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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 1915

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

1915

desenvolvimento de contraditório e instrução probatória, em obediência ao art. 795, § 4º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não
provido. (gn) (Agravo de Instrumento 2029544-04.2020.8.26.0000 - Desembargador Relator GILSON DELGADO MIRANDA - 35ª
Câmara de Direito Privado j. 26/05/2020 v.u.). 15. Neste contexto, não se tratando de empresa individual nem se reconhecendo
a dissolução da sociedade, não é possível o prosseguimento da execução contra o titular da empresa por dívidas desta, de
forma automática, como pretende o exequente. 16. No mais, vale mencionar que a pesquisa infrutífera de ativos financeiros
e de veículos em nome da executada, que, diga-se, foi realizada apenas uma vez nos autos da execução, embora dificulte a
satisfação do crédito do exequente, não são suficientes para caracterizar a existência de fraude ou abuso de direito por parte
dos administradores da empresa executada. 17. Por fim, cumpre registrar que não se aplica ao caso dos autos o disposto no
art. 28, do CDC, tendo em vista que, in casu, a consumidora é a empresa executada e não o banco exequente. 18. Ante o
exposto, ausentes os elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente BRADESCO SAÚDE S.A. contra a executada CROMA
MAQUINAS TÊXTEIS LTDA. 19. Não são cabíveis honorários de sucumbência no presente incidente (REsp 1.845.536/SC). 20.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para osautos principaise arquivem-se estes autos. Intimem-se. ADV: MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), ANDRE MANZOLI (OAB
172290/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES (OAB 34270/SP)
Processo 0000165-34.2020.8.26.0394 (processo principal 1001398-54.2017.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - B.C.I.E.F.F.M. - - L.C.P.B. - - A.C.D.M. - - S.V.D.B. - Vistos. 1- Cientifique-se a parte exequente acerca
da tentativa frustrada de bloqueio, conforme extrato liberado nos autos (saldo bloqueado R$ 0,00). 2- Requisite-se cópia das
cinco últimas declarações de imposto de renda das partes executadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo
sistema InfoJud. Caso positivo, observe a serventia as orientações dos art. 121-B e seguintes das NSCGJ, providenciando a
juntada do resultado nesses autos, com o simultâneo tarjeamento do feito, para que passe a tramitar sob segredo de justiça
nos termos do artigo 189, inciso I do CPC. 3- Proceda-se à consulta pelo sistema RenaJud, requisitando informações sobre
a existência de veículos em nome das partes executadas. 4- A partir da publicação da presente decisão no Diário da Justiça,
manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à resposta online dos órgãos acionados. Nada sendo
requerido, aguarde-se provocação no fluxo de arquivamento provisório (cód. 61614). Intimem-se. Nova Odessa, 25 de agosto
de 2020. - ADV: JOHNNY WILLIAM BRADLEY (OAB 279300/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0000310-90.2020.8.26.0394 (processo principal 1001618-81.2019.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Cheque - Cleber Antonio Schiavoni - Vistos, 1. Ciência à parte exequente acerca da tentativa frustrada de bloqueio, conforme
extrato liberado nos autos (saldo bloqueado R$ 0,00). 2. Requisite-se cópia das cinco últimas declarações de imposto de renda
da parte executada para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo sistema InfoJud. Caso positivo, observe a serventia
as orientações dos art. 121-B e seguintes das NSCGJ, providenciando a juntada do resultado nesses autos, com o simultâneo
tarjeamento do feito, para que passe a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I do CPC. 3. Procedase à consulta pelo sistema RenaJud, requisitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte executada.
4. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte executada no rol de inadimplentes. Assim, observado o débito apontado,
expeça-se ofício ao SCPC, via e-mail, bem como ao SERASA, via serasajud. 5. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato, nos
termos e para os fins do artigo 828, do Código de processo Civil, ciente a parte exequente de que, nos termos do § 1º , no
prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. 6. A partir da publicação da
presente decisão no Diário da Justiça, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à resposta on line
do(s) órgão(s) acionado(s). Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no fluxo de arquivamento provisório (cód. 61614).
Intimem-se. Nova Odessa, 11 de agosto de 2020. - ADV: HILTON JOSÉ SOBRINHO (OAB 195208/SP), MARCIO PROCOPIO
TEIXEIRA (OAB 326520/SP)
Processo 0000320-37.2020.8.26.0394 (processo principal 1001319-41.2018.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Audria Leopoldino - Vistos. 1- Ante o resultado do pedido de bloqueio realizado, com bloqueio
do valor equivalente a R$ 1.545,67, intime-se a parte executada, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente impugnação à penhora, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa dos Correios. Apresentada
a impugnação pela parte executada, abra-se imediata vista à parte exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste no
prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, com urgência, após a manifestação ou o decurso do prazo. Não havendo
impugnação pela parte executada, tornem os autos conclusos. 2- Requisite-se cópia das cinco últimas declarações de imposto
de renda do executado para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo sistema InfoJud. Caso positivo, observe a serventia
as orientações dos art. 121-B e seguintes das NSCGJ, providenciando a juntada do resultado nesses autos, com o simultâneo
tarjeamento do feito, para que passe a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I do CPC. 3- Proceda-se
à consulta pelo sistema RenaJud, requisitando informações sobre a existência de veículos em nome do executado. 4- A partir
da publicação da presente decisão no Diário da Justiça, manifeste-se a parte exequente quanto às respostas on line dos órgãos
acionados. Intimem-se. Nova Odessa, 25 de agosto de 2020. - ADV: ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (OAB 147411/SP)
Processo 0000541-20.2020.8.26.0394 (processo principal 1001131-19.2016.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Aparecida Cereser - Banco do Brasil - Manifeste-se a parte exequente acerca do depósito judicial
efetuado pela parte executada. - ADV: RENATO AMORIM DA SILVA (OAB 311952/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 0000566-33.2020.8.26.0394 (processo principal 1002032-50.2017.8.26.0394) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Edson Aparecido Soares Pinheiro Junior - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada no prazo
de 15 dias. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0000568-03.2020.8.26.0394 (processo principal 1001180-55.2019.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Jane Kelly Custódio Amaral Paschoal - Amplitude Engenharia e Construções Eireli - Vistos. É fato que o valor depositado nos
autos satisfaz o crédito, inclusive diante da manifestação da parte exequente a fl. 34. De se observar, no entanto, que há
confusão de feitos quanto aos depósitos realizados, senão vejamos: O depósito no importe de R$ 6.600,29 foi realizado nos
autos principais, processo nº 1001180-55.2019.8.26.0394 (processo de conhecimento - Ação Monitória). O depósito no valor de
R$ 634,05 (fls 24) e R$ 50,00 (fls. 41), foram realizados nestes autos de Cumprimento de Sentença. Assim, em homenagem
aos princípios da economia e celeridade processual, proceda a Serventia (a) à expedição de MLE, nos autos principais ( proc
nº 1001180-55.2019.8.26.0394), observado o formulário de fls. 19, deste incidente, que dvará ser trasladado, e (b) à expedição
de MLE, neste incidente, referente ao montante dos depósitos de fls. 24 e 41, observados os dados cadastrais do formulário de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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