TJSP 14/09/2020 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
1517
SILVEIRA (OAB 334781/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0022876-62.2015.8.26.0344 (processo principal 1014569-39.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - AURORA MANSANARI FREIRE - ALDA DA COSTA GALHARDI e outro - Nos termos do art. 181 e parágrafos
das N.S.C.G.J.,apresente o(a) advogado(a) Dra. Vanessa Strowitzki Goto OAB/SP 210.009, solicitante de páginas 122/125, a
comprovação do recolhimento da taxa devida pelo desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESPS, valor atual de
R$ 33,46 (trinta e três reais e quarenta e seis centavos). Para tanto, emitir guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça de São Paulo (FEDTJSP), diretamente no sítio do Banco do Brasil (Internet - site do Banco do Brasil - formulários São
Paulo), código 206-2. Prazo: 5 (cinco) dias . Com a providência, desarquivar e dar seguimento aos autos. Sem a providência,
ou seja, desatendida a intimação no prazo estabelecido, a petição será tornada “sem efeito”, sendo então excluída dos autos. ADV: JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN (OAB 87653/SP), VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1000557-10.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rogério Mitsuo Sakiyama - Alexandre da Silva Pinto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por
falta de pagamento de aluguel proposta por ROGÉRIO MITSUO SAKIYAMA contra ALEXANDRE DA SILVA PINTO, ambos com
qualificação nos autos, para o fim de declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes. Condeno o requerido
a pagar ao autor os alugueres e encargos em atraso no valor de R$ 2.359,46 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e
quarenta e seis centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ÊNIO ARANTES RANGEL
(OAB 158229/SP)
Processo 1000921-79.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marina da Conceição
de Oliveira - Sileide Borges da Silva Martins - Certifico e dou fé que expedi a Carta Precatória que, após assinada, será liberada
nos autos digitais, devendo o(a) autor(a) providenciar a sua distribuição eletrônica, comprovando-se nos autos - ADV: LUIS
ANTONIO ROSA LIMA FILHO (OAB 313336/SP)
Processo 1002356-88.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Anselmo Ferreira da Fonseca - DIANTE DA CERTIDÃO QUE SEGUE “que em 23/07/2020 decorreu o prazo
da citação de pág. 91, sem notícia nos autos do pagamento da integralidade da dívida e/ou apresentação de contestação”,
MANIFESTAR O AUTOR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, EM 10 DIAS. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1003524-28.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - J.P.S. Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, alegando que não foram oferecidos os meios necessários, manifeste-se
o(a) Requerente em prosseguimento. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003635-12.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Ermeson Rodrigues de Oliveira - Certifico e dou fé que expedi mandado de busca e apreensão e citação, que
será encaminhado à Central de Mandados; devendo o(a) requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários ao cumprimento da medida. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004207-02.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renildo Tenório - - Vanessa Aparecida
Tenório - Aparecida Fernandes de Oliveira - - Espolio de Christiano Altenfelder Silva - - Valdeir Acacio da Silva - - Francisco
Ferreira de Oliveira - - Espolio de Decio Coelho de Andrade - - Sueli Sanduveti - - Maria Isabel Samapaio Vidal de Rezende
Khanis - - CONSTANTINO DE CAMPOS FRAGA - - Maria Aparecida Rodrigues Netto de Campos Fraga - - Paulo Marcondes
Ciarlo - - Maria de Lourdes Cintra Silva Marcondes Ciarlo - - Maria Alice Cintra Silva Travitzky - - Rubens Travitzky - - Carlota
Josefina Malta Cardoso Reis Boto - - Carlota Josephina Malta Cardozo - - Luis Khanis Socolovsky - - Francisco Malta Cardozo
Neto - - Vera Salomão Malta Cardozo - - Renato Scarlassari - - Maria Antonieta dos Reis Boto Scarlassari - - Carlos Eduardo
de Siqueira Bueno - - Ana Maria Boto Siqueira Bueno - Vistos, Assiste razão aos autores. A princípio, o georreferenciamento
só é obrigatório na usucapião de imóvel rural, o que não é o caso dos autos. Ademais, sendo de interesse da CPFL, cabe a
esta última providenciar o levantamento e a conferência no local da linha de transmissão para verificar se há, ou não, respeito
à faixa de servidão e se estão sendo obedecidos os limites de segurança. Destarte, embora se trate de confrontante, cabe à
parte interessada, no caso a CPFL, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores,
na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Obviamente, após a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis, se houver a
necessidade do georrefenciamento, será de responsabilidade dos requerentes, mas isso não impede que a confrontante CPFL
adote as providências para a conferência da área. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação de páginas 233/234.
Intimem-se. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1006280-44.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - I.N.E. - R.M.M. - Vistos.
Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC, que após assinada e liberada nos autos digitais, ficará à disposição do
exequente para as providências. No mais, aguarde-se pelo prazo improrrogável de cinco (05) dias para providenciar a citação do
executado, sob pena de extinção. Int. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP)
Processo 1006280-44.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - I.N.E. - R.M.M. - Certifico
e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi certidão (art. 828, do CPC), que será liberada nos autos digitais para
impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP)
Processo 1006396-84.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Alves Ferreira
- Banco do Brasil SA - Páginas 337/340 Ciência ao Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA, de que os autos foram desarquivados com
reabertura, estando com vista deferida por 30 (trinta) dias. No silêncio, os autos serão removidos para a fila de processos
arquivados. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB
361005/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 1006787-68.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Francieli Cristina de Oliveira
- Benedito Ribeiro de Paula - - Dirceu Alonso Me - Manifestem-se os requeridos, ante a petição e documentos juntados pela
requerente às páginas 283/287. Ciência à autora acerca da petição de página 288. - ADV: PAULO HENRIQUE FRANCO (OAB
383796/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), JOYCE MESQUITA ALVES DOS SANTOS (OAB 440819/SP)
Processo 1007030-12.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Carlos Henrique Simões - C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que juntei a Carta Precatória devolvida (páginas 104/118),
cujo cumprimento restou prejudicado, tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pelo requerente, o que foi
homologado por sentença (petição de página 90; sentença de página 91). Certifico, ainda, que, nos termos do Comunicado CG
nº 136/2020 c/c § 6º do art. 1093 das NSCGJ, efetuei a verificação da validade e da veracidade da Guia DARE-SP (páginas
110/111), procedendo à vinculação (queima) da utilização do documento ao número deste processo (situação anotada nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º