TJSP 14/09/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
2020
CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância que a audiência conciliatória,
agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter... (TJSP; Rel. Des. RAMON MATEO
JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE
IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE
INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A
PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também
a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil).
Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus
representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10,
do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa
que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate
que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu
comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista
no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto
condutor). Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder... (TJSP;
Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Outro Acórdão merece destaque: ...Aplicação de multa
nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como
lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não
compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo
perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil... (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na
intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único,
do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI
- estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de
litígios. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b)
não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem
conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. 4. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s)
apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando
que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com
os documentos destinados a provar suas alegações. 5. A carta de citação/intimação (p/ Jeferson Ricardo Mulina da Silva, no
endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR)
Processo 1001835-72.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - William
Quirino Martins - SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351
do CPC). - ADV: LILIANE ROMÃO GIL (OAB 268277/SP), MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 5020/GO), PAULO ROGÉRIO
RODRIGUES (OAB 350863/SP)
Processo 1001890-28.2017.8.26.0400 - Tutela Antecipada Antecedente - Sustação de Protesto - Seiji Kanashiro - Fabio
Renato Comar - - HSBC - Bradesco S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) requerida(s): (x) considerando a certidão de fls.265, comprovar, a parte requerida “Fabio”, no prazo de
15(quinze) dias, o recolhimento das custas referentes às guias de fls.133 e 136, devidamente atualizadas, sob pena de inscrição
na dívida ativa da Fazenda do Estado. - ADV: CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
Processo 1002145-54.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Alexis Sandro Alfredo
Morelli - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x)
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de fls.235. - ADV: FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA
(OAB 153589/SP), FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1002631-63.2020.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0026537-90.2019.8.26.0576
- VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL) - Carlos Alberto Padovan - Vistos. 1. Considerando que não houve comprovação
do recolhimento da taxa judiciária referente à distribuição, necessária ao cumprimento da presente carta precatória, apesar
de a parte interessada ter sido devidamente intimada na pessoa de seu patrono (fl.20), devolva-a ao Juízo Deprecante, nos
termos do Comunicado CG nº 1.951/2017, com as nossas homenagens, baixando a distribuição e encaminhando-a para a fila
de “processos arquivados” no fluxo digital. 2. Caso pretenda desarquivá-la futuramente, o pedido deverá estar acompanhado
tanto da(s) guia(s) mencionada(s) no ato ordinatório de fl.20, quanto da guia referente à taxa de desarquivamento (guia FEDTJ
cód.206-2 - valor: 1,212 UFESP, equivalente a R$33,46 no ano de 2020), nos termos do Comunicado nº 211/2019. Int. - ADV:
ORLANDO MAZARO PADOAN (OAB 352492/SP), JOÃO HENRIQUE HULSEN DO NASCIMENTO (OAB 332642/SP)
Processo 1003022-23.2017.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Caetano de
Souza - - Edna Chiorlin - - Simone Ferderbar - Lm Empreendimentos e Participações Sa - - Construserv Construções e Serviços
de Engenharia Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do mandado de fls.282/288, requerendo o que de direito.
- ADV: EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP), GUSTAVO ROSSI GONÇALVES (OAB 286163/SP), ARTHUR SOUSA
SOARES (OAB 327006/SP), FLÁVIA ROSSI GONÇALVES (OAB 350751/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB
167422/SP)
Processo 1003073-29.2020.8.26.0400 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Espólio de Manoel Granja - - Ignez
Aparecida Xavier Granja - - Maria Noemia Granja Rossi - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º