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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 715

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

715

Processo 1005764-49.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos. Cite-se a executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da
dívida (CPC, art 827), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no
prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo
prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido
(CPC, art 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução,
podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o
trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o
pagamento, com a segunda via do mandado proceda o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de bens (observada eventual
indicação feita pelo credor) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade,
o executado (CPC, art 829 § 1º).. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados
pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s)
executado(s) deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II
do CPC. Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário e servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1005769-71.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lourenço Transporte e
Comércio Ltda. - Vistos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente
são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores
suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes,
já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja
condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações
em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de
audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver
interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a),
consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Providencie a
serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final
arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. ADV: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP)
Processo 1005806-98.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Getúlio Vargas - Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827),
cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos,
desde que reconheça o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba
esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827, § 1º). O
valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração,
caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo
advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s)
executado(s) deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II do
CPC. Decorrido o prazo de três dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se
do resultado, logo em seguida, o executado (CPC, art 835, inc. I). Expeça a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE
a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 1005847-36.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Claudirene de Lima Santos - Vistos. Defiro somente o prazo de 15 dias para que o autor informe
a celebração de acordo com a requerida. Decorridos, manifeste-se quanto ao prosseguimento. Int. - ADV: CLAYTON BUENO
PRIANTI (OAB 245179/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007220-44.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - PAULINA TONIOLLI MOGAMES - Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento em 5 dias.
Int. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007479-34.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nilza Maria
Fornari - Ympactus Comercial S.a. - Telexfree - Vistos. Expeça-se a certidão de crédito, como requerido e após, nada mais
requerendo a exequente, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ROBERTO DUARTE JUNIOR (OAB 2485/AC), DARCI
BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP), ALEXSANDRO RODRIGUES LIMA (OAB 304126/SP), DANNY FABRÍCIO CABRAL
GOMES (OAB 6337/MS), HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES), ELIZABETH CERQUEIRA COSTA ALVES (OAB 13066/ES),
WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC)
Processo 1007724-45.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, como já determinado. Sem
prejuízo e em 5 dias, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1008939-22.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cobie Instalações
Elétricas e Comércio Ltda - Me - Slb Ltda - Vistos. Com as anotações de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV:
LUIZ ALBERTO THOMAZ DE ALMEIDA (OAB 58831/SP), NILZETE TEREZINHA DOS SANTOS COELHO SCHONEBOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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