TJSP 10/09/2020 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
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Fundamental Ltda - Vistos. Defiro o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) ADRIANA SOARES DE SIQUEIRA, CPF
180.704.978-74 via Bacenjud e a pesquisa da existência de veículos em seu nome via Renajud. Deverá o exequente apresentar
cálculo atualizado do débito. Regularizados, incluam-se as minutas. Após, intime-se o exequente para se manifestar no prazo
de 05 dias. Na inércia, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES
CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1003479-21.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. Providencie a requerida o recolhimento
da taxa de mandato referente aos substabelecimentos juntados às fls. 97 e 98, em 05 dias. Na inércia, comunique-se à OAB
local para as providências pertinentes. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a sua pertinência, em 05 dias. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1003784-05.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alfa Seguradora S.A. - Companhia
Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua
pertinência, em 05 dias. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/
SP)
Processo 1004995-47.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
159/161: Cumpra-se conforme sentença, excluindo anotação de serasajud. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1005051-46.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Laroe Empreendimentos e
Participações Ltda - - Jeaf Incorporadora Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Julio Cesar da Silva e outro
- Vistos. Tendo em vista o cumprimento do pactuado, julgo extinta a obrigação referente aos honorários sucumbenciais nos
termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, remetam-se os autos ao Arquivo, com as devidas
anotações de extinção. Int. - ADV: JULIO FERNANDO TEIXEIRA BATISTA (OAB 380391/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE
NETO (OAB 72176/SP)
Processo 1005271-83.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Meta Educação Fundamental Ltda
- Vistos. Tendo em vista o valor irrisório bloqueado às fls 202/203, deverá a serventia liberá-lo, nos termos do artigo 836 do
Código de Processo Civil. Defiro a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes via Serasajud e SCPC. No mais,
manifeste-se a exequente em prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES
CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1005983-39.2016.8.26.0248 - Monitória - Obrigações - Escola de Educação Infantil, Fundamental e Médio
Conquista Ltda - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pelo autor à fls. 189. Intimese. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1006108-02.2019.8.26.0248 - Monitória - Compra e Venda - Associacao dos Servidores Publicos Municipais de
Indaiatuba Aspmi - Rogério Rodrigues Ferrabraz - Fls. 186/188: O pedido deve ser direcionado ao cumprimento de sentença
apenso, visto que o presente processo está extinto. Arquivem-se os autos. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA
(OAB 214896/SP), FABIANA NUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 379335/SP)
Processo 1006827-47.2020.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marilene de Sêna da Silva
- - Geralda das Chagas de Matos - - Elizangela Aparecida de Sêna Silva - - Sergio Basilio de Sena - - Aguinaldo Pedro Sêna
- Apresentem os requerentes a declaração de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta dias. Na
inércia, ao arquivo até provocação. - ADV: ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP)
Processo 1006864-74.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maggi Caminhoes Ltda (matriz)
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citem-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. ADV: FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 1006877-73.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Valdeilson da
Silva - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP)
Processo 1006911-48.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Embaúba - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de
gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ
- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, o condomínio encontra-se
regularmente constituído e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar
a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos não se
revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas. Nessas condições, deferir o
benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos
pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º