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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020 - Página 1714

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TJSP 14/09/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3126

1714

quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres
no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de
Processo Civil). Oficie-se para o Município de Mirassol, requisitando informações sobre a situação legal da obra no prazo de 15
dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MIRELA VERGÍLIO GÊNOVA (OAB 361225/SP), CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB
244594/SP), PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP)
Processo 1001291-16.2020.8.26.0358 (apensado ao processo 1000108-10.2020.8.26.0358) - Procedimento Comum Cível
- Cláusulas Abusivas - Benedito Passos - Banco Agibank S/A - advocacia predatória - constatação - Thiago - ADV: DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1001291-16.2020.8.26.0358 (apensado ao processo 1000108-10.2020.8.26.0358) - Procedimento Comum Cível Cláusulas Abusivas - Benedito Passos - Banco Agibank S/A - Vistas dos autos às partes para manifestarem-se, em 15 dias, sobre
a certidão da Oficial de Justiça de pág. 407, referente ao Mandado de Constatação expedido nestes autos conforme determinado
na r. decisão de pág. 405. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP)
Processo 1001454-98.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo Paulo da Rocha - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Fls. 185/187: Expeçam-se mandados de levantamento eletrônicos dos valores depositados
às fls. 180/181. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP),
WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP)
Processo 1001483-80.2019.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Manuel Fernandes Cordeiro - Vistos. Trata-se de ação
monitória em que a parte adversa, apesar de regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito e tampouco ofereceu
embargos monitórios. Isso porque o AR de fl. 47 foi entregue em condomínio, presumindo-se válida, já que não houve recusar
ao recebimento, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC. De rigor, portanto, a procedência do pleito monitório com a constituição
do título executivo judicial (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil) no valor descrito no pedido inicial, com correção
monetária desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir da citação, fixado os honorários advocatícios em 5%
do valor atualizado do débito. Arcará o réu, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, com os acréscimos
legais. Prossiga-se na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, o credor instaurar incidente de
cumprimento de sentença, ficando vedado o peticionamento nestes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP), IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/
SP)
Processo 1001823-87.2020.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Lucimar Alves Melo Diante do exposto e de tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, DECRETANDO o despejo
pleiteado, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de
mandado de despejo, tendo em vista que o autor informou que o réu desocupou o imóvel (fl. 35/36). Condeno o requerido ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor correspondente a doze
aluguéis. Publique-se e intimem-se. - ADV: AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 53439/PR)
Processo 1001833-05.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Indústria de Moveis
Primus de Jaci Ltda Me - Ex Offício: Deverá a parte autora informar para qual dos endereços informados às fls. 101 deseja a
expedição da carta precatória para penhora e avaliação dos veículos bloqueados às fls. 44/45, uma vez que não é necessária
a expedição de carta de citação, pois o executado GENIVAN MOREIRA ALVES já foi citado, conforme certidão de fls. 29. Nada
Mais. - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP)
Processo 1001933-91.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Frigorifico Eldorado Riopretense
Eireli - Me - Rgs Ferro e Aço Eireli- Me - Ciência às partes da certidão de trânsito em julgado emitida à pág. 155. - ADV: JORGE
RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB
103575/SP)
Processo 1001936-41.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Manhattan Luis Marcio Lima Santos - Vistos. Acolho em parte o contido na petição de fl. 34/36, haja vista que o exequente concordou com
a inclusão de Rosemeire Fontes Gonçalves no polo passivo. O pleito não procede, todavia, para exclusão do peticionário do
passivo, haja vista que o mesmo reconhece ser devedor de parte do débito. Em razão do depósito de fl. 46, ao qual anuiu o
credor, julgo extinta a execução com relação ao executado LUIS MARCIO LIMA SANTOS, nos termos do artigo 924, inciso II,
do CPC; prosseguirá o feito tão somente com relação a executada Rosemeire Fontes Gonçalves. Providencie-se às anotações
necessárias. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não deu causa ao
presente feito, haja vista que não se comprovou nos autos que a credora foi previamente notificada da alteração da propriedade
do imóvel. Defiro a gratuidade da justiça ao executado Luis Márcio; anote-se. Indefiro a citação da executada Rosemeire via
Whatsapp, porque não há expressa autorização no artigo 246 do CPC, e também porque não há notícia de regulamentação de tal
modalidade de intimação no âmbito deste Tribunal de Justiça. Expeça-se carta rogatória para a citação da devedora Rosemeire,
cabendo ao autor providenciar a tradução juramentada e o encaminhamento ao Ministério da Justiça para o seu cumprimento.
Defiro o levantamento do depósito judicial de fl. 46 em favor do exequente; expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB
299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1001978-27.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Frigorifico Eldorado Riopretense
Eireli Me - Ciência às partes da certidão de trânsito em julgado emitida à pág. 49. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/
SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 1002212-72.2020.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Julio Cesar do Nascimento - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar
de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua
condição financeira. É importante observar que, sendo o autor o titular de sociedade empresária, o recebimento de pró-labore
constante da declaração de imposto de renda não reflete com precisão seus reais rendimentos, e, por si só, não é suficiente
para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de
complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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