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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 2142

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

2142

ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que o réu seja citado, por via postal, a fim de
que tome conhecimento do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação,
desde que o faça através de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo implicará em revelia. 3-Estando
preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 30% (trinta
por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho ou
beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo
que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos
alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor
do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária em
nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número),
mediante a contra-recibo. 4- SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE para que proceda
aos descontos e depósito em conta bancária a ser informada pela parte requerente. Deverá o patrono interessado providenciar
a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para
tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P e Intime-se. ADV: VINICIUS ALEXANDRE PINTO (OAB 346589/SP)
Processo 1015151-40.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.M.M. - Vistos. Concedo pela
derradeira vez, no prazo de cinco dias, que os autores cumpram o quanto determinado no despacho de fls. 18, sob pena de
extinção e arquivamento P. e Int. - ADV: ANDRÉA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 360678/SP)
Processo 1015252-48.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Silva - Vistos. Cumpra a Serventia
a decisão de fls. 70, item 3. A seguir, aguarde-se o cumprimento do item 2 da r. decisão pela parte interessada. P. e int. - ADV:
FERNANDO ARRUDA RAMOS DA SILVA (OAB 347846/SP), LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP)
Processo 1015269-16.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.S.R. - Vistos. Providencie o
autor, no prazo de 05 dias, a vinda aos autos do documento ou certidão de registro civil do menor, ora requerido. 2. Em que pese
o teor dos argumentos apresentados pelo autor em sua petição inicial, o fato é que não há elementos de prova suficientemente
consistentes nos autos, ao menos até o momento, para convencer este Juízo a respeito da verossimilhança dos fatos alegados
na exordial, daí porque fica INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pleiteado pelo autor. Isto
porque aquela peça exordial não veio acompanhada de prova inequívoca a respeito da veracidade das alegações ali deduzidas,
tal como exigido pelo art. 330 do Código de Processo Civil. Não se discute a relevância dos argumentos expostos pelo autor;
contudo, até o regular desenvolvimento da fase de instrução, não se mostra possível, face à ausência de consistência suficiente
em relação à prova documental que instruiu aquela peça preambular, formar o convencimento deste julgador a respeito da
verossimilhança daquelas alegações, não sendo possível tirar qualquer conclusão nesse momento, ainda em cognição sumária,
já que as poucas provas que acompanham a petição inicial não se mostram suficientes para embasar a revisão aqui pretendida
pelo autor. Por essa razão, verifica-se ser necessário a prévia instauração do contraditório e o regular desenvolvimento da fase
de instrução, a fim de permitir às partes a ampla produção de provas para, somente após, ser possível proferir qualquer decisão
a respeito de eventual redução do valor da pensão alimentícia devida pelo autor ao filho, daí porque fica INDEFERIDO o pedido
de antecipação de tutela aqui formulado pelo autor. 3. CITE-SE o(a) requerido(a), por carta, para os atos da ação proposta,
ficando advertido(a) que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da juntada
do A.R. aos autos, devidamente cumprido, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: AZENILTON JOSE DE ALMEIDA (OAB 359335/SP)
Processo 1015397-36.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.P. - Vistos. 1- Recebo a petição
de fls. 24 como aditamento à inicial.Anote-se. 2-Diante da suspensão das atividades presenciais em todos os Fóruns do Estado
de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), fica impossibilitado, por ora, a designação de audiência
de tentativa de conciliação, daí porque determino que o réu seja citado, por via postal, a fim de que tome conhecimento do
teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, desde que o faça através
de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo implicará em revelia. 3-Estando preenchidos os requisitos
legais, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus
rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário
(na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar
trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão
automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago
todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal
do autor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo.
4- SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito
em conta bancária a ser informada pela parte requerente. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta
decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovandose nos autos o protocolo. 5- Defiro os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério
Público. P e Intime-se. - ADV: JULIO GOMES DE SOUZA (OAB 339085/SP)
Processo 1015735-10.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.M.C. - - C.E.M.C.J. - - M.F.M.C.
- Vistos. A fim de que o pedido deduzido pelos requerentes em sua exordial possa ser apreciado por este Juízo, determino que
providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual dos menores, devendo os mesmos
serem representados pelo genitor, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, com fundamento nos arts. 76 e
104, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Cumpridas tais determinações, tornem conclusos os autos. P. e Int. - ADV:
ARETA CAMPOS OZORIO (OAB 412689/SP)
Processo 1015872-89.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.N.L. - Vistos. Não havendo
motivo para distribuição da presente ação por dependência a este Juízo, determino que estes autos sejam remetidos ao cartório
do Distribuidor Local para a livre distribuição. Intime-se e diligencie-se. Osasco, - ADV: AMANDA SOPEZAK FERNANDES (OAB
425071/SP)
Processo 1016004-49.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.L. - 1 - Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. 2 -CITE-SE o(a) requerido(a), por carta, para os atos da ação proposta, ficando advertido(a) que o prazo
para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da juntada do aviso de recebimento positivo
aos autos, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. - ADV: JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 306826/SP),
APARECIDO MAXIMO TIMOTEO (OAB 300047/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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