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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 1325

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

1325

está solucionado com o acordo antes mencionado. Int. - ADV: JOSE HAYDEN DO VALE BARREIRA (OAB 95037/SP), MARIA DE
FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/SP), RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 1002638-95.2020.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução B.S.V.S. - - K.V.P. - J.P.L. - Certifico e dou fé que foi designada Sessão Virtual de Conciliação (por videoconferência) para o
dia 22/10/2020 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Lins. A referida audiência
será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020eComunicado
CG 284/2020. Certifico, ainda, que foi enviado o link (convite) de acesso à sala de audiência virtual, com a data e o horário
acima,para os e-mails informados nos autos,conforme documentos juntados a seguir. No dia da audiência, as partes devem
estar munidas de um documento de identificação com foto, e com a câmera e microfone ligados. Certifico, ainda, que as partes e
seus(uas) advogados(as) devem no momento de acessar a sala virtual, estar(em) munidos(as) de documentos de identificação,
BEM COMO, a critério do R. Juízo e após análise de cada caso, de que devem ser INTIMADAS acerca da remuneração dos
Conciliadores e Mediadores, prevista na Resolução nº 809/2019, de 21/03/2019, do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial.
- ADV: CAMILLA CAFFER LIMA DA SILVA (OAB 330961/SP)
Processo 1002638-95.2020.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução B.S.V.S. - - K.V.P. - J.P.L. - Vistos. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 60,00 (sessenta reais), patamar básico
da tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, datada
de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário
da Assistência Judiciária gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo com a Resolução n.º 809/2019, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a)
acordarem acerca da remuneração devida, conforme Tabela prevista na referida Resolução, devendo constar do Termo de
Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suporta por cada parte, indicando o(a) conciliador(a), se
o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda,
efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente a(o) conciliador(a), mediante
recibo. Havendo o consenso entre as partes e o(a) conciliador(a) com relação à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma
oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado(a) nomeado(a) nos
termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (artigo 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não
for beneficiária, efetuar o pagamento integral do valor fixado. No mais, cumpra-se a r. Decisão de fls. 37/38, observando-se a
audiência designada junto ao CEJUSC local às fls. 48/52. Int. - ADV: CAMILLA CAFFER LIMA DA SILVA (OAB 330961/SP)
Processo 1002638-95.2020.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução B.S.V.S. - - K.V.P. - J.P.L. - Ofício expedido à fl. 35. No mais, a parte requerente, deverá no prazo de 5 dias, providenciar a
impressão e remessa do referido ofício, instruindo-o com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, ou informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) do destinatário do referido ofício. Int. Nada mais.
- ADV: CAMILLA CAFFER LIMA DA SILVA (OAB 330961/SP)
Processo 1003041-06.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- L. Rodrigues Transporte Rodoviário Ltda Me - - Luciano Rodrigues - - Evelise Caires Rodrigues - Certifico e dou fé que até a
presente data, não houve qualquer manifestação dos procuradores do executado em relação ao r. Despacho de fl. 380, embora
devidamente intimados (fl. 381). Nada Mais. - ADV: RODRIGO AGUIAR PAGANI (OAB 384012/SP), LUCIANO CAIRES DOS
SANTOS (OAB 206262/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ÍSIS DE
OLIVEIRA MUNARIN (OAB 378633/SP)
Processo 1003041-06.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- L. Rodrigues Transporte Rodoviário Ltda Me - - Luciano Rodrigues - - Evelise Caires Rodrigues - Manifeste-se o exequente,
no prazo de 10 dias úteis, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que for de seu interesse. Int. Nada mais. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB
206262/SP), RODRIGO AGUIAR PAGANI (OAB 384012/SP), ÍSIS DE OLIVEIRA MUNARIN (OAB 378633/SP)
Processo 1003232-12.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.R. - W.T.C. - Termo de Guarda Provisória e
Responsabilidade expedido, aguardando assinatura. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP)
Processo 1003232-12.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.R. - W.T.C. - Certidão de Guarda de Menor
Expedida. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP)
Processo 1003232-12.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.R. - W.T.C. - Intime a requerente a
promover a distribuição da Carta Precatória expedida às fls. 45/46, nos termos do Comunicado CG n.º 2.290/2016 de 05/12/2016,
comprovando-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Nada mais. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB
266498/SP)
Processo 1003297-07.2020.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carmelinda Floriano Mathiola
- Antonio Carlos R. F. de Brito - - Elizangela Burgos Chaves Brito - Vistos. Trata-se de ação de despejo c.c cobrança de aluguéis
e pedido liminar, ajuizada por Carmelinda Floriano Mathiola contra Elizangela Burgos Chaves Brito e Antonio Carlos Roberto
Ferreeira de Brito, argumentando em suma, argumentando em suma, que é proprietária do imóvel localizado na Chácara sob n°
165, da Rua Luiz Ribeiro, Vila da Saúde, Município de Guaiçara, Estado de São Paulo, locado à requerida através de contrato
de locação (fls. 19/22) firmado em 06/07/2019, com aluguel no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser pago até
o dia 20 de cada mês subsequente ao vencido. Relata a autora que o pagamento dos alugueres vem sendo realizado a contento
(fl. 01), no entanto, as obrigaçãos acessórias, consistentes no pagamento dos encargos de água e energia elétrica, encontramse em inadimplência, conforme planilha de fl. 02. As tentativas de composição extrajudicial foram infrutíferas. Pediu a concessão
de liminar determinando a desocupação imediata do imóvel. Com a petição inicial apresentou os documentos de fls. 19/32.
Com efeito, o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09, autoriza a concessão de
liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independente de audiência da parte contrária e desde que prestada caução no
valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundando exclusivo, entre outras, a falta de pagamento
de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art.
37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Como o
contrato de locação está garantido por caução (cláusula décima-primeira - fl .21), indefiro o pedido liminar de desocupação do
imóvel. Citem-se com as advertências legais. No mais, diante das informações apresentada às fls. 35/36, promova a Serventia
a atualização necessária no cadastro dos autos, em cumprimento ao disposto no Comunicado CG nº 178/2020 (Processo nº
2020/22170), o qual publica o Provimento n.º 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se. - ADV:
LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP)
Processo 1003301-44.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Avoir Silveira Junior - Rodrigo Fialho
de Oliveira - - Viviane Maroco de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Obrigações ajuizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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