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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 723

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

723

fls. 13/22 foi juntado corretamente a este incidente, porém, a sentença de fls. 6/12 não corresponde àquela proferida na ação
principal, portanto, para que não haja confusão processual, deverá ser retirada deste incidente. Torne sem efeito o documento
de fls. 6/12. Providencie a serventia. Deverá o exequente juntar aos autos a sentença proferida às fls. 474/482 e decisão
sobre embargos de declaração de fls. 502/503, ambas dos autos principais, no prazo de 15 dias. (ii) Quanto à impugnação das
executadas URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e SP- 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 37/45): O
pedido de suspensão formulado às fls. 37 merece ser acolhido. E isso porque conforme se verifica de fls. 46/65, as executadas
estão em recuperação judicial, circunstância esta que conduz à aplicação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, o qual
estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Desse modo, há controvérsia se o crédito do exequente se submete ou não à recuperação judicial, pois se considerado o fato
gerador (atraso na entrega) a solução será a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, porém, se considerado o
trânsito em julgado da sentença, a solução será contrária (não submissão aos efeitos da recuperação judicial e prosseguimento
deste incidente em relação às executadas). A esse respeito, observo que a Segunda Seção do E. STJ, na sessão de julgamento
realizada em 28.04.2020, ante a ocorrência de afetação nos Recursos Especiais de n. 1.843.332/RS,1.842.911/RS,1.843.382/
RS,1.840.812/RSe1.840.531/RS, determinou a suspensão de feitos, em todo território nacional, em que tivesse discussão de
matéria de direito referente ao o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial
deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da
sentença que o reconhece. (Tema 1051 fls. 37). Observo que tal suspensão de feitos abrange o presente, porque trata de matéria
hoje inserida na discussão de recursos repetitivos do E. STJ. Assim, por ora, prejudicadas as demais questões suscitadas.
Assim, ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado às fls. 37 para suspender o presente cumprimento de sentença em face das
executadas URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e SP- 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em razão da
suspensão determinada no Tema 1051 do E. STJ. Providencie a serventia o lançamento do código de suspensão 85.734 (Tema
TEMA 1051). Com o julgamento do tema, haverá deliberação sobre a impugnação, se necessário. (iii) Quanto à impugnação da
executada PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (fls. 73/78): O exequente apresentou
planilha de cálculos às fls. 23/26 indicando o valor total do débito de R$ 239.844,25 (março/2020), todavia, a executada alega
excesso de execução, pois sustenta que o valor correto é de R$ 196.505,22 (fls. 79/104), com o que o exequente não concorda
às fls. 109/111, pois alega que foram desconsiderados os valores das linhas 2, 3, 4 e 5 de fls. 23. Certo é que a controvérsia
estabelecida nesta fase de cumprimento de sentença quanto aos valores devidos, apesar de não ter sido objeto de deliberação
específica na demanda principal, resulta da divergência dos próprios documentos juntados na fase de conhecimento. Com
efeito, o demonstrativo juntado às fls. 116/122 dos autos principais pelo exequente demonstra a existência de pagamentos com
vencimento em 05.04.2010 (R$ 5.990,00), 12.03.2010 (R$ 3.989,29), 05.05.2010 (R$ 5.992,00) e 05.06.2010 (R$ 6.127,80):
De outro lado, a planilha juntada pela parte executada às fls. 265/272 dos autos principais indica a parcela de R$ 21.959,29
(12.03.2010) e, em seguida, de R$ 445,56 (05.07.2010), suprimindo as parcelas mencionadas no parágrafo anterior, conforme
se verifica: Desse modo, antes de decidir sobre o excesso de execução e demais questões da impugnação, manifeste-se o
exequente sobre as parcelas com vencimento em 05.04.2010 (R$ 5.990,00), 12.03.2010 (3.989,29), 05.05.2010 (R$ 5.992,00)
e 05.06.2010 (R$ 6.127,80), esclarecendo, desde logo, a que título foram pagas e juntando os documentos comprobatórios
de que dispuser, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. Em seguida, intime-se a executada PENTEADO FARIA E FOGAÇA
