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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 966

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 966 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

966

conforme alegado pela própria parte autora, já há avença vigente e anteriormente celebrada entre as partes no que pertine aos
alimentos devidos pelo requerido, de modo que, para eventual modificação, mostra-se imprescindível a prévia oitiva da parte
contrária e dilação probatória, em homenagem ao princípio do contraditório. Desta feita, por agora, indefiro o pedido de tutela
de urgência formulado pela parte autora. Ainda, providencie a própria parte autora a juntada de cópia do acordo e respectiva
sentença homologatória havida no âmbito do processo anterior. 3 - Adiante, considerando-se a publicação do Provimento CSM
n.º 2564/2020, que disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo a partir de
27/07/2020, o qual foi regulamentado pelo Comunicado Conjunto n.º 581/2020, que dispôs no item 16 que as audiências deverão
ser realizadas por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, e considerando-se
ainda a disponibilização no DJE (em 02/07/2020) do ATO NORMATIVO DO NUPEMEC n.º 01/2020, que autoriza a realização
das sessões de conciliação e mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), por meio do
sistema de videoconferência (desde que haja o consentimento das partes na realização do ato conciliatório pelo referido sistema
virtual de videoconferência), por ora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora, no prazo de 05 dias, informando se há concordância
da realização da audiência de tentativa de conciliação pelo sistema de videoconferência, à vista do Art. 334 do NCPC. 4 Saliente-se que a(s) parte(s) que, eventualmente, ainda não esteja(m) representada(s) nos autos por advogado(s), se for o
caso, poderá(ão) manifestar eventual recusa/objeção motivada à realização do ato pelo sistema de videoconferência após sua
oportuna citação/intimação nos autos, inclusive diretamente ao Oficial de Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no caso
concreto), expondo os motivos para tanto, em sendo o caso. 5 - Desde logo, caso haja consentimento na realização da audiência
do Art. 334 do NCPC pelo sistema de videoconferência, no mesmo prazo supra, informe(m) a(s) parte(s) o(s) endereço(s) de
e-mail e telefone(s) celular (de ambas as partes e de seus respectivos procuradores), a fim de que seja viabilizado o envio
de convite pela Serventia/CEJUSC para a realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações
necessárias. 6 - Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para promover desde logo a designação de data/horário para
a audiência por videoconferência, tornando conclusos. 7 - Caso não haja concordância das partes na realização da audiência
de conciliação por videoconferência, tornem conclusos para análise acerca da eventual viabilidade de prosseguimento do feito
ou sua suspensão, conforme for o caso. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP),
ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS (OAB 355832/SP)
Processo 1002068-65.2017.8.26.0306 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Osmar José Peres - * de que foi
expedido formal de Partilha estando disponível para impressão via SAJ para sua averbação. - ADV: EDUARDO FELIX DE
MENDONCA NETO (OAB 84355/SP)
Processo 1002069-45.2020.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.O.S.Q. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da
justiça gratuita. Considerando-se a publicação do Provimento CSM n.º 2564/2020, que disciplinou o retorno gradual do trabalho
presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo a partir de 27/07/2020, o qual foi regulamentado pelo Comunicado
Conjunto n.º 581/2020, que dispôs no item 16 que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos
Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, e considerando-se ainda a disponibilização no DJE (em 02/07/2020)
do ATO NORMATIVO DO NUPEMEC n.º 01/2020, que autoriza a realização das sessões de conciliação e mediação nos
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), por meio do sistema de videoconferência (desde que
haja o consentimento das partes na realização do ato conciliatório pelo referido sistema virtual de videoconferência), por ora,
manifeste-se a parte autora (por meio de seu advogado), no prazo de 10 dias, informando se há concordância da realização da
audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, conforme Art. 334 do NCPC. Saliente-se que a parte requerida, se
for o caso, poderá manifestar eventual recusa/objeção motivada à realização do ato por videoconferência após sua oportuna
citação/intimação nos autos, inclusive diretamente ao Oficial de Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no caso
concreto), expondo os eventuais motivos para tanto, em sendo o caso. Desde logo, caso haja consentimento da parte autora
na realização da audiência de conciliação por videoconferência, no mesmo prazo de 10 dias supra, informe a parte autora
o(s) endereço(s) de e-mail e telefone(s) celular (de ambas as partes e de seus respectivos procuradores), se houver, a fim de
que seja viabilizado o oportuno envio de convite pela Serventia/CEJUSC para a realização da audiência por videoconferência,
bem como as demais comunicações necessárias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data/
horário para audiência de conciliação, via sistema de videoconferência. Após, tornem conclusos para determinação de citação
e intimação da parte requerida. Caso não haja concordância da parte autora na realização da audiência de conciliação pelo
sistema de videoconferência, tornem conclusos para análise acerca da eventual viabilidade de prosseguimento do feito ou sua
eventual suspensão, conforme for o caso. Int. - ADV: IVAN JOSÉ MENEZES (OAB 279290/SP)
Processo 1002102-69.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.C. - Vistos. 1 Considerando-se a publicação do Provimento CSM n.º 2564/2020, que disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial
do Poder Judiciário do Estado de São Paulo a partir de 27/07/2020, o qual foi regulamentado pelo Comunicado Conjunto n.º
581/2020, que dispôs no item 16 que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos Comunicados
CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, e considerando-se ainda a disponibilização no DJE (em 02/07/2020) do ATO NORMATIVO
DO NUPEMEC n.º 01/2020, que autoriza a realização das sessões de conciliação e mediação nos Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), por meio do sistema de videoconferência (desde que haja o consentimento das partes na
realização do ato conciliatório pelo referido sistema virtual de videoconferência), por ora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) que já
esteja(m) representadas por advogado(s) nos autos, no prazo comum de 10 dias, informando se há concordância da realização
da audiência de tentativa de conciliação pelo sistema de videoconferência, à vista do Art. 334 do NCPC. 2 - Saliente-se que
a(s) parte(s) que, eventualmente, ainda não esteja(m) representada(s) nos autos por advogado(s), se for o caso, poderá(ão)
manifestar eventual recusa/objeção motivada à realização do ato pelo sistema de videoconferência após sua oportuna citação/
intimação nos autos, inclusive diretamente ao Oficial de Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no caso concreto),
expondo os motivos para tanto, em sendo o caso. 3 - Desde logo, caso haja consentimento na realização da audiência do Art.
334 do NCPC pelo sistema de videoconferência, no mesmo prazo supra, informe(m) a(s) parte(s) o(s) endereço(s) de e-mail e
telefone(s) celular (de ambas as partes e de seus respectivos procuradores), a fim de que seja viabilizado o envio de convite pela
Serventia/CEJUSC para a realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. 4 Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para análise acerca da viabilidade (ou não) da manutenção da data/horário
outrora designados nestes autos, caso em que será convertida a audiência presencial para audiência virtual de conciliação junto
ao CEJUSC (ou seja, por videoconferência). Caso não seja possível a manutenção do anterior agendamento, deverá o CEJUSC
promover desde logo a indicação de nova data/horário para tanto. 5 - Com a manutenção do anterior agendamento ou o eventual
reagendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC, conforme o caso, intimem-se ambas as partes de imediato,
emitindo a Serventia/CEJUSC inclusive ato ordinatório para regular ciências do(s) procurador(es), bem como expedindo todas
as comunicações e atos necessários. 6 - Caso não haja interesse das partes na realização da audiência de conciliação por
videoconferência, tornem conclusos para análise acerca da eventual viabilidade de prosseguimento do feito ou sua suspensão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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