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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 1844

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

1844

Igor Alexandre Garcia em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Diante da fundamentação da homologação, desde logo,
declaro transitada em julgado esta decisão. 3. Requisite-se o pagamento através de ofício requisitório, devendo ser expedido
dois ofícios, um em favor do Dr. Wellington Carlos Salla, no valor de R$ 2.708,49 e outro em favor do Dr. Igor Alexandre
Garcia, no valor de R$ 2.708,48, por se tratar de honorários advocatícios, uma vez que o valor total do débito é inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, não havendo deduções individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo quando do preenchimento
dos requisitórios, assinalar no campo 99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo dos juros de mora e no campo 100
a alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições de pagamentos. 4. Aguarde-se o
pagamento”, e afim de se evitar futura arguição de nulidade, determino a intimação do Instituto sobre a referida decisão. Sem
prejuízo, cumpra a parte autora a decisão de fl. 36, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0003843-09.2018.8.26.0368 (processo principal 0003992-54.2008.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Vanderlei Roberto Barbosa - SOLANGE CHIORATO MARAFÃO - É possível notar pelo extrato
juntado à fl. 128, que o valor (R$6.595,42) pertencente à terceira interessada, Sra. Solange Chiorato Marafão, foi resgatado
em 23.07.2020. Assim, levante-se, desde logo, em favor da parte requerente Vanderlei Roberto Barbosa, CPF nº 053.026.04841, na pessoa do(a) advogado(a), Dr(a). Estevan Toso Ferraz, OAB/SP nº 230862/SP e CPF nº-312.505.268-84, o saldo total
remanescente da conta nº 2100128334440, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome de Vanderlei Roberto Barbosa,
referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20180259664, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se
fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim. Servirá a presente Sentença como alvará, ficando o(a)
advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte autora sobre o depósito de fl. 100, bem como de que foi
deferido seu levantamento. Servirá a presente Sentença como mandado de intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da Lei. Julgo extinto o cumprimento de sentença instaurado nos autos da ação de ajuizada por Vanderlei Roberto Barbosa em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB
238058/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000063-10.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.S.A.M. - J.M.M. - O processo se encontra
extinto e arquivado, assim providencie o Dr. Thiago Jamcoski dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da
taxa de desarquivamento do processo em epígrafe, no valor de 1,212 UFESP, nos termos do Provimento CSM nº2.516/2019,
publicado no DJE de 02/08/2019. - ADV: MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP), THIAGO JAMCOSKI DOS SANTOS
(OAB 85703/PR), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP)
Processo 1000831-38.2016.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Izildo Aparecido Moreira - Vistos. Fl.283:
Informem os requerentes, discriminadamente, os nomes das pessoas (réus certos) cuja citação editalícia pretendem. A seguir,
CITEM-SE os réus em lugar incerto e eventuais interessados, bem com os réus certos, a serem indicados, todos por edital, com
o prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de reputarem-se verdadeiros
os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC., publicando por uma única vez no diário da justiça eletrônico, pois
os requerentes são beneficiários da assistência judiciária (fl. 34). Após a publicação do edital, oficie-se à OAB para indicação
de um único Curador Especial, dando-se-lhe vista dos autos para o oferecimento de contestação. Intime-se. - ADV: NATIELE
BARROSO (OAB 355564/SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES
DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 1001891-07.2020.8.26.0368 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Izilda Cristina Costa Lemos - - Carlos
Augusto Costa Lemos Miranda - Vistos. Considerando que a ação foi ajuizada em face das Fazendas Públicas Municipal e
Estadual, tenho que a competência é do Juizado Especial Civil e Criminal desta Comarca, uma vez que acumula a competência
do Juizado da Fazenda Pública, ausente nesta localidade, e, muito embora a autora, “in tese”, seja incapaz, mesmo que
temporariamente, esta condição não obsta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, uma vez que a Lei
12.153/2009, em seu art. 5º, inc. I, somente exigiu que os autores precisam ser pessoas físicas, microempresas ou empresas
de pequeno porte, sem obstar o incapaz, não se aplicando a vedação trazida na Lei 9.099/95. Nesse sentido: Conflito negativo
de competência Ação de obrigação de fazer proposta contra a Fazenda do Estado visando o fornecimento de medicamento
para portador de doença Matéria que tem caráter fazendário Inexistência de Vara do Juizado da Fazenda Pública na comarca
Competência absoluta do Juizado Especial Cível, por força do disposto pelo art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, c.c. o art. 2º, inc. II,
“b”, do Prov. CSM 1.768/2009 Valor da causa que se adequa àquele de alçada da Lei dos Juizados Fazendários Autor incapaz
Fato que não afasta a competência do Juizado Especial Ausência de previsão legal nesse sentido na legislação especial (Lei
12.153/2009) Conflito conhecido para declarar a competência da Vara do Juizado Especial Cível de Ourinhos (Juízo Suscitante).
(TJSP; Conflito de competência cível 0012269-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito
Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ourinhos -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018;
Data de Registro: 21/08/2018) Consigne-se que a própria parte autora endereçou a ação ao referido Juizado da Fazenda
Pública, como se verifica no cabeçalho da petição inicial. Não obstante a ausência de orçamentos para se aferir o adequado
valor a ser atribuído à causa, parece-me que não ultrapassará o teto de 60 salários mínimos. Assim, Declino da Competência e
determino, com urgência, a remessa dos autos para serem redistribuídos ao Juizado Especial Civil e Criminal desta Comarca.
Int. - ADV: DONIZETE APARECIDO BIANCHI (OAB 413627/SP)
Processo 1001900-66.2020.8.26.0368 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - Recanto Vida Protegida S/s Ltda
- Vistos. Tendo em vista que a presente ação trata de questões envolvendo idosos, dê-se vista ao Ministério Público, com
urgência. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1001901-51.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.D.C. - Vistos. 1. Concedo a parte requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Traga a parte requerente aos autos certidão de casamento atualizada, vez que tal
documento é considerado indispensável para o fim pretendido, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, no prazo
de 20 (vinte) dias. 3. Após, ao M. Público Int. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1001918-24.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adriano Severino Manifeste-se a parte autora e o Instituto, através de seus procuradores, sobre o laudo complementar juntado aos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002637-06.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Valmir Aparecido Jorge - Vistos. 1. Fl. 193: é notório que, em razão da situação de pandemia pelo Covid-19, o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, encontra-se em sistema de trabalho remoto desde o mês de março, com quadro reduzido
de servidores, tanto que o Governo Brasileiro editou medida provisória para admissão de militares aposentados e servidores,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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