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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 1504

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 1504 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

1504

Kleber Bueno Antonio (fls. 51, 66, 69/72, 97). Noutro giro, nada obsta a obtenção da pretendida suspensão da exigibilidade
do débito, desde que depositado o valor correspondente, conforme pedido subsidiário apresentado pela autora. Assim é que,
diante dos fatos e fundamentos apresentados no caso em apreço, entendo presentes os requisitos previstos no parágrafo único,
do artigo 995, do CPC, particularmente o fumus boni iuris, daí porque recebo este recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo
pleiteado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, para suspender os efeitos da decisão agravada até
o pronunciamento da Turma Julgadora.
Comunique-se ao D. Juízo a quo a presente decisão, que servirá como ofício a ser
enviado eletronicamente. Intime-se a parte agravada para que cumpra o disposto no artigo 1.019, inciso II, do já referido codex,
apresentando resposta ao recurso, no prazo da lei. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB:
329130/SP) - Antonio Portugal Renno Neto (OAB: 295062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 2165366-62.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Paulo Henrique
Luzardi - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Intime-se o agravado para, no prazo legal e se o
quiser, manifestar-se a respeito do agravo interno interposto (artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil). São Paulo, 8 de
setembro de 2020. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Eder de Oliveira (OAB: 362126/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2174616-22.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargte: Quitéria Lucia de Almeida
(Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Intime-se a Embargada para manifestação. - Magistrado(a) Marrey Uint Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 2215182-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Piracicaba - Impetrante:
Dedini S/A Indústrias de Base Em Recuperação Judicial - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Piracicaba/sp. - Litisconsorte: Município de Piracicaba - Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário
com pedido de liminar impetrado por Dedini S/A Indústrias de Base em Recuperação Judicial, contra ato praticado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba, nos autos da ação de desapropriação n° 002749714.2011.8.26.0451, no bojo de seu incidente digital nº 1005669-27.2020.8.26.0451, que deferiu o pedido de transferência para
os autos de recuperação judicial, somente dos valores incontroversos. Argumenta o impetrante, em síntese, que requereu a
imediata transferência dos valores depositados nos autos de desapropriação para uma conta judicial vinculada aos autos de
sua recuperação judicial (nº 1011760-12.2015.8.26.0451), haja a solicitação daquele juízo. Assevera que, no entanto, o juízo
coator extrapolou a sua competência jurisdicional ao não liberar os valores depositados nos autos da desapropriação para a
conta vinculada ao processo recuperacional, relatando que a recuperação judicial está em fase de cumprimento do plano de
recuperação com pagamento de alguns credores remanescentes da classe I e credores trabalhistas extraconcursais, bem como
referente à 1ª parcela dos credores das classes II, III e IV, nos termos da relação apresentada pela Administradora Judicial.
Pretende a concessão da segurança, bem como do provimento liminar, para o fim de que seja determinada a remessa dos
valores existentes na ação de desapropriação para os autos de Recuperação Judicial nº 1011760-12.2015.8.26.0451. Pois bem.
Pretende a impetrante a concessão da segurança para que seja determinada a remessa dos valores depositados nos autos da
ação de desapropriação para os autos de Recuperação Judicial nº 1011760-12.2015.8.26.0451. No entanto, quando relevante
a diferença entre a oferta e a avaliação prévia e vultosos os valores envolvidos, como no caso concreto, pode o juiz limitar o
levantamento, sob pena de possível irreversibilidade da medida e eventual prejuízo ao expropriante. Neste sentido, confira-se
precedente desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO Insurgência da agravante com o deferimento,
pelo Juiz “a quo”, do levantamento de 80% do valor total depositado nos autos Possibilidade Grande discrepância entre os
valores da oferta inicial e o apurado em avaliação prévia Levantamento deve se restringir ao valor incontroverso O juiz pode
limitar o levantamento quando relevante a diferença entre a oferta e a avaliação prévia e vultosos os valores envolvidos, sob
pena de irreversibilidade da medida e prejuízo ao expropriante Inexistência de risco de prejuízos para a expropriada, porque
a diferença depositada judicialmente é devidamente corrigida Precedentes Decisão Reformada Recurso Provido”. (Agravo de
Instrumento nº 2159969-27.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maurício Fiorito, DOE 25/10/2017). Vale
lembrar que, nos termos do art. 33, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o depósito do valor do imóvel apontado em avaliação
judicial prévia tem por finalidade possibilitar a imissão do expropriante no imóvel e garantir a justa e prévia indenização do
expropriado. Ocorre que o valor apurado no laudo preliminar é provisório e, oriundo de perícia sumária, feita sem a observância
do contraditório, sendo certo que o valor da avaliação pode ser reduzido no laudo definitivo ou em recursos posteriores. Sendo
assim, não se vislumbrando ilegalidade ou evidente teratologia na determinação judicial, processe-se o presente “mandamus”
com o indeferimento do pedido de liminar. Requisitem-se as informações ao MM. Juiz impetrado, apontado como coator, nos
termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira
- Advs: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
DESPACHO
Nº 0000622-56.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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