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA para manifestação, no mesmo prazo. Em seguida, conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: HELITON FERNANDO MERLI (OAB 235461/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), AIRES
VIGO (OAB 84934/SP), KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI (OAB 260601/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP)
Processo 0001829-18.2020.8.26.0292 (processo principal 1004586-36.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Solletec Fabricação, Serviços, Transformaçao de Veículos e Comércio de Produtos
Telecom Ltda - - Osmar Jun Sasaki - - Sandra Regina de Almeida Sasaki - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual
houve impugnação às fls. 33/38. Manifestação da parte exequente às fls. 41/45 e da parte executada às fls. 53/55. É o relatório.
Decido. A alegação da parte executada quanto à produção de prova pericial contábil deve ser acolhida. Conforme se extrai
de fls. 12/16, a sentença proferida na ação principal julgou procedente o pedido inicial monitório para condenar a parte ré ao
pagamento de R$ 270.825,42, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios a contar da citação,
mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, entretanto, interposto recurso de apelação pela parte ré, foi
dado provimento em parte ao recurso nos seguintes termos: “ (...) Na espécie, o laudo particular apresentado pelos recorrentes
concluiu que houve a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios (fls. 200) e, quanto a este
aspecto, não se verificou uma impugnação expressa da instituição financeira. Assim, tem-se que deverá ser recalculado o
valor devido pelos apelantes a título de comissão de permanência, declarando-se a ilegalidade de sua cumulação com juros
remuneratórios, moratórios, correção monetária ou multa, e limita-se a comissão de permanência à soma dos seguintes encargos:
taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de
normalidade da operação, prevalecendo o que for menor; juros de mora; e multa contratual, se pactuada. Ante o exposto, dáse parcial provimento ao recurso, para conceder aos apelantes os benefícios da justiça gratuita, e para determinar o recálculo
do valor da comissão de permanência, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência em maior parte dos apelantes,
deve ser mantida a condenação dos mesmos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa, com a observação de que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita. Não é
aplicável a majoração da verba honorária em favor do apelado nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, porque
foi necessária a interposição do presente recurso a fim de que os apelantes obtivessem o parcial provimento acima citado”.
Com efeito, não há que se falar em rejeição liminar da impugnação de fls. 33/38, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do
CPC, conforme requerido pelo exequente às fls. 41. Afinal, os cálculos iniciais do exequente de fls. 23/24 estão evidentemente
equivocados, pois realizados tão somente de acordo com a sentença de fls. 12/16, já que a parte exequente apenas atualizou
a quantia de R$ 270.825,42 (junho/2018) e incidiu juros de mora, além de incluir honorários advocatícios de R$ 34.869,73,
chegando ao total de R$ 383.567,01 (maio/2020). Certo é que o exequente retificou os seus cálculos às fls. 46/50, atualizando
o valor de R$ 268.343,88 (junho/2018) e incluindo juros de mora, sem mencionar honorários advocatícios, o que perfaz o valor
de R$ 350.788,36 (junho/2020). Não obstante, em que pese a retificação de fls. 46/50, o exequente não demonstrou ter seguido
as determinações do acórdão do E. TJSP quanto à comissão de permanência, pois indicou a esmo novos valores de comissão
de permanência às fls. 46, sem explicar seu método e a observância aos termos do acórdão. Sendo assim, considerando que
o exequente não comprovou ter apresentado seus cálculos de acordo com o determinado no acórdão e que se trata de cálculo
complexo, necessária a produção de prova pericial contábil, a cargo do exequente, a quem incumbia o ônus de apresentar os
cálculos de acordo com o título judicial. Para tanto, nomeio perito ALEXANDRE RIPAMONTI, habilitado nesta Vara. Quesitos e
assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Intime-se o perito a estimar seus honorários definitivos em 05 dias. Após, intime-se as
partes a se manifestarem no prazo de 05 dias. Em caso de concordância com a estimativa do perito, deverá a parte exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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