TJSP 11/09/2020 - Pág. 273 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
273
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1039/2020
Processo 1002045-40.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - S.G.S. - Vistos. Cota retro: Defiro. Ao
contador. Int. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1002045-40.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - S.G.S. - Vistos. Petição retro: Ciente.
Aguarde-se a elaboração de cálculo pela serventia. Esclareço ao nobre defensor que este Juízo dispõe de apenas um servidor/
contador, o qual atende toda demanda de cálculos. Vale ressaltar que todos pedidos de progressão são analisados com base no
BI/ACC, pesquisando-se ainda o sistema SIVEC, onde se elabora o cálculo de forma mecânica, não sendo de forma automática.
Int. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1002045-40.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - S.G.S. - Vistos. Petição retro: Ciente.
Certifique a serventia, se a remessa virtual da execução já foi realizada, pela 1ª VEC de Taubaté. Em caso positivo, atualize-se o
cálculo e abra-se vista ao Ministério Público, em caso negativo, reitere-se com urgência. Int. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN
(OAB 213227/SP)
Processo 1002045-40.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - S.G.S. - Vistos. Petição retro: Defiro. Ao
contador. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1002045-40.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - S.G.S. - Vistos. Petição retro: Ciente. Ao
contador, com URGÊNCIA. Após, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1002280-07.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Em atendimento ao certificado
às fls. 24, a Defesa juntou, ao expediente, BI e ACC, atualizados (fls. 27/33). Assim, tornem os autos ao contador, com urgência.
Int. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1003067-36.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - M.P.E.S.P. - Vistos. Fls. 89/91: Ciência à
Defesa. Int. - ADV: ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP)
Processo 1003165-21.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Publica - Vistos. Petição retro:
Defiro. Ao contador. Em caso de retificação de cálculo, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN
(OAB 213227/SP)
Processo 1003165-21.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Publica - Vistos. Petição retro:
Ciente. Ao contador para certificar se no cálculo elaborado às fls. 36/ 39, foi considerado os argumentos lançados pela defesa
às fls. 1/3. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1003165-21.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Publica - Vistos. Petição retro:
Ciente. Aguarde-se o cumprimento integral do já determinado no despacho de fls. 58. Após, dê-se vista ao Ministério Público. ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1003510-84.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ministerio Publico - Vistos. Nota-se que,
neste caso, excepcionalmente, foi efetuado a recategorização pela serventia. No mais, encaminhe-se os autos ao Ministério
Público. - ADV: DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA (OAB 383263/SP)
Processo 1003510-84.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ministerio Publico - Vistos. Cota retro:
Defiro. Certifique a serventia se os períodos indicados para remição, já foram anteriormente remidos. Após, tornem ao Ministério
Público. Int. - ADV: DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA (OAB 383263/SP)
Processo 1003510-84.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ministerio Publico - Vistos. Cota retro:
Defiro. Ao contador. Após, tornem ao Ministério Público. - ADV: DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA (OAB 383263/SP)
Processo 1003510-84.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ministerio Publico - Vistos. Ante a certidão
de fls. retro, tornem os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA (OAB 383263/SP)
Processo 1003510-84.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ministerio Publico - Nos termos do artigo
126, § 1º., II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado e seu bom comportamento
carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 103
(cento e três) dias da pena corporal pelo trabalho, atento aos 310 (trezentos e dez) dias de trabalho efetivamente realizado.
Não obstante o executado fez participação em atividades de estudo com aproveitamento pedagógico ótimo, ministrado em
estabelecimento prisional, atento às 188 horas de estudo realizadas. Destarte, com fundamento no art. 126, § 1º, inciso I,
da Lei de Execução Penal, determino a remição de 54 dias da pena corporal pelo estudo . Ante o exposto, nos termos do
artigo 126, § 1º, da L.E.P., julgo remidos 157 (cento e cinquenta e sete) dias da pena do executado, os quais deverão ser
computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Considerados os princípios
da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação
à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena
anexando-se a estes autos e dê-se vista às partes. Ao término da pandemia global cumpra-se o item 1, c e d do Comunicado
Conjunto 249/2020. P.I.C. - ADV: DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA (OAB 383263/SP)
Processo 1003939-51.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Publica - Vistos. Cota retro: Defiro.
Proceda-se a juntada de F.A. atualizada e certidão de SGC, ao expediente. Após, ao contador. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN
(OAB 213227/SP)
Processo 1003939-51.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Publica - Vistos. Trata-se de
progressão de regime prisional, do semiaberto para o aberto, em favor do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo
112 da Lei de Execuções Penais. Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO
E DECIDO. Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo necessário para a
progressão ao regime de responsabilidade pessoal. O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado
pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo. Em que pesem as hipóteses do artigo 117 da
L.E.P., o sentenciado que fizer jus ao regime aberto tem direito à prisão albergue domiciliar quando inexistir casa do albergado
onde possa cumprir a pena no regime aberto fixado inicialmente ou pela progressão, pois o direito do sentenciado não pode ser
prejudicado pela omissão estatal. Nesse sentido: Tendo o condenado atendido às condições objetivas e subjetivas para obter
regime prisional aberto, mas não possuindo o Estado a Casa do Albergado, nem estabelecimento que adequadamente possa
substituí-la, deve ele ser colocado, então, em prisão domiciliar, como opção válida para que não permaneça na mesma situação,
mas sim possa iniciar seu processo de reintegração à sociedade, podendo voltar ao trabalho, para seu sustento e de sua
família. (STF HC n. 68.121-2-SP) Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) Henrique de Moraes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º