TJSP 11/09/2020 - Pág. 1480 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1480
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019)
“Apelação. Ação anulatória de ato
administrativo. Anulação de julgamento de contas apresentadas por Prefeito Municipal. Inobservância do contraditório e da
ampla defesa. Garantias processuais previstas na Constituição Federal (art. 5º, LV, CF). Decisão da Câmara Municipal que
acolhe parecer prévio do Tribunal de Contas e rejeita as contas do Executivo Municipal, sem assegurar ao ex-Prefeito direito de
defesa. Ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa que implica nulidade da decisão. Precedente do Colendo STF.
Sentença reformada. Recurso Provido.” (Apelação Cível 1004481-70.2016.8.26.0408; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)
Assim, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial.
Lado outro, conquanto os decretos
legislativos, que rejeitaram as contas municipais, tenham sido publicados em 10/10/2016, 22/06/2018, e 02/04/2019, ou
seja, há mais de 01 (um) ano, resta configurado o “periculum in mora”, uma vez que as Convenções Partidárias se encerram no
próximo dia 16 de setembro de 2020, aliado ao fato de que, aparentemente, o agravante não teve ciência das decisões proferidas
pela Câmara Municipal de Guatapará, ora combatidas. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender
os efeitos das decisões proferidas pela Câmara Municipal de Guatapará, que rejeitaram as contas municipais dos exercícios de
2013, 2014, e 2015. Comunique-se o Juízo “a quo”, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta
no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas
as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de setembro de 2020. MARCOS PIMENTEL
TAMASSIA Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da
importância de R$ R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s)
agravado(s). - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thaís de Sousa Bocate (OAB: 434989/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 2212866-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Maria
José Teixeira Morimoto - Agravante: Samara Morimoto Fernandes - Agravante: Fernando Morimoto Junior - Agravante: Silvio
Morimoto - Agravante: Susana Morimoto - Agravante: Susete Morimoto - Agravante: Margareth Massako Morimoto - Agravante:
Washington Morimoto - Agravante: Nozomi Izhizuka Morimoto - Agravante: Luiz Morimoto - Agravante: Maria Angélica Spagnoulo
Sallim Morimoto - Agravante: Manoel Morimoto - Agravante: Julia Chigueko Morimoto - Agravante: Vitorio Morimoto - Agravante:
Elena Aparecida Ferreira Dias Morimoto - Agravado: Município de Andradina - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2212866-27.2020.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MARIA
JOSÉ TEIXEIRA MORIMOTO E OUTROS AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA Juiz de 1ª Instância: Jamil
Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de desapropriação, indeferiu
pedido de reconhecimento de suspeição do perito judicial formulado pelos expropriados, ora agravantes. Narram os requerentes
que ocupam o polo passivo de ação de expropriação que, proposta em 29/03/2019, teve pedido liminar negado sob fundamento
de que a imissão provisória na posse dependeria de avaliação prévia a ser realizada por perito de confiança do Juízo ocasião
em que a produção do laudo pericial foi atribuída ao engenheiro Silvio Cezar Ramos Pereira. Na sequência, e antes mesmo
da produção da prova pericial, chegou ao conhecimento dos agravantes que desde 2015 o perito vem prestando serviços à
expropriante. Apresentou-se, assim, exceção de suspeição, que, no entanto, foi indeferida pela decisão agravada. A fim de verem
provido o presente recurso, elencam um conjunto de situações que, ocorridas entre 2015 e 2020, demonstram a parcialidade do
perito: a contratação da empresa Cezar Ramos Engenharia e Construção Ltda., de propriedade do expert, para a elaboração
de projetos e para a prestação de serviços de segurança e combate a incêndios em Andradina; a contratação da empresa L. C.
Calestini ME, também de propriedade do perito, para a reforma do Horto Municipal e da escola Humberto Passarelli; a presença
do perito em equipe de vistoria de viaduto formada por funcionários da Prefeitura Municipal e por associados da Associação de
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Andradina e Região; e o fato de que o perito é funcionário da Empresa Mario Celso
Lopes, proprietária do imóvel contíguo à área desapropriada. Destacam, assim, que a manutenção da decisão agravada levará
à violação dos artigos 29, VI, e 30 da Constituição Federal e 138 do Código de Processo Civil. Requerem a antecipação da
tutela recursal para que os trabalhos periciais sejam suspensos até o julgamento deste recurso. A antecipação da tutela recursal
e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação
dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta
análise preliminar revela a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. Os motivos de
impedimento e suspeição, que, por força do artigo 148, II, do Código de Processo Civil se aplicam também para aos peritos,
estão elencados nos incisos do artigo 145 desse mesmo diploma: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo
de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para
atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou
de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer
das partes.” No caso concreto, a pretensão recursal tem como fundamento, de um lado, a existência de negócios jurídicos entre
o perito e a expropriante (o que poderia indicar a existência da situação descrita no inciso III), e, de outro, o fato de que o expert
é funcionário de empresa responsável pela construção de parque em terreno vizinho à área desapropriada (a atrair a incidência
do inciso IV). Não obstante, o que se verifica, ao menos nesta fase preliminar, é que os contratos firmados entre o perito e a
Prefeitura datam de 2015, sem que haja elementos que permitam concluir que deles ainda reste saldos ou valores a pagar que,
para fins da configuração da hipótese do artigo 145, III, do CPC, justifiquem o pronto afastamento do perito. Por outro lado,
consta que a visita técnica ao viaduto “Miguelão”, realizada em maio de 2018, foi realizada de modo conjunto pela equipe de
engenharia da Prefeitura e por integrantes da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Andradina e Região ou
seja, sem que daí decorra vínculo jurídico capaz de demonstrar a existência de interesse específico do perito no resultado do
processo principal. Quanto ao segundo motivo de suspeição (a sujeição do perito a vínculo empregatício), constata-se que a
empresa responsável pelo empreendimento vizinho ao imóvel não integra a relação processual e, ao menos do que se verifica
nesta análise preliminar, não possui interesse no preço a ser pago pela Prefeitura aos ora agravantes e, como o laudo pericial
resultará apenas na fixação da indenização devida, mas não no resultado do processo em si (ou seja, a efetiva desapropriação
do imóvel), também não há demonstração da presença da hipótese do artigo 145, IV, do CPC. Nego, assim, o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 9 de setembro
de 2020. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Caroline Teixeira Sampaio (OAB: 306731/SP) Leonardo de Freitas Alves (OAB: 269228/SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - Vanessa Cristina Freire (OAB:
392766/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Marcus Vinicius de
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