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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 1206

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 1206 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

1206

nos autos principais, - e a retenção dos valores já pagos, em contrapartida ao tempo de ocupação do imóvel, sendo que
a adjudicação da posse dos executados sobre o bem dos próprios exequentes não conduz a esses resultados, que sequer
constaram dos termos do acordo homologado, não podendo, por consequência, serem objeto de cumprimento de sentença.
Nesse quadro, a única hipótese admitida neste cumprimento é a execução dos valores inadimplidos. Desta forma, deverão
os credores esclarecer o benefício que terão com a adjudicação da posse sobre bem próprio, uma vez que, ao adjudicar a
posse, em pagamento dos valores inadimplidos, os credores se verão pagos do débito, uma vez que a adjudicação é forma de
pagamento, considerando-se, assim, quitado o débito e cumprido o acordo, não havendo óbice à transferência da propriedade
do bem alienado aos compradores, criando-se a esdrúxula situação de passarem, os exequentes, a terem a posse sobre o bem
adquirida por adjudicação mas deixarem de ter a propriedade. Irresignados, recorrem os exequentes, alegando, em síntese
que: (i) o processo tramita há oito anos, intervalo de tempo no qual os agravantes vêm sendo privados da posse do imóvel;
(ii) a pretensão deduzida está lastreada em entendimento deste E. Tribunal; (iii) opera-se na espécie a preclusão pro judicato;
(IV “Todas as tentativas de satisfação da obrigação foram infrutíferas, tendo os agravados sido devidamente cientificados
de tal situação, e mesmo assim nada fizeram, não realizaram o pagamento e não restituíram o imóvel”; (v) “(...) de forma
surpreendente, e ao arrepio dos princípios da segurança jurídica, preclusão, cosa julgada e da estabilização das decisões
judiciais, o deferimento da penhora (ocorrido em 08 de março de 2019), foi simplesmente revisto, um ano e cinco meses depois”;
(vi) “(...) com a adjudicação da posse, não haverá quitação em proveito dos agravados ‘compradores’, mas sim a remessa
das partes ao ‘status quo ante’, devolvendo-se o imóvel aos seus proprietários, com a reintegração de posse, evitando-se
o enriquecimento sem causa em favor dos agravados”; Liminarmente, pleiteiam a antecipação da tutela recursal, “fazendo
cessar os efeitos da decisão interlocutória que está impedindo os agravantes de serem reintegrados na posse de imóvel de
sua propriedade, até pronunciamento definitivo desta Corte”. Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes
do CPC/2015, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o
efeito almejado. Isso porque, conforme deduzido pelo nobre magistrado de origem, a tutela jurisdicional pleiteada pode gerar
efeitos jurídicos temerários e controversos, notadamente ao se considerar os limites objetivos concernentes ao título executivo
judicial. Com efeito, em que pese a relevância das alegações deduzidas pelos agravantes, a análise da viabilidade da medida
almejada deve se dar em sede de cognição exauriente, preservando-se a competência desta Colenda Câmara. Por tais razões,
indefiro a antecipação de tutela almejada. Considerando-se que o acordo entabulado e homologado nos autos do processo
físico de conhecimento depende de intervenção de advogado, bem como não se vislumbrando, com base no que consta dos
autos do cumprimento de sentença originário, quais os motivos para a intimação da parte executada com vistas à regularização
da representação processual, de rigor a sua intimação pessoal para oferta de contraminuta no prazo de 15 dias (ocasião em
que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo dispõe o art. 1.019, II, do
atual Código de Processo Civil), sem prejuízo de igual intimação ao seu patrono, caso regularmente constituído nos autos. Após,
conclusos. + Fica intimado o agravante, na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher(em)
em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de R$ 45,00, bem como a
declinar o endereço a ser(em) Intimado(s) Via Postal o(s) agravado(s). - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gleison
Lopes Aredes (OAB: 239878/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2210625-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante:
Moabe Sabino da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Visto. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 151/152 dos autos originários, em “ação anulatória de débito
cumulada com pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência”, determinou a produção de prova pericial para
analisar a existência de desvio de energia ou falha no relógio medidor. O recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo
ao recurso. Não ficou demonstrado, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, que é requisito do artigo 995, parágrafo
único, do novo Código de Processo Civil. Isto porque, conforme dispõe o artigo 370 do mesmo estatuto processual, “caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Denego, pois, efeito
suspensivo ativo a este agravo. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do novo CPC). Int. Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Emerson Alex de Almeida Araujo (OAB: 255123/SP) - Gustavo Antonio
Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2210876-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Agendas Pombo
Lediberg Ltda - Agravado: Hcr – Heidrich Indústria, Comércio e Representação de Papel Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por AGENDAS POMBO LEDIBERG LTDA. contra a r. decisão de fls. 101 dos autos de origem, por meio
da qual o douto Juízo a quo, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela
executada, nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 91/100: Defiro a penhora de 20% (vinte por cento) das receitas advindas das
operações com cartões de crédito, em favor da executada, cientificando-se as administradoras de cartões de crédito REDECARD
S/A, CIELO, STONE/ELEVON, PAYMENTS, SAFRAPAY, PAGUE SEGUROS, GETNET, SOLPAY, VISA, MASTERCARD, ELO
E AMERICAN EXPRESS, de que deverão providenciar depósito do percentual supra, de forma mensal e em conta judicial
vinculada a este Juízo, dos valores constritos até que seja alcançado o integral do valor da dívida, cujo valor deverá ser
comunicado. Após, lavre-se o termo de arresto. Expeça-se o necessário. Quanto as demais medidas pleiteadas indefiro, por ora,
a fim de evitar excessos na condução do processo executivo. Ademais, necessária a citação da executada, o que não ocorreu.
Int” Irresignada, alega a agravante não ter havido respeito à ordem de penhora. Ademais, afirma que o juiz deve promover
a execução da maneira menos onerosa ao executado e que a penhora sobre 20% das receitas de cartão de crédito abalará
sobremaneira o capital de giro da empresa. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual de constrição, de modo que não
exceda o limite de 10%. Liminarmente, requer a concessão de efeito ativo ao recurso. Consoante o art. 1.019, inciso I, cc. art.
300 e seguintes do CPC/2015, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris não se encontra
delineado. Isso porque a penhora foi deferida sobre 20% das receitas auferidas dos cartões de crédito, não imprimindo risco,
prima facie, à atividade produtiva da empresa. No mais, a análise das alegações acerca da inobservância da ordem de penhora
e da necessidade de redução do percentual exige cognição exauriente, devidamente submetida ao crivo do contraditório. Dessa
forma, indefere-se o efeito almejado. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que
poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo dispõe o art. 1.019, II, do atual
Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ricardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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