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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 951

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

951

eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO SARTARELLI (OAB 443168/SP)
Processo 1002034-85.2020.8.26.0306 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gildete de
Oliveira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Recebo os embargos
à execução para discussão. Considerando-se o perigo de dano, já que o prosseguimento da execução poderá ensejar, em tese,
a desocupação involuntária da embargante de sua residência, assim como a retomada da posse do imóvel pela exequenteembargada, e considerando-se ainda que o imóvel, por si só, garantiria a satisfação do débito exequendo, por cautela, atribuo
efeito suspensivo aos presentes embargos à execução (art. 919, §1º, NCPC). Certifique-se nos autos da execução, processo nº
1001188-68.2020.8.26.0306, a interposição dos presentes embargos à execução, bem como acerca do EFEITO SUSPENSIVO
ora concedido, devendo a EXECUÇÃO, portanto, permanecer SUSPENSA, até ulterior deliberação deste Juízo. Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Certifique-se nos autos da execução a interposição dos presentes
embargos à execução. Int. - ADV: TATIANA CARLA COSTA FIAMENGHI (OAB 264368/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP)
Processo 1002035-70.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Claudionor Amancio Vistos. 1 - A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos
economicamente insuficientes. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros
constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, p.354). No presente caso, tendo em vista o objeto essencialmente patrimonial da lide, considerandose ainda a constituição de defensor particular pela parte autora (quando há convênio da DPE-OAB na comarca), verifica-se que
a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais e os honorários dos conciliadores do CEJUSC sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais
honorários periciais e honorários sucumbenciais. 2 - Nesse diapasão, o Art. 98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão
da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais (justiça gratuita parcial), fixando-se com proporcionalidade
a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua
integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado
como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil
comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362). Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita
Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais
que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência doart.98, §5º, doCPC
Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator:
Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Agravo de
Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto
de renda pelo autor. Insurgência. O art.98,§5º,doCPC/15prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais.
Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP
AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 09/09/2016) 3 - Portanto, ante ointeresse público em se evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais,
nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes
das CUSTAS (taxas) e honorários do conciliador do CEJUSC, tais como eventuais honorários periciais, publicação de editais,
exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à
exequibilidade das despesas ora isentadas. No entanto, no presente caso, o benefício não alcançará as custas processuais
iniciais e honorários do conciliador do CEJUSC, conforme exposto, em atenção ao que dispõe a Resolução nº 809/2019. 4 Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito.
Int. - ADV: LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES (OAB 219372/SP)
Processo 1002037-40.2020.8.26.0306 - Monitória - Pagamento - Lindaura de Souza Sobrinho - Me - Vistos. 1. A concessão
dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que restam impossibilitados de pagar as custas e
despesas processuais, em prejuízo de sua própria sobrevivência. E, como as custas têm natureza jurídica de tributo, a parte que
pretenda auferir tais benefícios deve comprovar a hipossuficiência, até porque a própria Constituição Federal assim impõe no
seu artigo 5º, inciso LXXIV, verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos.” Ademais, no caso de pessoas jurídicas, por muito mais razão, não basta a mera declaração de pobreza, até
porque a empresa fins lucrativos, não se podendo presumir que não tenha condições de arcar com as custas do processo que
ajuizou. Ainda, os documentos juntados pela empresa autora não autorizam a concessão do benefício da gratuidade, porquanto
não restou provado que seja hipossuficiente, a ponto de não poder arcar com as custas processuais, mormente porque declarou
que presta serviços empresariais na área de elaboração de planilhas de cálculos e, conforme se infere nos autos, os valores
constantes nos documentos juntados afastam a alegada hipossuficiência financeira da parte autora em arcar com as custas do
processo. Desta feita, indefiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Assim, recolha a autora as custas devidas, no prazo de 15
dias, sob pena de extinção do feito. Após, venham os autos conclusos. Int. - ADV: ANDREZA ALVES GADELHA (OAB 387006/
SP)
Processo 1002052-48.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ivone Lopes Pereira - Agricola
Moreno de Nipoã Ltda - Vistos. Fls. 320-324: Manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Int.
- ADV: JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP)
Processo 1002062-53.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neusa de Alencar Alexandre
- Vistos. 1 - A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos
economicamente insuficientes. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros
constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem,
Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354). No presente caso, tendo em vista o objeto essencialmente patrimonial da lide,
considerando-se ainda a constituição de defensor particular pela parte autora (quando há convênio da DPE-OAB na comarca e
há instalação de Juizado Especial Cível), verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais
e os honorários dos conciliadores do CEJUSC sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às
despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. 2 - Nesse diapasão, o Art.
98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais (justiça
gratuita parcial), fixando-se com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso
para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves
ensina que o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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