TJSP 11/09/2020 - Pág. 311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
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bem de família Não cabimento Incidência do art. 615- A do CPC/1973 (vigente à época) - Providência destinada a evitar fraude
à execução e não acarreta indisponibilidade do bem Ausência de prejuízo - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo
de Instrumento 2250621-61.2015.8.26.0000; Relator: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; J.: 28/03/2017) AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido do agravante, pretendendo o
cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 27.942, do Registro de Imóveis da
1ª Zona de Caxias do Sul, cujos direitos detém Pleito de reforma da decisão Não cabimento Averbação premonitória que não
consagra constrição em relação ao imóvel, visando apenas proteger o exequente contra fraude eventualmente praticada pelo
executado, bem como dar ciência a terceiros de boa-fé acerca da distribuição de ação executiva em face do titular do bem (art.
828, “caput”, do CPC) Manutenção da averbação premonitória que não é suscetível de causar qualquer prejuízo ao agravante
Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (Agravo de Instrumento 2197140-47.2019.8.26.0000; Relator:
Kleber Leyser de Aquino; 15ª Câmara de Direito Privado; J. 03/12/2019). Ante o exposto, ainda que impenhorável o imóvel, a
averbação premonitória deve ser mantida. Int. - ADV: MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP), ANDERSON AUGUSTO
COCO (OAB 251000/SP)
Processo 1008454-16.2015.8.26.0037/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Let’s Rent A Car S.a - Rosimar
Mendes Vieira - Fica a exequente INTIMADA para recolhimento dos emolumentos para expedição da carta de intimação no valor
de R$29,10. Prazo cinco dias - ADV: VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB 229713/SP)
Processo 1008503-91.2014.8.26.0037/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE
ENSINO - UNIARA - MARCELA DE OLIVEIRA DUARTE - Fica a exequente INTIMADA de que serão realizadas as pesquisas
INFOJUD e RENAJUD., devendo se manifestar sobre as respostas em dez dias. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP)
Processo 1008587-82.2020.8.26.0037 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Edvaldo Pipino - Ulis Malca Pipino
- Anicler Pipino de Freitas - Espólio de Ismael Adriano de Freitas - Vistos. Ante a ausência de impugnação defiro a habilitação
pretendida às fls. 39, retificando-se o polo passivo para constar o Espólio de Ismael Adriano de Freitas, representado por sua
inventariante, Anicler Pipino de Freitas. Cite-se. Int. - ADV: TIAGO ROMANO (OAB 231154/SP)
Processo 1008597-97.2018.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A
- Rogerio Alves da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Que a petição de fls. 237 veio desacompanhada do recolhimento dos
emolumentos previstos no Provimento CSM nº 2516/2019, no valor de R$ 16,00 e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e
seus incisos, fica o EXEQUENTE intimado para proceder o recolhimento, bem como apresentar cálculo atualizado do débito, no
prazo de 10 dias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), EVANDRO
SILVA MALARA (OAB 144870/SP)
Processo 1009038-10.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Ianni Lucilene Juçara da Silva - Vinicius Gomes Barbosa - Vistos Fls. 288/294: Defiro a gratuidade de Justiça à requerente. Citese, promovendo-se a restrição via Renajud, conforme deferido a fsl. 286. Int. - ADV: ANDREIA ULTRAMARI MELHADO (OAB
221148/SP), JOAO LUIZ ULTRAMARI (OAB 34995/SP)
Processo 1009368-07.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - C.F.V. - R.C.M. - E.A.M.
- Vistos. Vistoriei a cópia da declaração de renda da requerente que acompanhou a petição inicial (fls. 86/109), para deferir o
pedido de gratuidade de Justiça, processando o feito em segredo de justiça. Antes de adentrar no exame da condição de ação
atinente ao interesse processual, esclareça a autora se existe recusa do requerido, até então seu constituinte, em pagar-lhe
os honorários contratuais. Ainda que tenha havido a revogação da procuração em face da autora, é certo que a mesma opera
efeitos ex nunc. Vale dizer, até a revogação do mandato sua atuação deve ser remunerada, o que pode ser garantido na própria
ação, o que já vem ocorrendo. A controvérsia que vem surgindo em inúmeras outras ações diz respeito à divergência não
com o cliente, mas com o ex-sócio de escritório. Assim, se o caso, ao menos em princípio, a lide deve ser instaurada contra o
referido causídico e não contra o cliente. Conforme adrede já alinhavado, o direito da autora já foi preservado em vários outros
processos a partir do bloqueio dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) nos autos do processo de liquidação
das diferenças de poupança, devendo ser aguardado o desfecho do impasse em ação autônoma. Já se sabe, também por
força da juntada de vários outros contratos, que o cliente deve pagar 30% do valor apurado na ação. Contudo, na lide entre
os advogados deverá ser definido qual a parcela desses 30% que cabe a cada um dos patronos. E a solução desta questão
depende da investigação dos termos em que firmados a sociedade de advocacia entre os causídicos. Confiro o prazo de dez
(10) dias. Int. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP)
Processo 1009379-36.2020.8.26.0037 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1005428-73.2016.8.26.0037 - 1ª Vara
Cível) - Banco Itaucard S/A - Antonio Joel Padilha - Que a diligência do Oficial de Justiça que acompanhou a carta precatória foi
recolhida a menor (R$ 82,83), visto que por determinação do Senhor Juiz Corregedor da Central de Mandados desta Comarca
foi comunicado que as Ações de Busca e Apreensão não se enquadram no critério de ato único definido no artigo 1.007 das
NSCG (Provimento CG nº 28/2014), ficando o AUTOR intimado de que deverá ser recolhida mais uma diligência de Oficial de
Justiça, no valor de R$ 82,83, no prazo de dez (10) dias. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1010019-73.2019.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Renan Belmonte Boldrin - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Juntado mandado cumprido negativo e, nos termos
das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica o autor INTIMADO através da presente, para manifestar-se no prazo de dez (10)
dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 107 e, na inércia, será intimado pessoalmente para suprir a omissão em cinco
(05) dias, sob pena de extinção. NADA MAIS. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1010192-68.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Marlene Aparecida
Xavier Benedette - Reginaldo Benedette - Jaqueline Maria de Souza Freitas - Iracema Rosa dos Santos Freitas - Nicolau de
Souza Freitas - Carmen Soeli Biscegli de Souza - Hilario Eleutério de Souza - Antonio de Souza Freitas Júnior - Carina Maria
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