TJSP 09/09/2020 - Pág. 780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
780
corregedoria geral de justiça TJSP, o procedimento adotado tanto nos autos físicos como digitais consiste na criação de um
incidente/dependente para o procedimento de cumprimento de sentença. Dessa forma, proceda-se o autor a regularização da
petição e planilha das páginas 77/78, distribuindo o incidente mencionado, com peças devidas. Após, tratando-se de processo
digital, baixe-se no sistema e remeta-se à fila de arquivo, com as formalidades legais e de praxe. Intime-se. - ADV: LEANDRO
AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/
SP)
Processo 1003565-76.2019.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Administrativos - Global Energia
Consultoria e Assessoria Em Eficiencia Energética Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Santo Antonio de Posse, na
qual os autores pleiteiam a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 43.093,65, referente a remuneração
devida pela prestação dos serviços objeto do contrato público firmado entre as partes, com supedâneo na licitação n. 52/2009.
Na defesa, o Município impugna o pleito formulado, aduzindo que tanto o procedimento licitatório quanto o contrato administrativo
firmado com os autores foram anulados por vícios insanáveis, por meio do processo administrativo n. 1229/2019 e 3567/2018,
uma vez que o contrato foi firmado ao arrepio da Constituição Federal e previu a fixação de honorários advocatícios “ad exitum”,
o que é vedado por lei. Analisando os argumentos expostos pelas partes e os documentos juntados, verifico que o pedido inicial
é procedente. É incontroverso que, após a empresa autora se sagrar vencedora do procedimento licitatório n. 52/2009, da
modalidade carta-convite, firmou com o Município requerido um contrato público tendo por objeto “a prestação de serviços
técnicos especializados com vistas a auferir administrativamente ou judicialmente a restituição dos valores das contas de
energia elétrica cobrada indevidamente, conforme Resolução 456/2000 da ANEEL, dos últimos 60 meses onde serão verificadas
se as tarifas aplicadas estão de acordo com a classificação da atividade exercida para cada contrato, além de efetuar o ajuste
geral do sistema, conferir todas as faturas de energia elétrica pagas pela municipalidades, definir os valores de demandas
contratadas evitando custos na ultrapassagem, objetivando reduzir os custos no consumo das tarifas aplicadas e nos tributos
incidentes sobre as faturas, conferir potencia instalada, potencia faturada na iluminação pública, revisão de todos os contratos
de alta tensão, de forma a determinar a demanda de energia elétrica, utilizando-os em função do padrão de uso”(fl. 257).
Também é indubitável que o edital no qual se baseou o contrato firmado previu, na cláusula 4.2.4.3, que a remuneração da
contratada dar-se-ia por uma fórmula “ad exitum”, ou seja, com base no valor efetivamente recuperado pela contratada e que
esta, após ajuizar ação judicial contra a empresa de energia elétrica ELEKTRO, cuja decisão somente transitou em julgado
recentemente, recuperou para o Município requerido o valor de R$ 228.825,27 (cópia dos autos juntada com a inicial). E não
obstante a alegação do Município, o valor pleiteado é devido. Veja-se, primeiramente, que após a empresa autora formular
pedido administrativo de pagamento ao Município em 10 de outubro de 2018, depois que proferida decisão judicial definitiva na
ação judicial proposta contra a ELEKTRO e depositado o valor naqueles autos, o Município acolheu os pareceres jurídicos
apresentados e declarou a nulidade da carta convite n. 52/2009 e do processo licitatório 67995/2009, assim como do contrato
administrativo deles decorrentes, firmado em 23 de outubro de 2019 (fl. 244). Sustentou o Prefeito Municipal, na decisão
proferida, ao encampar os pareceres jurídicos apresentados, que a legislação vigente não admite a contratação de serviço de
assistência jurídica quando não se trata de feito complexo e que o contrato de risco, ou ad exitum, é incompatível com o artigo
55 da Lei n. 8666/1993 e artigo 60 da Lei n. 4320/1964. A matéria trazida à discussão - possibilidade de contratação de serviços
de advocacia ou assessoria mediante remuneração ad exitum já foi submetida a análise do Tribunal de Contas algumas vezes,
mas ainda não é pacífico o entendimento exposto pelo assessor jurídico do Município, conforme se observa no seguinte excerto
