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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 1211

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

1211

Obrigação de Prestar Alimentos - G.D.M. - A.C.M. - 1) Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. 2) Fls. 156/159 Afasto a preliminar ventilada pelo executado, visto que não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses previstas no art.
330, §1º, do CPC, que configuram inépcia da inicial. Outrossim, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, pois da análise
dos autos é possível se inferir que na data do protocolo da execução (10.03.2020), o executado estava inadimplente com sua
obrigação alimentar, tanto que no mês de março de 2020 efetuou dois depósitos do valor da pensão em conta corrente de
titularidade da representante legal do exequente (fls. 164), sendo que um deles foi feito em 19.03.2020 após ter sido intimado
pelo oficial da justiça da presente execução (fls. 152). Demonstrado nos autos, portanto, que executado estava inadimplente
quando do ajuizamento da execução, não há que se falar em litigância de má-fé do credor. No mais, considerando que a
execução compreende as prestações vincendas no curso do processo, apresente a parte exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, o cálculo atualizado do débito. Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de três (03) dias,
sem novo prazo para justificativas, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, § 3.º, do Código de Processo Civil. - ADV:
GRAZIELA PARRA TOLÓ (OAB 387585/SP), KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP)
Processo 0000772-15.2019.8.26.0319 (processo principal 1004775-64.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.R.F.R. - A.C.R. - Fls. 83/84 Trata-se de pedido de penhora sobre os 50% (cinquenta por cento) dos valores
auferidos pelo executado a título de aluguel dos imóveis localizados na Avenida Jácomo Augusto Paccola, 1988, Bairro Santa
Terezinha, Lençóis Paulista/SP. Considerando que a exequente não especificou quantos imóveis alugados existem no referido
logradouro (Avenida Jácomo Augusto Paccola, 1988, Bairro Santa Terezinha, Lençóis Paulista/SP). Considerando o contrato
de locação de fls. 19/24 dos autos, referente ao imóvel localizado na Avenida Jácomo Augusto Paccola, 1988, Apto. 03, Bairro
Santa Terezinha, Lençóis Paulista/SP. Diante do exposto e para melhor análise do pedido formulado, oficie-se à empresa Ney
Imóveis, solicitando as devidas providencias no sentido de fornecer a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias úteis, cópia
de todos contratos de alugueis referentes aos imóveis localizados na Avenida Jácomo Augusto Paccola, 1988, Bairro Santa
Terezinha, Lençóis Paulista/SP. Endereços Ney Imóveis: 1 Rua XV de Novembro, 186, Centro, Lençóis Paulista/SP CEP 18681038 (contrato de fls. 19/24). 2 Rua Romeu Brega, 253, Vila Sao Judas Tadeu, Lençóis Paulista/SP CEP 18682-660 (google).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. - ADV: DÉBORA SALES PEREIRA DA
SILVA (OAB 400895/SP), DENISE OMODEI CONEGLIAN (OAB 97061/SP)
Processo 0004186-55.2018.8.26.0319 (processo principal 1004775-64.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.R.F.R. - A.C.R. - Fls. 71/73 Trata-se de pedido de penhora sobre os valores auferidos pelo executado a título
de aluguel dos imóveis localizados na Avenida Jácomo Augusto Paccola, 1988, Bairro Santa Terezinha, Lençóis Paulista/SP.
Considerando que a exequente não especificou quantos imóveis alugados existem no referido logradouro (Avenida Jácomo
Augusto Paccola, 1988, Bairro Santa Terezinha, Lençóis Paulista/SP). Considerando o contrato de locação de fls. 13/17 dos
autos, referente ao imóvel localizado na Avenida Jácomo Augusto Paccola, 1988, Apto. 02, Bairro Santa Terezinha, Lençóis
Paulista/SP. Diante do exposto e para melhor análise do pedido formulado, oficie-se à empresa Ney Imóveis, solicitando as
devidas providencias no sentido de fornecer a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias úteis, cópia de todos contratos de alugueis
referentes aos imóveis localizados na Avenida Jácomo Augusto Paccola, 1988, Bairro Santa Terezinha, Lençóis Paulista/SP.
