TJSP 10/09/2020 - Pág. 2450 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2450
que tenham melhores condições de dele se desincumbir e em prestígio aos princípios da cooperação e boa-fé e lealdade
processuais, caberão, às partes, no prazo de 30 dias, apresentar: 1) o autor-reconvindo (inclusive por conta da sua afirmação de
que a sociedade “Azenda Batataria e Bar Ltda” é uma empresa familiar, cujos sócios são sua mãe e irmã, e a utilizou, conquanto
fechada no local onde instalada, para desenvolver mais facilmente sua atividade comercial, bem como dos extratos e faturas
juntados às fls. 28/124, 427/478 e 528/601 referindo-se à pessoa física de J.P.M e à jurídica “AZENDA” - portanto, revelando
aparente confusão patrimonial decorrente das parcerias em questão): 1.1) declarações de imposto de renda, referente aos
exercícios de 2019 e 2020, da sua pessoa, da física J.P.M. e jurídicas “AZENDA” e “Paulo Gustavo de Morato e Melhado MEI”;
1.3) declarações e/ou informativos de salários ou vencimentos ou pró-labore ou ganhos/rendas percebidos nos últimos 24
meses, até por intermédio das pessoas física e jurídicas citadas no item anterior; 1.4) documentos contábeis da “Paulo Gustavo
de Morato e Melhado MEI” e estudo “econômico-financeiro” referido às fls. 608, concernente aos anos de 2019 e 2020 (até o
presente momento) eis que, por não reputar necessária, sobretudo com a adoção das providências abaixo definidas, não se
autorizará a prova pericial contábil requerida (que, ademais, só oneraria tal parte e não contribuiria para o tempo razoável de
duração deste feito). 2) a ré-reconvinte, independentemente da presunção das necessidades básicas, por conta da planilha com
despesas elencadas às fls. 312/314, a comprovação cabal das reais necessidades reservando-se, ao mérito, avaliar se todas
são pertinentes à menor, à luz do artigo 22, caput, primeira parte, da Lei nº 8.069/1990, c/c os artigos 1.630 e 1.634, I, ambos
do CC/2002. Sem prejuízo, requisitem-se via Bacenjud informações de ativos financeiros mantidos pelo autor-reconvindo, bem
como das pessoas física de J.P.M. e jurídicas da “AZENDA” e “Paulo Gustavo de Morato e Melhado MEI” (extratos bancários
de contas e aplicações financeiras de quaisquer espécie, e, se disponível por esta ferramenta, também de títulos e fundos
de previdência privada), no período dos últimos 24 meses. Elaborem-se minutas; e, com a juntada, expeçam-se ofícios aos
bancos que figurarem na pesquisa, apenas quanto a Paulo Gustavo, a fim de que encaminhem ao juízo as faturas de cartões de
crédito de titularidade dele, relativas aos últimos 24 meses. Oficie-se, também, à “REDE”, “CIELO”, “PAGSEGURO” e “IFOOD”
em relação ao autor-reconvindo e pessoas física de J.P.M. e jurídicas de “AZENDA” e “Paulo Gustavo de Morato e Melhado
MEI”, requisitando extratos/relatórios de créditos realizados nos últimos 24 meses em favor dos titulares indicados. Velará, a
ré-reconvinte, oportunamente, pela impressão e encaminhamento dos ofícios expedidos, comprovando nos autos o protocolo.
Outrossim, ante o distrato social da “EX OFFICIO BAR LTDA”, ocorrido em 22/03/2018 (vide fls. 22/23), e a respectiva baixa
da inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda ocorrida em 21/08/2018 (vide fls. 24), nada a prover no tocante à mesma; os
requerimentos formulados pelo autor-reconvindo gravitando em torno da capacidade contributiva da genitora da ré-reconvinte
não comportam deferimento, pois além de ela já arcar com grande parte das despesas da filha comum, não é parte no feito.
