TJSP 14/09/2020 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
1893
Cássia Dattoli - Letícia Mara da Silva - Diante da impossibilidade do CEJUSC retornar ao trabalho de forma presencial conforme
art 17 do Provimento CSM nº 2564/2020 , fica DESIGNADA a audiência de conciliação para o dia 05/11/2020 às 13:30 hs,
que será realizada por videoconferência. Ficam intimadas as partes e procuradores a fornecerem, no prazo de 5 dias (caso
ainda não tenham apresentado), os seus e-mails e contatos telefônicos, a fim de possibilitar a realização do ato que será
agendado mediante ferramenta Microsoft Teams (ATENÇÃO: deve ser informado o e-mail e telefone individual de cada parte
e do advogado, todos numa mesma petição), sendo que os participantes receberão o convite para a audiência por meio de
e-mail, no qual será encaminhado um link para acesso no dia e horário agendado, via computador ou smartphone. As partes e
procuradores deverão confirmar o recebimento do convite para ingressar na audiência e seguir as instruções contidas no e-mail
de agendamento. - ADV: CIBELE CORBELLINI LIMA CHIACCHIO (OAB 111833/SP)
Processo 1033295-96.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Yasmin
Silva e Sousa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. - Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor da autora mandado
de levantamento referente ao valor depositado à página 150, conforme formulário apresentado à página 152. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, 08 de setembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
(OAB 153176/SP), CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS COARACY NOVAES (OAB 15564/PI)
Processo 1033915-11.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda
Azevedo Marques da Cunha Sojfer - Lavanderie - Serviços de Lavanderia Ltda. - Manifeste-se o autor sobre a petição e depósitos
de pp.92/99 e sobre o cumprimento da obrigação. - ADV: SANDRA NAVARRO (OAB 112719/SP), FERNANDA AZEVEDO
MARQUES DA CUNHA SOJFER (OAB 256709/SP)
Processo 1035427-29.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Tarsila Pires Zambon - Luiz Alberto
Chaves Pinto - MLE assinado pelo Magistrado. Seu acompanhamento, a partir desta data, deverá ser realizado com a
instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e
arquivamento. - ADV: TARSILA PIRES ZAMBON (OAB 225356/SP), LUÍS EUGÊNIO DO AMARAL MEDEIROS (OAB 99681/SP)
Processo 1035427-29.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Tarsila Pires Zambon - Luiz Alberto
Chaves Pinto - MLE assinado pelo Magistrado. Seu acompanhamento, a partir desta data, deverá ser realizado com a
instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e
arquivamento. - ADV: LUÍS EUGÊNIO DO AMARAL MEDEIROS (OAB 99681/SP), TARSILA PIRES ZAMBON (OAB 225356/SP)
Processo 1035427-29.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Tarsila Pires Zambon - Luiz Alberto
Chaves Pinto - MLE assinado pelo Magistrado. Seu acompanhamento, a partir desta data, deverá ser realizado com a
instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e
arquivamento. - ADV: TARSILA PIRES ZAMBON (OAB 225356/SP), LUÍS EUGÊNIO DO AMARAL MEDEIROS (OAB 99681/SP)
Processo 1035427-29.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Tarsila Pires Zambon - Luiz Alberto
Chaves Pinto - Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art.
924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, 07 de setembro
de 2020. - ADV: TARSILA PIRES ZAMBON (OAB 225356/SP), LUÍS EUGÊNIO DO AMARAL MEDEIROS (OAB 99681/SP)
Processo 1036137-49.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo
da Silva Camara - - Maria Luiza Carvalho Camara - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. RODRIGO DA SILVA
CAMARA ingressou com a presente ação contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, requerendo, em suma, o
reconhecimento da nulidade da cláusula do contrato que previa prazo alternativo para entrega de imóvel, condicionado à
assinatura do contrato de financiamento, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por dano material e
moral por atraso na entrega de imóvel. A audiência de conciliação excepcionalmente não foi realizada, em razão da pandemia
de COVID-19. A ré contestou (páginas 25/36). Houve réplica (páginas 131/144). Foi incluida MARIA LUIZA CARVALHO CAMARA
no polo ativo, como litisconsorte necessária (páginas 163/174). Em sua defesa, a ré alegou prescrição do direito à indenização,
inocorrência de atraso na entrega do imóvel, a validade da cláusula de tolerância do prazo para entrega negando a ocorrência
de danos. Dispensado, no mais, o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. Com relação à
prescrição, embora se trate de relação de consumo, a situação não se enquadra no art. 27 do CDC, pois este trata da pretensão
à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou fato do serviço, hipótese diversa da tratada nesta demanda. Também
não se aplica o art. 206, § 3º, V, do CC, que trata da responsabilidade aquiliana. Incide, portanto, o prazo prescricional previsto
no art. 205 do CC, de modo que a prescrição de composição de perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual se
consuma no prazo de dez anos, contados da violação do direito. Tal é o entendimento adotado pelo STJ: “Como bem pontuado
pelo aresto combatido, os recorridos demandaram por obrigação de fazer, na forma de entrega de unidade mobiliária, recebimento
das chaves para a posse do imóvel e a outorga da escritura definitiva” e também “por indenização por danos materiais e lucros
cessantes, diante do descumprimento de contrato de compra e venda de unidade habitacional” (fl. 496 e-STJ - grifou-se). Logo,
é inegável que o pedido de reparação civil decorre de descumprimento contratual. Com efeito, o art. 206, § 3º, V, do CC
estabelece o prazo de prescrição trienal às reparações de danos oriundas da responsabilidade civil extracontratual, a qual
encontra disciplina nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Por outro lado, a pretensão indenizatória nascida do inadimplemento
contratual obedece ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC), dada a natureza obrigacional e pessoal da relação e a
inexistência de prazo específico (AgRg no Recurso Especial Nº 1.384.376 - RJ 2013/0147198-9, Relator o MINISTRO RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA) Considerando, pois, que o prazo prescricional para o exercício da pretensão dos autores era decenal e
que a presente ação foi distribuída em 16/09/2019, com pedido de indenização relativa a descumprimento contratual ocorrido
em maio de 2011, não há prescrição. Quanto a nulidade da cláusula 5ª que prevê prazo alternativo, o art. 51, IV, da lei 8078/90
do mencionado diploma legal, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O parágrafo 1º,inciso III, desse dispositivo esclarece que se presume exagerada a vantagem que se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso. Tendo a ré prometido a venda aos autores de um apartamento e se obrigado a entregá-lo em prazo certo,
não há nenhuma razão lógico-jurídica para estipular que esse prazo varie de acordo com a data de assinatura do contrato de
financiamento com a Caixa Econômica Federal. Se assim fosse, para cada comprador dos vários apartamentos que compõem
os edifícios que a ré prometeu construir haveria uma data diferente para a entrega da unidade, o que não faz sentido, pois o
empreendimento é um só e deve estar inteiramente concluído para que a construtora obtenha da municipalidade o habite-se e
possa fazer a entrega dos apartamentos aos compradores. Verifica-se que no contrato o prazo de entrega do imóvel está
condicionado à formação de demanda junto ao agente financeiro. Neste ponto, verifica-se vantagem exagerada da parte ré em
relação aos autores, pois fere a boa-fé contratual e tipifica desequilíbrio na relação estabelecida, gerando, assim, a nulidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º