TJSP 11/09/2020 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
521
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA FRANCA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILLA CAROLINA MARQUES SERTEK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2020
Processo 0002240-94.2020.8.26.0281 (processo principal 1001999-06.2020.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Lourdes Milanelo Ronchi - - Vasconcelos & Ricioli
Sociedade de Advogados - Fl. 28: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido, de 60 dias, findo o qual deverão as partes se
manifestar, independentemente de nova intimação. Intime-se a requerida, nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso I,
item “1”, via Portal Eletrônico. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000912-15.2020.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIO
DA SILVA JUNIOR - Fl. 122: Não obstante a ausência de manifestação da parte autora, os documentos juntados às fls. 111/115
pelo Departamento Estadual de Trânsito, reflete que a obrigação imposta decisão proferida às fls. 85/90, foi devidamente
cumprida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB
304858/SP)
Processo 1001180-69.2020.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz
Aparecida Domingueti - Recebo o recurso interposto tempestivamente em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo).
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo legal. Com a juntada ou certificado a não
apresentação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. - ADV: RAFAEL
DE CARVALHO (OAB 426689/SP)
Processo 1002027-71.2020.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Lourdes
Milanelo Ronchi - O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, ou preencher
determinada lacuna frente à omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC). No caso
em exame, a embargante se insurge contra dispositivo da sentença proferida (págs. 93/100) no tocante à limitação imposta para
liquidação dos valores em atraso que fixou o mês de Maio/2018, data do apostilamento do Prêmio de Incentivo (PIN), postulando
a supressão do prazo fixado para liquidação, para constar que o pagamento dos atrasados deverá sofrer somente a limitação do
prazo prescricional quinquenal. Pois bem. Tenho que há evidente contradição, entre o acolhimento do pedido inicial e a limitação
imposta, passível de correção. Realmente, o pagamento do Prêmio de Incentivo (PIN) não encontra limite no apostilamento
da verba no benefício da autora, haja vista o pagamento retroativo de verbas pretéritas reconhecidas em ação judicial coletiva
(fl. 112). Nessa linha, o pagamento das verbas em atraso do recálculo da base de cálculo do Prêmio de Incentivo (PIN) deve
observar o prazo de prescrição quinquenal, valor este a ser apurado mediante simples cálculo em fase de execução. Assim,
passo a DECLARAR o dispositivo final da sentença de págs. 93/100 como sendo: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (...) - (III) CONDENAR a ré ao pagamento à
parte autora da diferença vencida a tanto correspondente, apurando-se o quantum em liquidação por simples cálculo aritmético,
respeitada a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida. Prevalece, no mais, o inteiro teor da
sentença proferida. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1002443-39.2020.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jian Carla
Aparecida Monte Candotta - Recebo o recurso interposto tempestivamente em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo).
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo legal. Com a juntada ou certificado a não
apresentação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. - ADV: DIEGO
LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1003070-43.2020.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno
Araujo de Miranda - Vistos. Apesar das alegações iniciais, não vislumbro, neste momento sumário de cognição, ilegalidade
apta a fundamentar o deferimento da tutela pretendida. O provimento jurisdicional de urgência, gênero do qual a antecipação
dos efeitos da tutela é espécie, constitui inquestionável exceção no vigente sistema processual. Em outros termos, não é
qualquer situação de fato que dá ensejo à antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, não obstante os argumentos lançados
pela parte autora, ao menos nesta sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade apta a fundamentar a antecipação de
tutela pretendida, uma vez que, o que se pretende em sede liminar praticamente coincide com o pedido principal, ostentando
caráter satisfativo, o que já dificulta, senão inviabiliza, a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, parece imprescindível uma
maior cognição para que se forme um quadro mais convincente da relação jurídica travada entre as partes, eis que ausente,
ao menos por ora, o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda, conforme o disposto no
caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em suma, não vislumbro, por ora, contudo, os elementos suficientes a
afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após a regular instauração do
contraditório, com o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva, já que não se mostra patente, repito,
qualquer ilegalidade nessa seara superficial que tenha sido praticada pelo requerido. Ausentes os indispensáveis requisitos
legais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. No mais, providencie o autor no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de
indeferimento da inicial, a correção do cadastro processual, com as devidas retificações e/ou inclusões, conforme certidão
de pág. 16, emendando-se a inicial, se o caso. Consigno que para a inclusão e retificação da parte, é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação encontra-se disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1005638-66.2019.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Karina
Aparecida Princepe Machado da Silva - Certidão de honorários expedida à fl. 165-Deverá a advogada da requerente providenciar
a impressão e encaminhamento. - ADV: KELLY GISLAINE DELFORNO (OAB 293834/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA FRANCA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILLA CAROLINA MARQUES SERTEK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0425/2020
Processo 0000062-75.2020.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Erica da Silva
Ferreira - Vistos. Manifeste-se a autora, em réplica, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação com pedido contraposto (págs.
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