Por fim: a) passo a deliberar acerca do pedido, deduzido às fls. 520/527, com os documentos de fls. 528/601, para fixação de
alimentos provisórios no valor de 1/2 salário mínimo vigente. Pese a argumentação do autor-reconvindo - mormente de que
desenvolveria uma única atividade financeira, através da MEI “P.G.M.M.”, no ramo de alimentação, juntamente com seu pai e
funcionando em parte na residência dele, com venda por entrega a domicílio do produto conhecido como “batata suíça”, com
faturamento bruto gerado em 2019 de R$ 96.608,45, inclusive acrescido das plataformas “IFOOD” e RAPPI”, bem como não
fosse a ajuda de seus familiares não conseguiria cumprir a obrigação alimentar na esteira da manifestação da zelosa Promotora
de Justiça (fls. 605), neste momento, ainda, carece, o pleito, de elementos que corroborem a alegação de redução de sua
capacidade contributiva. A propósito, reporto-me à deliberação dos parágrafos anteriores (cuidando das provas aqui deferidas).
À míngua da comprovação robusta da redução da renda do alimentante, e não podendo, por ora, se desconsiderar, no mínimo,
as despesas exclusivas com a alimentanda indicadas às fls. 313/314, suportadas, em sua maioria, pela genitora, indefiro o
pedido de concessão de tutela provisória. b) no que diz respeito à litigância de má-fé do autor, a alegação será apreciada no
momento do julgamento da causa; c) defiro a gratuidade processual pleiteada pela ré-reconvinte (menor, sem condições de
prover seu próprio sustento), anotando-se, sem prejuízo de promover esclarecimentos acerca do CPF 322.396.298-00 (às fls.
320, letra ‘c’). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIANA MENDES COLLAÇO ARANTES (OAB 346717/
SP), JOSE PAULO MELHADO (OAB 83006/SP), RODRIGO TUBINO VELOSO (OAB 131728/SP)
Processo 1059658-10.2015.8.26.0002 - Alvará Judicial - Família - Geraldo Muniz Duwel - Alvará expedido. Providenciar
impressão através do portal eletrônico. - ADV: CLAUDIA SCARMAGNAN DÜWEL (OAB 156646/SP)
Processo 1061305-35.2018.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.O. - Fls. 88: Manifeste-se o requerente - ADV:
CLAUDIA SILVA CAPELARI (OAB 200581/SP)
Processo 1062111-36.2019.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.T.M. R.M.M. - 1-Fls.102/103: Considerando o comprovante de pagamento juntado aos autos que, em princípio, demonstra a quitação
do débito perseguido no presente cumprimento de sentença, manifeste-se a exequente. 2-Após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RICARDO CASTRO RAMOS (OAB 358819/SP)
7ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RUI PORTO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCINEIDE FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2020
Processo 0000925-92.2020.8.26.0002 (processo principal 1000053-65.2017.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - D.R.B. - Manifeste-se a parte interessada, por peticionamento
eletrônico através de seu advogado, sobre a diligência negativa de fls. 53, fornecendo o atual endereço a diligenciar ou
requerendo o que entender de direito, no prazo de trinta dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. - ADV:
NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP)
Processo 0004547-82.2020.8.26.0002 (processo principal 1056200-43.2019.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - V.T.A. - M.L.A.P. - “[...] Exequente: junte memória de calculo atualizada, no prazo de
10 (dez) dias. [...]”. - ADV: NILTON NEDES LOPES (OAB 155553/SP), BIANCA FERREIRA PAPIN TEBALDI (OAB 207655/SP),
JOSÉ EXPEDITO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 222902/SP), ROSANA GOMES DUNSCHMANN (OAB 416493/SP)
Processo 0006900-95.2020.8.26.0002 (processo principal 1044201-98.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - Zulma Felisbina da Silva - Osmar Ely Barros Ferreira - Este feito versa efetivação de partilha de bens
havida pelas partes durante o casamento. Os termos da partilha estão objetivamente fixados a fls. 11/13, com complemento a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º