TJSP 10/09/2020 - Pág. 2465 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2465
Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Denny Ademir Fragoso da Silva - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos,
Manifestem-se as partes sobre a concordância da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, excepcionalmente
por meio de videoconferência, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do
fórum. Se concordes, deverão as partes já informarem nos autos, endereço de e-mail e número de telefone para receberem o
link de acesso à teleaudiência a ser oportunamente designada. Intime-se o INSS por meio do Portal Eletrônico Integrado. Prazo:
15 (quinze) dias. Na negativa ou inércia das partes, a realização da audiência aguardará o retorno à normalidade dos trabalhos
presenciais. Intime-se. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO
(OAB 250529/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 1001792-60.2020.8.26.0619 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - E.C.S.F.I. - - C.C.S.F. - - T.S.B.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de determinar, nos
termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, para que sejam realizadas retificações no registro de casamento e óbito de Ottavio
Zuppiroli e Maria Vicardi; registro de nascimento, casamento, e óbito de Sublime Zuppirolli Sanchez; registro de óbito de Elias
Sanchez; registro de nascimento e casamento da primeira requerente; registro de nascimento das demais requerentes, na forma
pretendida às páginas 08/13. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para cumprimento
em tabelião local para retificação do registro de casamento de página 35, conforme descrição de páginas 08/09, item 6.1; e
ao Cartório do Distrito de Jurupema para retificação do assento de nascimento de página 38, conforme descrição de páginas
09/10, item 6.2. Deverá a parte interessada encaminhar o documento, comprovando nos autos. Expeçam-se cartas precatórias
ao competente Juízo Corregedor do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais seguintes, disponibilizando-as para que as
autoras encaminhem com as custas devidamente recolhidas a: Catanduva/SP, para retificação dos registros de óbito de Ottavio
Zuppiroli e Maria Vicardi, páginas 36 e 37, conforme descrição de páginas 09/10, item 6.3 e 6.4; e assento de nascimento de
Teodora Sanches Bello (p. 43), conforme página 11 item 6.5; Palmares Paulista/SP, para retificação dos registros de casamento
de Elias Sanchez e Sublime Zuppirolli Sanchez (página 40), conforme descrição de página 11, item 6.6; São Caetano do Sul/SP,
para retificação dos registros de i) casamento de Diomar Batista Ferreira e Teodora Sanches Batista Ferreira (p. 44), conforme
descrição de página 12, item 6.7; ii) assento de óbito de Elias Sanchez (p. 41), nos termos especificados no item 6.8; São Paulo/
SP (2º Subdistrito da Liberdade) para retificação dos registros de i) óbito de Sublime Zuppirolli Sanchez (p. 42); ii) nascimento
de Carla Cristiani Sanches Ferreira (p. 45); ii) nascimento de e de Elaine Cristina Sanches Ferreira, (p. 47), conforme itens 6.9,
6.10e 6.11 de páginas 12/13. Ao final, arquivem-se. - ADV: JEFFERSON SANTOS MENINI (OAB 102386/SP)
Processo 1003373-18.2017.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Assis Duarte
de Souza - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ASSIS DUARTE DE SOUZA (págs. 648/653) e por
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (pág. 659/660). Os embargos são tempestivos. Decido. 1) Alega o autor
(págs. 648/653) que o pedido inicial é de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e
que houve contradição na fundamentação da sentença ao mencionar que (...) a sentença é clara ao mencionar que a autarquia
deverá pagar a autora aposentadoria especial (...). Alega, ainda, que a sentença deixa de ser clara pois condena o INSS
a conceder a aposentadoria especial, se os períodos reconhecidos implicar o tempo mínimo para o benefício postulado.
Não houve contradição na sentença já que o dispositivo da sentença menciona claramente o reconhecimento que o autor
exerceu atividades especiais, compreendido entre os períodos de 22/06/1982 a 18/10/1982 (Usina da Barra S/A), 02/05/1983
a 03/12/1983 , 05/05/1982 a 03/11/1984 (Usina da Barra S/A), 16/11/1984 a 31/05/1986 (Usina da Barra S/A), 01/06/1986 a
31/05/1990 (Usina da Barra S/A), 01/06/1990 a 31/03/2001 (Ráizen Energia S/A) e 01/04/2001 a 25/11/2009 (Ráizen Energia
S/A), bem como a condenação da autarquia a pagar à parte autora aposentadoria especial. Contudo, com razão parcial o
embargante, vez que a sentença deverá ser líquida e certa e não condicionar a apuração da autarquia a concessão do benefício.
Isto porque o período de 22 anos, 05 meses e 10 dias exercido pelo autor como atividade especial foi reconhecida na ação
judicial nº 0045655.29.2012.403.9999, conforme documento à pág. 548/562; o período de 01/08/1986 a 31/05/1990 laborado
na Usina Ráizen S/A (04 anos, 00 meses e 01 dia) foi reconhecido na ação judicial nº 0005283-73.2012.8.26.0619 (p. 26/28)
e Apelação perante o TRF 3ª Região nº 0004925-05.2014.403.9999. Sobre tal fato, inclusive, foi averbada pela AADJ, em
obediência a ordem judicial, conforme documento juntado à pág. 31. Totalizou-se, assim, um período de 26 anos, 05 meses e
11 dias, restando demonstrado que o tempo de serviço foi superior a 25 anos, motivo pelo qual a procedência foi medida de
rigor. 2) Alega a autarquia (págs. 659/660) que o INSS foi condenado a pagar o benefício de aposentadoria especial, caso a
medida preconizada implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício desde o requerimento administrativo. Aduz
que não houve indicação se seria a DER da concessão inicial (21/06/2012) ou DER da revisão da aposentadoria (29/03/2017).
Por oportuno, esclareço que a data do requerimento para fins de produção dos efeitos financeiros da revisão (conversão
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial) será a data do requerimento da revisão, qual seja,
29/03/2017 (págs. 15). Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os recursos interpostos para constar no dispositivo da sentença:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: (i) RECONHECER
que o autor exerceu atividades especiais, compreendido entre os períodos de 22/06/1982 a 18/10/1982 (Usina da Barra S/A),
02/05/1983 a 03/12/1983 , 05/05/1982 a 03/11/1984 (Usina da Barra S/A), 16/11/1984 a 31/05/1986 (Usina da Barra S/A),
01/06/1986 a 31/05/1990 (Usina da Barra S/A), 01/06/1990 a 31/03/2001 (Ráizen Energia S/A) e 01/04/2001 a 25/11/2009
(Ráizen Energia S/A), devendo a autarquia preceder à averbação e à conversão; (ii) CONDENAR a autarquia a pagar à parte
autora aposentadoria especial, desde requerimento administrativo (29/03/2017 - págs. 15), nos termos do art. 53 inciso II e
com renda mensal inicial calculada nos termos do art. 29, ambos da Lei nº 8.213/91. Ante a sucumbência, e vislumbrando que
o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, condeno o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas
processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. (...) No mais,
permanece a sentença tal qual foi lançada nos autos. Intime-se. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP),
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEITON EDUARDO MARSOLLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º