TJSP 11/09/2020 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
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devido cumprimento ao r. Despacho de pág. 69, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Itanhaem, 03 de setembro de 2020. ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP), PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP)
Processo 0003465-34.2019.8.26.0266 (processo principal 1000986-85.2018.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Ricardo Ribeiro Ferreira - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Vistos. Págs. 195/196 e
201/202: Conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma,
quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão,
obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte. E não se trata de hipótese
de contradição, valendo esclarecer que “a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, aquela
contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas
a embargos declaratórios.” (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada. Impende observar que os presentes embargos
declaratórios foram opostos mediante repetição das alegações já manifestadas anteriormente nos autos. Não se pode, ainda,
olvidar que a decisão embargada foi prolatada com base no fato de que compete ao exequente trazer aos autos as informações
referentes ao valor dos reparos que foram realizados. Diante disso, o que pretende o embargante, sem qualquer sombra de
dúvida, é que este magistrado profira novo julgado, agora atendendo aos pedidos que formulou, ao invés de simplesmente
declarar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença embargada, não sendo, pois, adequada, a via de embargos
declaratórios, eis que não vislumbro, data maxima venia, a presença de qualquer dos vícios que possam, quando presentes e
após declarados pelo julgador, ensejar a modificação do julgado. Assim, evidencio que a irresignação da parte embargante fora
manifestada em via inadequada, sendo descabida em sede de declaratórios. Ante ao exposto, conheço dos embargos, mas os
REJEITO. Intime-se. - ADV: MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB 299687/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1001266-85.2020.8.26.0266 - Notificação - Intimação / Notificação - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá - Sispumi - Cristhiene Carmem Aparecida Tramonte Coyado - Vistos. Trata-se de
Ação deNotificação Judicialque Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá - Sispumi
ajuíza contra Cristhiene Carmem Aparecida Tramonte Coyado com fundamento nos artigos 726 e 727, ambos do Código de
Processo Civil. Cuida-se de procedimento sem ensejo para discussão de fundo, uma vez que a notificação judicial, está prevista
nos artigos 726 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo um dos procedimentos cautelares específicos, e não admite
defesa ou contra-notificação nos autos, conforme pretendido. A notificação é mero instrumento denunciador de manifestação
de vontade do notificante, inexistindo o contraditório, até mesmo pelo fato de que, após cumprida, será ela entregue à parte.
Nessa esteira, eventual descontentamento do notificado, deverá ser objeto de ação própria, ou de outra notificação, não sendo
possível seu processamento nos mesmos autos. Posto isso, deixo de apreciar o pedido formulado. Sem prejuízo, dê-se ciência
ao requerente acerca dos documentos de págs. 63/78, via imprensa oficial. Após, arquivem-se definitivamente os autos sendo
certo que, cuidando-se de processo digital, não há ensejo para a entrega dos autos à autora nos termos previstos no artigo 729
do Código de Processo Civil, de forma que fica deferida desde já, autorização para que a requerente reproduza os documentos
que compõem os autos, para eventual utilização em outra ação judicial. Intime-se. - ADV: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO
(OAB 379024/SP), FÁBIO SANTOS DA SILVA (OAB 190202/SP)
Processo 1002766-26.2019.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Pags.104/105:Após o recolhimento das respectivas custas, no prazo
de quinze dias, intime-se conforme requerido. Certificado eventual inércia da exequente, considerando o dever de cooperação
previsto no artigo 6º do CPC, competindo ao(à) exequente trazer aos autos os meios necessários para expropriação de bens
da parte executada,em se tratando de execução de título judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral até futura provocação
(movimentação cod.61614).Ressalto que a suspensão da execução induz a suspensão do prazo prescricional, pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do §1º do art. 921 (por analogia), bem como que decorrido tal prazo sem manifestação do(a) exequente,
terá início o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (CPC, art. 921, §4º). Não
obstante, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhoráveis. Int. Itanhaem, 08 de setembro de 2020. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003277-87.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Árvores
Condomínio Pinheiros - Manifeste(m)-se o(a/s) autor(a/es), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da correspondência devolvida
recebida por terceira pessoa estranha ao feito (fls.57). - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1003313-32.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Jessica Novaes Costa dos Santos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,nos termos do artigo 139 do
CPC,inverbis”Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)VI - dilatar os
prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a
conferir maior efetividade à tutela do direito (...)”, determino que as partes, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência,PORMENORIZADAMENTE, ou seja, a INDICAÇÃO DA
FINALIDADE - fundamento de fato - DA PROVA É INDISPENSÁVELsob pena de preclusão (STJ,AgRgnoREsp1376551/RS,
Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA,DJe28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento
significa perder o direito à prova (cf. Cândido RangelDinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros,
6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de
provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar
mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que
se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária
e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso pretendam
a oitiva de testemunhas,DEVERÃO,no mesmo prazo,além de justificar especificadamente qual o ponto controvertido que
pretendam provar com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação da presente decisão, sob pena
de preclusão. A fim de possibilitar uma melhor adequação da pauta de audiências deverão manifestar-se também acerca de
eventual interesse na conciliação. Int. Itanhaem, 08 de setembro de 2020. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 342343/SP)
Processo 1004381-56.2016.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Sirlei
Torres de Oliveira - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao regular prosseguimento
do feito, requerendo o que entender de direito cabível. - ADV: BARBARA RAQUEL A. M. MARTINS DE LEANDRO (OAB 371606/
SP)
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