TJSP 11/09/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1036
DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB
101857/SP), PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA CRISTINA MARAZZATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0438/2020
Processo 0000870-64.2018.8.26.0309 (processo principal 1002444-13.2015.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Forte Crédito Fomento Comercial Ltda - Marcos Paiva Pinto e outros - Vistos. A fim de
garantir o resultado útil do processo, defiro o pedido retro (“Que seja efetivada a penhora no rosto dos autos nº 100043112.2020.8.26.0650 da 1ª Vara Cível de Valinhos/SP, a fim de que proceda a penhora sobre créditos dos sócios: VAGNER BERTI,
ROGÉRIO DE ALENCAR BERTI E OSVALDO DE ALENCAR BERTI, equivalente ao débito exequendo de R$ 76.964,96 (setenta
e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos”). Contudo, impende rememorar que este incidente
tem como objetivo primordial a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, e que a lide não foi estabilizada
até o momento, pois os requeridos não foram citados. Assim sendo, renovo ao requerente a oportunidade para indicar endereços
válidos de citação da parte ré, sob pena de extinção anormal do feito. Intime-se. - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB
249247/SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), VANESSA CHRISTINA SEPULCRE SCHNEIDER (OAB 254208/SP)
Processo 0002617-78.2020.8.26.0309 (processo principal 1000716-97.2016.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - D.P.J. - R.M.S. e outro - Vistos. Homologo o acordo livremente pactuado
entre o requerente e os requeridos (sócios do devedor principal). Aguarde-se no arquivo o integral cumprimento da avença,
cientes os interessados de que a extinção definitiva deste incidente e da execução dependerão de prévia comprovação de que
o débito foi quitado por inteiro. Intime-se. - ADV: ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB 131577/SP), SÍLVIA REGINA
TRESMONDI (OAB 163397/SP), CARLOS ANDRE PEIXOTO REDEL (OAB 353972/SP), GABRIELA PILLEKAMP (OAB 359879/
SP), GUSTAVO PAZZINI DA SILVA (OAB 416042/SP)
Processo 0005326-86.2020.8.26.0309 (processo principal 1007475-09.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Amanda Coraine Colombo - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Medico - - Central Nacional Unimed - Cooperativa
Central - Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente
execução. Defiro o soerguimento, pela parte exequente, dos depósitos judiciais de fls. 76 e 80, expedindo-se mandado de
levantamento independentemente de outras formalidades. No prazo de quinze dias, a parte sucumbente deverá comprovar o
pagamento das despesas processuais finais, na proporção de 1% sobre o valor da condenação ou, se o caso, o valor mínimo
de 5 UFESPs, tudo conforme dispõe o artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Se a parte executada não
comprovar o pagamento da taxa judiciária (guia DARE código 230-6) no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser expedida certidão
para inscrição de seu nome na dívida ativa do estado. Decorrido o prazo legal, e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e
comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP), LEANDRO BIZETTO
(OAB 255850/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO (OAB
334133/SP)
Processo 0005396-06.2020.8.26.0309 (processo principal 1020279-77.2016.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão / Resolução - Patricia de Aguiar Ribas - Queiroz Galvão Mirante do Japi Desenvolvimento Imobiliário
Ltda. - Vistos. Acolho o requerimento retro, deduzido pela parte exequente, na medida em que, de fato, houve o direcionamento
equivocado de intimações a advogados que não mais representam a parte executada. Assim sendo, declaro a nulidade de
todos os atos praticados nesta execução e determino a correção do cadastro do feito e a intimação da parte executada para
efetuar o pagamento do débito no prazo legal, devidamente acrescido de juros e correção monetária, sob pena de incidência
das penalidades previstas no artigo 523 do CPC, advertindo-a do prazo de 15 dias para oferecer impugnação, contados
automaticamente do termo final para quitação da dívida. Intime-se. - ADV: PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP),
ELIZABETE ANTONIO DE SOUZA (OAB 134375/SP)
Processo 0005501-80.2020.8.26.0309 (processo principal 1004374-95.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmãos Negrini & Cia Ltda - Aloisio Luiz da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes
Vistos. ALOISIO LUIZ DA SILVA impugna o cumprimento de sentença fundando sua pretensão sobretudo na ocorrência de
cessão de quotas, pela exequente, para outra empresa; sustenta que, diante da cessão de quotas havida, não remanesce a
própria pessoa jurídica, de modo que há irremediável impertinência subjetiva ativa para a execução. Ouvida a respeito, IRMÃOS
NEGRINI CIA LTDA informa que, não obstante a cessão de quotas havida, houve ressalva expressa, em contrato, quanto à nãoinclusão de nove processos em que a impugnada figura como parte, que não seriam objeto de negociação com a cessionária.
Indica, nesse sentido, o que consta de fls. 162. É o Relatório, Decido: Uma vez citado ao pagamento, opôs-se o executado ao
pagamento sob alegação de que a exequente não teria legitimidade para a cobrança. Contudo, não depositou o valor devido
a ser transferido a quem de direito, cingindo-se à alegação supramencionada. No entanto, a resistência não se justifica. Com
efeito, IRMÃOS NEGRINI CIA LTDA é detentora de título judicial transitado em julgado a seu favor e as alterações empresariais
mencionadas não desnaturam esse direito. A propósito, constou expressamente da cessão de quotas a ressalva quanto a nove
processos em que IRMÃOS NEGRINI CIA LTDA figurava como parte e estariam excluídos da cessão de direitos, como se vê
de fls. 162. Posto isso, rejeito a impugnação e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, observado
que, no lapso para tanto concedido ao executado, não se verificou o pagamento ou o depósito, devendo incidir o que pertinente
à espécie. Intime-se. - ADV: ROBERTO BINOTTO JUNIOR (OAB 126741/SP), MARIANA SAAR DONATO (OAB 347207/SP),
MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
Processo 0006107-11.2020.8.26.0309 (processo principal 1013503-90.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Icaro Aparecido dos Santos de Souza - Luis Anibal Larco Patino - - Simone
Iglesias Savioli Larco - Vistos. Nos termos do artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso I, ambos do CPC, intime-se
a parte executada, através de seu advogado, a realizar o pagamento da dívida em quinze dias, devidamente acrescida de juros
e correção monetária, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e incidência de honorários advocatícios em igual
percentual, ciente, outrossim, de que a tentativa de quitação mediante depósito de montante inferior ao devido ou sem acréscimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º