/SP)
Processo 0006622-34.2004.8.26.0462 (462.01.2004.006622) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Cláudio
Nogueira - - Maria Filomena Nogueira - - Maria da Conceição Nogueira ( Não Formalmente Indiciado) - - Jose da Conceicao
Nogueira - - NEUSA MARIA NOGUEIRA FERREIRA e outro - Estelio Di Nola - Intimação “ex-officio:” Fica o(a,s) requerente(s)
intimado(a,s) a se manifestar(em) sobre a defesa de fls. 459/463, em todos os seus termos. - ADV: GERALDO RODRIGUES
JUNIOR (OAB 133416/SP), MAURO ALVES (OAB 103400/SP), DÉBORA REGINA MAZOTTI SUNIGA (OAB 190406/SP)
Processo 0006758-26.2007.8.26.0462 (462.01.2007.006758) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ulicio Santino Mauricio e
outro - José Wirkus - - Susanna Wirkus e outros - INTIMAÇÃO EX-OFÍCIO: FICA O CURADOR ESPECIAL (PARTE REQUERIDA)
INTIMADA A SE MANIFESTAR, EM 15 DIAS, SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 522 (LOCAL
ESTÁ DESOCUPADO). - ADV: CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP), KAIQUI IGOR ALMEIDA (OAB 382796/SP)
Processo 0006979-67.2011.8.26.0462 (462.01.2011.006979) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral S.S.M. - - R.N.S. - F.A.F.S. - - M.M.A.A. - Vistos. Trata-se de ação de Cobrança proposta por Sidnei da Silva Morais e Rosangela
do Nascimento da Silva em face de Fernando Alberto Ferreira Salu e Milazzotto e Medrano - Advogados Associados, qualificados
nos autos, alegando, em resumo, que celebraram verbalmente e por escrito em um caso a contratação do advogado Dr. Samuel
Milazzoto Ferreira para o patrocínio de algumas demandas, algumas em andamento e outras a serem propostas, cujo trabalho
principal era ingressar com ação de usucapião a qual foi objeto de distribuição à 2º Vara Cível da Comarca de Poá ( autos nº
462.01.2006.000440-03). Aduziram que no curso da referida demanda venderam o imóvel por meio de contrato de cessão de
direitos possessório pelo valor de R$ 262.705,00 para a empresa Fórum Patrimonial Ltda. Que no dia do pagamento o réu
recebeu o cheque do referido valor e disse que iria averiguar se o título tinha fundos e que posteriormente repassaria os valores
aos autores. Após dias o réu depositou em conta bancária dos autores depósito de R$ 200.000,00, faltando, portando, a quantia
de R$ 50.000,00, tendo em vista que havia sido dado desconto de R$ 12.705,15. Sustentaram que o réu apossou-se do valor de
R$ 50.000,00 com a justificativa que se tratava de pagamento pelos serviços prestados. Ressaltaram que jamais contrataram o
réu Fernando, mas sim o corréu Samuel. Alegaram que houve locupletamento ilícito dos réus com a cobrança de alto valor por
uma ação de usucapião que seria extinta. Requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 e ao
pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/26. Justiça Gratuita
indeferida aos autos. Custas recolhidas. Inicial emendada a fls. 38 para atribuir valor ao pedido de indenização por danos
morais na quantia de R$ 20.000,00. O requerido Fernando Alberto Ferreira Salu foi citado a fls. 43/verso e apresentou
contestação a fls. 46/71, alegando, em preliminares, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte. No mérito
sustentou, em resumo, que à época dos fatos prestava serviços para o Escritório de Advocacia Milazzotto e Medrano Advogados
Associados, do qual era associado, contudo, sem poderes de representação. Alegou que os autores celebraram contrato com o
sócio Samuel Milazzotto Ferreira ao qual deviam pagamento de honorários advocatícios. Afirmou jamais ter recebido qualquer
cheque. Atribuiu aos autores tentativa de não pagar os serviços prestados, pratica supostamente reiterada, os quais agem de
má-fé. Rechaçou a existência de danos morais. REquereu a improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 156/158. Conciliação
infrutífera (fls. 205). Saneador a fls. 227/228. Citado, o réu Milazzotto Advogados Associados apresentou contestação a fls.
363/407, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito aduziu que foi contratado pelos autores
para o patrocínio de ação de usucapião com a cobrança de 20% do valor do imóvel e que, diante da venda, houve a retenção do
valor de R$ 50.000,00 para pagamento dos honorário. Ressaltou que o pedido encontra-se prescrito tendo em vista que os fatos
ocorreram no ano de 2010 e foi o réu incluído no polo passivo apenas em 2018. Afastou a existência de danos morais. Impugnou
os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 525/532. Saneador a fls.
755/verso o afastamento das preliminares e da prescrição. Determinada produção de prova oral. Encerrada a instrução, as
partes apresentaram memoriais escritos (fls. 818/823, 827/838 e 840/889). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido.
Pretendem os autores, em suma, a restituição da quantia de R$ 50.000,00 supostamente retido indevidamente pelos réus com
a alegação de que os valores destinavam-se débitos decorrentes de prestação de serviços e a condenação dos réus ao
pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos são parcialmente procedentes em relação ao réu Milazzotto e Medrano
- Advogados Associados e improcedente em relação ao corréu. É certo que as parte mantiveram relações negociais em que os
requeridos representaram os autores em ações e atos negociais. Inicialmente, os autores eram requerentes em ação de
usucapião patrocinada por advogada diversa dos autos, cuja procuração e seus poderes foram substabelecidos ao Dr. Samuel
para a continuidade da ação, sem que tivesse ocorrido contratação por escrito de honorários advocatícios para o patrocínio da
ação, em seu curso ou ao final, dependendo do êxito da demanda. Contudo, como se extrai dos autos e dos depoimentos das
partes e das testemunhas, a área objeto da ação dominial foi cedida a título oneroso a uma empresa. O imóvel foi quitado pela
compradora por meio de emissão de cheque no valor de R$ 250.000,00, cujo título foi depositado na conta da sociedade de
advogados, Milazzotto MEdrano, conforme fls. 384/385, havendo o repasse de R$ 200.000,00 aos autores por meio de depósito
bancário, conforme extrato da mesma conta juntado às fls. 385. As provas dos autos, contudo, não revelam de maneira
indissolúvel a causa da retenção pelo réu de R$ 50.000,00 da venda de bem cuja posse no momento da cessão pertencia aos
autores. Com efeito, considerando que o título foi depositado na conta da pessoa jurídica, a despeito de o corréu Dr. Fernando
ter recebido em mãos o título em si, isso retira a sua responsabilidade civil pela reparação do dano material. De outro lado,
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