Endereços Ney Imóveis: 1 Rua XV de Novembro, 186, Centro, Lençóis Paulista/SP CEP 18681-038 (contrato de fls. 19/24). 2
Rua Romeu Brega, 253, Vila Sao Judas Tadeu, Lençóis Paulista/SP CEP 18682-660 (google). Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. - ADV: DÉBORA SALES PEREIRA DA SILVA (OAB 400895/SP), DENISE
OMODEI CONEGLIAN (OAB 97061/SP), MIRNA ADRIANA JUSTO (OAB 115678/SP)
Processo 1000911-47.2019.8.26.0319 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Marlene Aparecida Lima de Nardo
- - Miguel Nardo - Ademir Sergio de Nardo - Fls. 116 Nos termos do requerimento formulado pelo Ministério Público, providencie
a serventia a reiteração dos ofícios encaminhados ao Colégio Notarial e à Agência 037 do Banco Bradesco. Deixo de intimar a
Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca do ITCMD, pois tramitando o presente feito pelo rito do arrolamento,
nos termos do disposto no art. 662, caput, do CPC, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao
pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade de bens dos espólios. Tais tributos serão
objeto de lançamento administrativo, após a intimação do fisco acerca da sentença homologatória (arts. 659, § 2º e 662, caput,
§ 1º e § 2º, do CPC). - ADV: GLAUCO TEMER FERES (OAB 152334/SP)
Processo 1001075-75.2020.8.26.0319 - Curatela - Nomeação - G.A.O. - E.S.O. - Fls. 62/63 Diante do pedido de substituição
de curatela formulado, comprove a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o vínculo de parentesco existente entre Joseane
Cristina de Oliveira e o interditando. Sem prejuízo, nos termos do requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 69),
realize-se estudo social com as partes (autora e réu) e com Joseane Cristina de Oliveira, visando a análise da viabilidade e da
pertinência da substituição da curatela provisória. Cumpra-se com urgência. Com a juntada do estudo social, dê-se vista ao
Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA CACCIOLARI ROCHA (OAB 190419/SP)
Processo 1001317-39.2017.8.26.0319 - Inventário - Inventário e Partilha - Thais do Prado Ramos - Rafael Ramos Gilioli
- Camila Ramos Gilioli - - Aldo Aparecido Ramos - - Thiago do Prado Ramos - - Ana Paula Prado Ramos Garcia - Fls. 363
Esclareça a inventariante, no prazo de quinze (15) dias úteis, o pedido formulado: 01 expedição de formal de partilha ou
02 retificação da partilha já homologada. Observação Caso o pedido formulado refira-se tão somente à expedição de formal
de partilha (item 01), considerando os termos do Provimento CG 14/2020 (DJe 09/07/2020 Caderno Administrativo páginas
21/33), o qual acrescentou o artigo 1.273-A no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça, esclareça a parte interessada se há interesse na expedição de formal de partilha para remessa
eletrônica ao Serviço de Registro. Em caso positivo, providencie a serventia o necessário para expedição do formal de partilha
nos termos do Provimento CG 14/2020. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)
Processo 1001842-50.2019.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.G. - C.L.S. - Fls. 119/120 Nos termos da decisão
de fls. 95/96, providencie a serventia pesquisa/consulta, através do sistema Bacenjud, dos extratos bancários do requerente,
dos últimos 24 meses no Banco Siccob. Em relação à pesquisa realizada junto ao Banco Itaucard S/A, via sistema Bacenjud,
resultou negativa, conforme extrato de fls. 100/101 (Resultado - (30) Resposta negativa: a instituição não possui as informações
requisitadas.). Em relação à pesquisa realizada junto à Caixa Econômica Federal, também via sistema Bacenjud, resultou
positiva, conforme extrato de fls. 100/101 (Cumprida considerando as informações existentes na instituição) e extrato detalhado
juntado às fls. 123/132. Ciência às partes acerca das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal às fls. 123/132. ADV: NELSON BASELLI NETO (OAB 286283/SP), MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DYNA (OAB 382597/SP)
Processo 1002109-22.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - H.V.F. - L.A.R. - Fls. 127/130 Em comum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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