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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 1750

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

1750

em nome da requerente, bem como dos antecessores de sua posse, caso pretenda a somatória da posse nos termos do
dispositivo legal supra mencionado; - Certidão de distribuição cível com prazo de vinte anos, contados da data do ajuizamento
para trás, a ser solicitada junto ao cartório distribuidor desta comarca, devendo abranger processos findos e em andamento, em
nome do(s) requerido(s)/titular(es) do domínio do imóvel objeto desta ação. Quanto a estes, a certidão deverá abranger, ainda,
ações de Inventário/Arrolamento; - Certidão de objeto e pé de eventual ação fundada em direito de posse e/ou propriedade, bem
como ação de inventário/arrolamento porventura existente em nome do(s) requerido(s)/titilar(es) do domínio do imóvel objeto
desta ação. 4. Apresentadas as certidões, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ROSIMERI DE JESUS SANTOS
(OAB 168380/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO
(OAB 259287/SP)
Processo 1006700-61.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Magnum David
Rodrigues - Vistos. Trata-se da análise de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado
pelo autor, sendo certa a determinação para comprovação da hipossuficiência econômica às fls. 1036/1037. Com efeito, temos
que para aferição das condições financeiras da parte interessada na benesse se mostra necessária a adoção dos critérios
objetivos da Defensoria Pública do Estado, por se tratar da instituição pública responsável pelo atendimento jurídico daqueles
considerados financeiramente necessitados. Nesse passo, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008 (art. 2º, § 3º) restringe
o reconhecimento da hipossuficiência econômica àqueles que auferem renda mensal (rendimentos brutos mensais) não superior
a 03 (três) salários mínimos federais. Nesse sentido: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Deferimento
Cabimento Previsão do art. 5º, LXXIV, da CF que depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção docritério
daDefensoria Pública do Estado de São Paulo Agravante que percebe em torno detrês salários mínimos líquidos, não podendo
arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido. (6ª Câmara de Direito
Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2208885-24.2019.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Silvia Meirelles; DJ. 18/12/2019).
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte apesar de intimada, deixou de apresentar todos
os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Em assim sendo,
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com isso, providencie a parte autora o recolhimento
das custas judiciais e das despesas processuais pertinentes, bem como providencie o recolhimento da taxa previdenciária de
procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova
intimação (CPC, art. 290). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do autor, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
VANESSA FERREIRA (OAB 343601/SP)
Processo 1007161-33.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Orcélia Aparecida Cauteles Bortolo - Vistos.
1. Recebo as emendas à inicial de fls. 53/54 e fls. 152/153, com os documentos que as instruem. 2. Defiro à requerente os
benefícios da assistência Judiciária. Anote-se. 3. Proceda-se à inclusão dos herdeiros do requerido no polo passivo da presente
ação. Proceda-se, ainda, ao cadastro dos confrontantes indicado às fls. 156/158. 4. Nos termos da legislação vigente o valor
da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido pela parte. No caso da usucapião deve ter por base
o valor venal do imóvel objeto da ação. Considerando que a requerente, no caso em tela, já é proprietária de 50% do imóvel
objeto desta ação, corrijo, de ofício nos termos do art. 292, § 3º do CPC, o valor da causa para R$ 45.484,31, corresponde a
50% do valor venal do imóvel, conforme documento de fls. 151. Anote-se. 5. No mais, verifico que a decisão de fls. 48/50 não
foi integralmente cumprida pela requerente. Observo que as certidões de distribuição cível acostadas às fls. 55/139, obtidas via
internet, não abrangem processos findos, pelo que deverão ser solicitadas pela requerente diretamente ao cartório distribuidor
desta comarca. Atente-se a requerente que devem ser juntadas certidões de distribuição referente a todos os requeridos. Ainda,
a requerente deixou de juntar certidão de distribuição em nome do requerido que abranja ações de inventário/arrolamento, bem
como deixou de esclarecer se os confrontantes indicados, consoante documentos de fls. 156/158 são confrontantes tabulares
ou apenas de fato e não apresentou certidões do Registro de Imóveis relativas aos imóveis confrontantes. Portanto, para
cumprimento integral da determinação de fls. 48/50, fixo o derradeiro prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial. 6. No mesmo prazo de quinze dias, esclareça a requerente o tipo de usucapião cuja declaração pretende, uma
vez que nomeia a ação como Usucapião Ordinária, mas indica fundamentação e tempo de prescrição aquisitiva correspondentes
à Usucapião Especial (Constitucional). Caso a pretensão seja pela declaração da usucapião Especial, deverá trazer aos autos,
além dos documentos cujo rol foi mencionado no item 5 desta decisão, certidões de propriedade imóvel em seu nome, a ser
obtida junto a ambos os Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, para o fim de comprovar o preenchimento integral dos
requisitos do referido tipo de usucapião, dentre eles, não ser o requerente titular de domínio de outro imóvel, urbano ou rural. 7.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP)
Processo 1007774-53.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Miria Ferreira de Paula - Vistos. Recebo a emenda
à inicial de fls. 39/40. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. No entanto, verifico que a requerente
não cumpriu integralmente a decisão de fls. 34/36. Com efeito, a certidão acostada às fls. 44/46, além de não abranger processos
findos nem ações de inventário/arrolamento, refere-se à pessoa indicada como inventariante do requerido e não ao requerido,
como determinado. Observo, ainda, que a certidão acostada às fls. 21, obtida via internet, não abrange processos findos, pelo
que deverá a requerente solicitá-la diretamente ao cartório distribuidor desta comarca. Por fim, da leitura do documento juntado
às fls. 49/50, depreende-se que o titular do domínio do imóvel objeto da referida certidão é a pessoa jurídica de Ferraz, Ungaretti
Companhia, representada pelos seu sócios, e não os sócios como indicado pela requerente. Dessa forma, fixo o derradeiro
prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que a requerente cumpra integralmente a decisão de fls.
34/36, devendo, ainda, trazer aos autos ficha cadastral completa da empresa confrontante tabular a ser obtida junto à JUCESP,
bem como o comprovante de cadastro no CNPJ. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIANE DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 354317/SP)
Processo 1011508-85.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Adolfo Balbuena - Vistos. 1. Recebo
a emenda à inicial de fls. 442/443, e documentos que a acompanham. 2. Proceda-se à inclusão de Tercílio de Carvalho e
Marilda Vecchi Lopes Carvalo no polo passivo da presente ação. Após, citem-se no endereço indicado. 3. Os documentos de fls.
444/447 não atendem a determinação de fls. 437, uma vez que se tratam de certidões de propriedade e não das transcrições
nela referidas. Dessa forma, traga o requerente aos autos cópias das transcrições de números 3.442 e 9.991 do 1º Cartório
de Registro de Imóveis desta comarca. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JAMES ALAN DOS
SANTOS FRANCO (OAB 182916/SP), KARLA MICHELE BALBUENA (OAB 386667/SP)
Processo 1016149-82.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marlete Medeiros Nunes - Ciência
à parte requerente acerca do ofício recebido retro encartado, para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: DOURIVAL
ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1017518-48.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.K.P.J. - Vistos. 1- Fls.
276/278: ciente. 2- Defiro a cota Ministerial para expedição da carta precatória de citação da requerida Tatiana no endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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