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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2018

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2018

RELAÇÃO Nº 1095/2020
Processo 0003256-02.2020.8.26.0405 (processo principal 1003471-92.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Retificação de Área de Imóvel - Carlos Eduardo Gibran David Cury - ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL BOM FUTURO. - CONSTRUTORA VALOR LTDA. - Vistos. *Certidão de fls. 39: manifeste o exequente. No silêncio, ao arquivo. Int. Osasco, 04
de setembro de 2020. - ADV: THIAGO FONTENELE DE SOUZA (OAB 412573/SP), CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY
(OAB 192969/SP), HERMES MONTEIRO BARBA BANZER (OAB 109692/SP)
Processo 0004078-59.2018.8.26.0405 (processo principal 1025526-76.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Reginaldo dos Santos Oliveira - Tim Celular S/A - - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Vistos.
*Fls. 58/60: manifestem os executados. Int. Osasco, 04 de setembro de 2020. - ADV: ANDRÉ LUIS FRANCO RODRIGUES
(OAB 331226/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0004413-10.2020.8.26.0405 (processo principal 0029915-10.2004.8.26.0405) - Cumprimento de sentença JANAÍNA PÉROLA JESUS PEREIRA - ME. - RODOVIÁRIO BEDIN LTDA. - Proceda-se o bloqueio do veículo mencionado em fls.
48, pelo sistema renajud. Após, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: ANDRE GOMES DE CASTRO NETO (OAB 106893/SP),
MARCIO ANTONIO CORTICO PERES (OAB 118016/SP), ACIR VESPOLI LEITE (OAB 36560/SP)
Processo 0004427-91.2020.8.26.0405 (processo principal 0029915-10.2004.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Bancários - Bruno Henrique Goncalves - RODOVIÁRIO BEDIN LTDA. - Vistos. *Certidão de fls. 58: ao arquivo. Int. Osasco, 04 de
setembro de 2020. - ADV: PRISCILA DE SOUZA LOPES (OAB 338936/SP), ANDRE GOMES DE CASTRO NETO (OAB 106893/
SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), ACIR VESPOLI LEITE (OAB 36560/SP), HEIDY CARDOSO
FELIPE (OAB 262817/SP)
Processo 0006149-63.2020.8.26.0405 (processo principal 1019886-29.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - REMAC S.A TRAMSPORTES RODOVIÁRIOS
- Vistos. *Fls. 32: vista a defensoria pública. Int. Osasco, 04 de setembro de 2020. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 9999/DP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB
103160/SP)
Processo 0007794-26.2020.8.26.0405 (processo principal 1022610-35.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Correia da Silva - Tendo em vista a concordância da impugnada (fls. 48) em
relação aos cálculos elaborados pelo INSS às fls. 41/42, acolho-os, para determinar que a execução prossiga pelo valor apurado
de R$ 39.869,64 (trinta e nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) atualizados até 31 de maio
de 2020. Desta forma, ACOLHO a impugnação apresentada às fls. 36/37 e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento
de sentença. Não há condenação em custas e despesas processuais ou honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário
da gratuidade processual, por força de lei. A exequente deverá realizar peticionamento eletrônico, observando o que dispõe
o comunicado 304/2015 ( dje 02 de julho de 2015- pág 01), bem como as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de
01/10/12, de 04/02/2014, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Int. ADV: GABRIELA MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 258726/SP), RENATO MARINHO TEIXEIRA (OAB 251852/SP)
Processo 0008277-56.2020.8.26.0405 (processo principal 1003471-92.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Retificação de Área de Imóvel - Antonio Manoel Silva Neto - Construtora Valor Ltda e outro - Vistos. *Certidão de fls. 13:
manifeste o exequente. No silêncio, ao arquivo. Int. Osasco, 04 de setembro de 2020. - ADV: THIAGO FONTENELE DE SOUZA
(OAB 412573/SP), CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/SP), HERMES MONTEIRO BARBA BANZER (OAB
109692/SP)
Processo 0009492-67.2020.8.26.0405 (processo principal 1001175-39.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - A.S.E. - E.R.P. - Fls. 30/37: certifique o Segredo de Justiça. Fls. 29: ciência à exequente. Fls. 22: Junte
a exequente demonstrativo atualizado do débito. Após, promova-se o bloqueio de valores, pelo sistema bacenjud limitado ao
débito do executado, ficando desde já, deferida a liberação dos valores excedentes eventualmente bloqueados. Int. - ADV:
HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0010078-07.2020.8.26.0405 (processo principal 1029950-93.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - Renata Eloisa Lezo - Winners Serviços Contábeis Eireli - Epp - Fls. 10 / 11: manifeste-se a exequente. Int. - ADV:
RAFAEL MOIA NETO (OAB 347904/SP), THIAGO GOMES MICAELIA (OAB 383828/SP)
Processo 0011509-76.2020.8.26.0405 (processo principal 1015396-90.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Debora Medeiros Camargo - Adriana dos Santos Moraes - Vistos. Na forma do artigo 513
§ 2º, I, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se
houver (art. 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a
realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado
com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Consigno desde já que, para análise de
eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s)
se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório
de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este
que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros
restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista
no art. 828 do CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o
decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de
sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios
e expropriatórios. Int. - ADV: DANIELA DE CASTRO ANTUNES (OAB 165688/SP), LUIS GUILHERME HOLLAENDER BRAUN
(OAB 166566/SP), CLÁUDIA MERLO ESPINHA (OAB 191348/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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