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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 1610

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

1610

Processo 1005640-29.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J.M. - Vistos. Intime-se
pessoalmente o DIRETOR DO HOSPITAL NARDINI conforme já determinado conforme decisão de fls. 121/124 via MANDADO
DE INTIMAÇÃO para que cumpra a decisão em 05 dias, oficiando-se também o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE MAUÁ para que faça cumprir o mandado no prazo de 05 dias a contar do recebimento, face à urgência que o caso requer,
devendo o Secretário prestar informações a esse Juízo sobre o modo de recebimento das requisições judiciais do referido
Hospital (via ouvidoria) em 05 dias, a se considerar que o trata-se de ordem, requisição e não de reclamações, sugestões
populares, sob pena de improbidade administrativa. No mais, ciente da cota do MP, aguardando as respostas. SIRVA-SE COMO
MANDADO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: MAYARA EVELYN SILVA DOS SANTOS (OAB 412019/SP)
Processo 1005640-29.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J.M. - Vistos. Considerando as
informações do Conselho Tutelar às fls. 150/151 sobre o estado psíquico da genitora (requerente), o menor Kewin está residindo
com a avó materna Fátima na Comarca de Santo André por ato voluntário do próprio genitor (ora requerido), assim trata-se de
competência absoluta nos moldes da Súmula 383 do STJ e nos termos do art. 53, II, do CPC, determino a remessa urgente
dos autos à uma das varas da Família de Santo André. Recolha-se o mandado expedido às fls. 125, independentemente de
cumprimento. Intime-se. - ADV: MAYARA EVELYN SILVA DOS SANTOS (OAB 412019/SP)
Processo 1005662-53.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria das Graças Soares Souza Afonso João de Souza - Vistos. Aguarde-se a resposta dos oficios, bem como o cumprimento integral da decisão de fls. 43/45.
P. Int. - ADV: DAIANE PEREIRA CIRILO (OAB 391014/SP)
Processo 1005666-90.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.L. - - A.P.S. Vistos. Fls. 57: cumpram a cota do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARLETE MONTEIRO DA SILVA DOARTE (OAB 359333/
SP)
Processo 1005734-11.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S. - Vistos. Fls. 240: Intime-se
conforme requerido com as advertências do art. 77, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA (OAB
401246/SP)
Processo 1005755-16.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.F.F. - Vistos. Providencie o autor
emenda a inicial para esclarecer quanto ao outro filho Maykon, eis que os alimentos possuem caráter intuitu familiae. Prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB 433019/SP)
Processo 1005952-05.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.S.A.F.
- - P.H.S.A.F. - A.A. - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de ritos na execução de alimentos, uma vez que
a parte exequente não pretende a conversão da presente demanda para o procedimento da expropriação de bens, indefiro
os pedidos de pesquisa de bens e valores em nome do executado. Aguarde-se, por ora, novas recomendações acerca da
possibilidade de eventual prisão do devedor pelos tribunais superiores ou manifestação de interesse da exequente. P. Int. - ADV:
GABRIELLA DE AGUIAR SANTOS (OAB 416037/SP), ELIA DE ARAUJO CARVALHO BUENO (OAB 94728/SP)
Processo 1006054-90.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.N.D. - - M.N.D. - Vistos. O requerimento
preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não
há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de
audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado a fls. 8/14 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 8/14 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem
do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não
houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOYCE KELLY SILVA (OAB 281679/SP)
Processo 1006097-27.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.N.F.S.
- - M.N.F.S. - Vistos. Emendem os requerentes a petição inicial, para juntar cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/
SP)
Processo 1006307-78.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.D.S. - Vistos. O requerimento preenche
os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência.
Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls.01/03 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/03 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à
margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os
nomes mencionados no termo de acordo. Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois
não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: VANESSA PRISCILA BORBA (OAB 233825/SP)
Processo 1006422-02.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - V.F.J. - Vistos. Fls. 22: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por
regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente
a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No
caso de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas
as verbas remuneratórias, inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS,
IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício
a ser entregue pela parte a empregadora do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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