TJSP 11/09/2020 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1726
Intime-se. - ADV: LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MARIANA REIS HANASHIRO BEZERRA (OAB 318736/
SP)
Processo 0007288-85.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1003090-56.2018.8.26.0361) (processo principal 100309056.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - H.M.A.S. - Vistos. Esclareça
a parte exequente a presente, uma vez que já há cumprimento de sentença em andamento, sob nº 0015478-71.2019, cujo
andamento se dá pelo rito de prisão, com cobrança dos alimentos devidos desde agosto/2019 até a presente data, englobando
inclusive os meses que se refere na exordial. Anoto que naqueles autos a exequente está representada pela Defensoria Pública
e o andamento do mesmo está numa situação excepcional de conversão provisória ao rito de penhora, diante da situação de
pandemia vivida, conforme decisão ali fundamentada. Dessa forma, antes de extinguir o presente, uma vez que já há execução
em andamento, deverá a patrona da exequente habilitar-se naqueles autos, para ciência à DPE da constituição de advogado
pela exequente, bem como o devido prosseguimento e solicitações de ofícios, naqueles autos. Aguarde-se tal regularização por
10 dias. Após, venham estes autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/
SP)
Processo 0007289-70.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1003090-56.2018.8.26.0361) (processo principal 100309056.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - H.M.A.S. - Vistos. Tal como
despachado nesta data nos autos nº 0007288-85.2020, consigno a parte exequente que já há cumprimento de sentença em
andamento, sob nº 0015478-71.2019, cujo andamento se dá pelo rito de prisão, com cobrança dos alimentos devidos desde
agosto/2019 até a presente data, englobando inclusive alguns meses que se refere na exordial. Anoto que naqueles autos a
exequente está representada pela Defensoria Pública e o andamento do mesmo está numa situação excepcional de conversão
provisória ao rito de penhora, diante da situação de pandemia vivida, conforme decisão ali fundamentada. Dessa forma, deverá
a patrona da exequente habilitar-se naqueles autos, para ciência à DPE da constituição de advogado pela exequente, bem como
o devido prosseguimento na cobrança dos meses ali já englobados e solicitações de ofícios, naqueles autos. Dessa forma, a
inicial deverá ser emendada para correção da planilha de débito apresentada, devendo a parte observar os meses que já estão
sendo cobrados no cumprimento de sentença nº 0015478-71.2019. Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS
MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 0011376-40.2018.8.26.0361 (processo principal 0004910-16.2008.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.L.M. - I.S.M. - Vistos. Diante da certidão retro, proceda a z. Serventia contato junto ao escritório de contabilidade
da empregadora do executado, conforme dados de pág.195, para que em 48 horas responda a este juízo a reiteração efetivada
por e-mail (pág.198), reiterando-se o envio em caso de não recebimento. Deverá a serventia acompanhar o prazo supra e caso
haja nova inércia, intime-se a Contabilidade responsável pela implementação dos descontos, conforme afirmação da parte
exequente (endereço pág.195), por mandado na modalidade urgente. Deverá constar a advertência de que o não atendimento
à requisição contida no ofício de págs.159/160, sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Instruase o mandado com cópia do ofício de págs.159/160, de todas as reiterações determinadas e cópia dos comprovantes de e-mail
encaminhados. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), JUAREZ
VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 0015719-45.2019.8.26.0361 (processo principal 0002098-64.2009.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - K.M.G. - R.C. - Vistos. Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 528 do
Código de Processo Civil. O executado foi intimado para fazer pagamento das três prestações alimentares vencidas antes
do ajuizamento da execução e daquelas que se vencerem no curso do processo. Sobreveio a manifestação do executado,
justificando sua inadimplência. Houve manifestação do exequente e do MP. Relatei. Decido. A dívida alimentar é daquelas que
acarretam constitucionalmente a prisão do devedor, visto que os alimentos se destinam a preservar a vida do alimentado. No
caso, o executado inequivocamente teve conhecimento da presente ação e de sua obrigação alimentar mensal, posto que foi
devidamente citado para o pagamento do débito alimentar, que abrange as prestações vencidas e também as que vencessem
no curso do processo. No entanto, a justificativa do executado não merece acolhida, porquanto o desemprego não é justificativa
para o inadimplemento, e nem efetuou o pagamento devido. Conforme estabelece a regra prevista pelo artigo 528, § 3.º, do
Código de Processo Civil, a ausência de pagamento ou de qualquer justificativa por parte do executado acarreta sua prisão
civil. No entanto, diante da situação de pandemia causada pelo novo CORONAVÍRUS, tanto o E. TJSP, quanto o STJ, tem
convertido a prisão civil para a modalidade “prisão domiciliar. Vale ressaltar ainda, que dia 10 de junho de 2020 foi sancionado
o Projeto de Lei nº 1.179/20,que dispõe sobre o chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas
(RJET),para mitigar os efeitos da pandemia causada pelo novo CORONAVÍRUS, Temos, dentre as alterações trazidas pela lei
14.010de 2020 derivada do referido Projeto de Lei, o Art. 15 que delibera sobre à prisão civil do devedor de alimentos durante
o regime de quarentena: Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528,§ 3ºe seguintes
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade
domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Assim, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito
e eventual decretação de prisão da parte executada, considerando a nova planilha de débito apresentada pela parte exequente,
fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono, a proceder o pagamento do valor remanescente indicado à págs.84/85,
em 15 dias. Em caso de inércia, sem nova intimação, diga a parte exequente, em cinco dias, se deseja a suspensão do feito
até o dia 30/10/2020, a conversão de prisão em domiciliar ou alteração de rito para outro que não comine prisão (expropriação),
tais como: a) a tentativa de penhora online dos ativos financeiros do executado, até o limite do débito; b) a consulta e eventual
bloqueio de veículos automotores cadastrados em nome do executado; c) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal
para que informe a existência de valores nas contas vinculadas ao FGTS, PIS e PASEP do devedor, etc. Observo finalmente
que considerando o isolamento social imposto todos em razão da pandemia, a decretação deprisãodomiciliar, em tese, seria
ineficaz, pois não surtiria os efeitos desejado, diante da dificuldade de fiscalização de tal medida, motivo pelo qual incumbe
à(o) parte exequente considerar o grau de efetividade da prisão domiciliar. Deixo consignado que em caso de falta de interesse
na conversão nas formas sugeridas, a execução permanecerá sobrestada até o dia 30/10/2020, quando a marcha processual
será retomada com a expedição do mandado de prisão. Intime-se. (Ciência ao MP) - ADV: ROBERTO MANNA (OAB 78750/SP),
THAÍS SALIM IDE MANNA DOMINGOS (OAB 191245/SP), MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP), JONATHAS
CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 1000874-88.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.L.S.A. - Ciência, às patronas da autora, sobre a
nova procuração juntada pela parte. Apos 05 (cinco) dias a contar desta publicação, os nomes serão excluídos do sistema SAJ/
PG-5. Ciência, ao constante na procuração de página 92 sobre a habilitação nos autos. - ADV: CRISLENO CASSIANO DRAGO
(OAB 292718/SP), SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP), CAMILA MATOS LEME DA SILVA (OAB 414346/SP)
Processo 1001523-53.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.B.P. - T.M.M. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º