extraído de julgado do TCE/MG: “Conclusão: consoante tais fundamentos, abro divergência parcial sobre a tese proposta pelo
relator para responder à indagação do consulente nos seguintes termos: a) é vedada a terceirização dos serviços advocatícios
que objetivem o resgate de créditos previdenciários, por consubstanciarem atividade típica e contínua da Administração, bem
como por vincular-se à administração tributária, devendo ser atribuída sua execução a servidores do quadro permanente de
pessoal, por força do disposto nos incisos II e XXII do art. 37 da Constituição da República; b) não obstante, admite-se a
contratação de advogados, em caráter excepcional e extraordinário, quando o volume do serviço não possa ser absorvido pelos
procuradores municipais ou, ainda, na hipótese de inexistência de cargo de advogado nos quadros da administração, até que o
Poder Público organize sua estrutura de pessoal, observada, em todo caso, a adequada motivação, bem como as seguintes
premissas: b.1) a contratação de serviços de advocacia para resgate de créditos previdenciários indevidamente recolhidos com
ajuste de honorários por êxito é possível, devendo a remuneração do profissional ser fixada, no instrumento contratual, em valor
estimado, observando-se o princípio da razoabilidade, evitando-se o desembolso de valores exorbitantes; b.2) os honorários de
sucumbência, quando vencedor o ente público, pertencem à entidade, e não ao procurador ou representante judicial, devendo
ser contabilizado como fonte de receita; b.3) é possível a contratação de honorários por êxito, fixado em percentual sobre o
valor auferido com a prestação do serviço, bem como por risco puro, mediante remuneração do advogado exclusivamente por
meio dos honorários de sucumbência, devendo constar no contrato o valor estimado dos honorários e a dotação orçamentária
própria para o pagamento de serviços de terceiros; b.4) o pagamento deve estar condicionado ao exaurimento do serviço, com
o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos, não se podendo considerar, para esse
fim, a mera obtenção de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço. “ (Consulta Pública n. 873.919,
TCE/MG, A consulta em epígrafe foi respondida pelo Tribunal Pleno na Sessão do dia 10/04/2013, presidida pela Conselheira
Adriene Andrade; presentes o Conselheiro substituto Licurgo Mourão, Conselheiro Sebastião Helvecio, Conselheiro Cláudio
Terrão, Conselheiro Mauri Torres, Conselheiro substituto Hamilton Coelho e Conselheiro em exercício Gilberto Diniz. Foi
aprovado, por unanimidade, o voto do relator, Conselheiro substituto Hamilton Coelho, que encampou o voto-vista do Conselheiro
Cláudio Terrão). De qualquer forma, tal discussão jurídica se mostra despicienda neste feito, pois ainda que o Poder Público
Municipal tenha entendido que o contrato firmado com a autora padece de vício, notadamente na cláusula que prevê a forma de
remuneração da contratada, a decisão administrativa proferida com base no poder de autotutela não pode atingir o direito da
empresa autora de receber a remuneração devida com base no serviço anteriormente prestado. Ora, o ajuste foi firmado no ano
de 2009, com prazo de validade de 12 meses e já se encerrou, persistindo a relação juridica entre as partes apenas porque a
ação judicial proposta pela empresa autora, em nome do Município, em 2010, somente transitou em julgado em 17 de janeiro de
2018 (fl. 195) e só recentemente o valor foi levantado pelo Município, fazendo surgir o direito da requerente ao recebimento da
remuneração convencionada no contrato anteriormente firmado. E a anulação declarada pelo Prefeito Municipal, por decisão
proferida em abril de 2019, não pode atingir os atos já produzidos enquanto válido o contrato, sob pena de enriquecimento sem
causa do ente público. Aliás, vale observar que, não obstante a irresignação do Município quanto à validade do contrato, o
contrato administrativo somente foi firmado após regular procedimento licitatório, no qual a autora foi vencedora, e após a
contratada ter efetivamente cumprido as obrigações assumidas junto ao ente público, não havendo ato improbo a ser reconhecido,
tanto que não noticiada qualquer irregularidade antes da cobrança, pela requerente, do valor que lhe é devido. Por conseguinte,
é de rigor a condenação do Município ao pagamento do valor pleiteado, cujo quantum não foi impugnado na defesa apresentada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º