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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 1736

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

1736

330, § 3º, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, o que não condiz com
depósito nos autos. Assim, pelo exposto, indefiro os pedidos antecipatórios formulados. 2 - Concretamente, a designação de
audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
3- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE
MANDADO/CARTA. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1008745-38.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Nic Calcados e Confeccoes
Ltda - Madri Temporários e Efetivos Ltda. Epp - 1 Diante da manifesta intempestividade, não conheço da defesa apresentada.
Intimem-se e tornem para apreciação do pedido de fls. 90. - ADV: RODRIGO BARBOZA DE MELO (OAB 290060/SP), BRUNO
DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)
Processo 1008784-35.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes I.R.M.J. - V. - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 318419/
SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1008808-63.2020.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital e Maternidade Mogi Ltda - Fabiana
Soares de Almeida - Fls. 86: Carta de Citação e Intimação devolvida com negativa (ausente 3 tentativas). Manifeste-se o
requerente. - ADV: DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 1009133-38.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Joaquim Lopes Neto - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 155/156: Ciência (e-mail Demacro e documento) - ADV: INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), FELIPE
DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP)
Processo 1009396-80.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Residencial Nova Brás Cubas I - “Sobre o laudo pericial: digam”. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 280836/SP)
Processo 1009824-52.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Nicolly Bittencourt
Theodoro - Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: ADELIA
DE JESUS SOARES (OAB 220367/SP), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
Processo 1010390-06.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida de
Lourdes Araujo Rodrigues - Ciência da disponibilidade da certidão de crédito. - ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/
SP)
Processo 1010625-70.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Duplicata - C.I.C. - Jotama Comercial Eletrica Ltda Vistos. Fls. 260/265: Em virtude dos esclarecimentos, defiro as pesquisas em nome da matriz, entretanto, indefiro as pesquisas
em nome do sócio. Como bem salientado no julgado juntado às fls. 263, há confusão patrimonial em caso de empresa individual,
excetuada a EIRELI. Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas Renajud e Bacenjud em nome da matriz,
conforme documentos anexos. No silêncio por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: TATIANE MOREIRA DE
SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 1011381-74.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial do Bosque Ii - Camila Alice Mattos - 1- Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade.
Com efeito, muito embora não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido
da Defensoria Pública), trouxe aos autos parecer econômico demonstrando que a arrecadação vem se mostrando suficiente
para cobrir as despesas e havendo sobra mensal. Não pode ser considerada pobre para os fins pretendidos. Recolham-se as
custas em quinze dias. No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição. 2- Intimem-se. - ADV: VIVIANE
TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
Processo 1011387-81.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Iguatemi Planejados,
Transportes e Serviços Eireli - Antonio Celio Soares da Silva - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à
contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a
eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo
8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para
realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial
aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de
prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva
a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência
prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE
a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/
CARTA. Int. - ADV: GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP)
Processo 1011409-42.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Raimundo Lima Neto - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1- Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de
gratuidade. Com efeito, muito embora não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se
servido da Defensoria Pública), trouxe aos autos parecer econômico, tem profissão certa, se lançou a contrato cujas prestações
são de R$ 1.105,01 e em relação a bem que não se insere dentre os de necessidade primária do cidadão. Não pode ser
considerada pobre para os fins pretendidos. Deve-se, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida
de maneira cega a gratuidade, é repassado aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações. Isso sem
falar no sistema macroeconômico, prejudicado em muito pela insegurança jurídica provocada pelas inúmeras ações revisionais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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