TJSP 14/09/2020 - Pág. 2086 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
2086
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Exequente referente ao depósito
supra mencionado. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva
alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após
a expedição do mandado de levantamento, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ODULIA MAIA LAURENTI (OAB 336533/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 0012816-65.2020.8.26.0405 (processo principal 1019959-25.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional S/a. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil,
intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1000859-55.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ademir Alfredo de
Freitas - Dpaschoal Comercial Automotivo Ltda e outro - Vistos, Defiro a realização de perícia de engenharia mecânica. Para
a perícia judicial, nomeio RICARDO SARDELICHE ([email protected]) pelo Portal dos Auxiliares nesta
data. No prazo de 05 dias, as partes podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após, intime-se o perito para que
manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários,
os quais serão rateados pelas partes, a teor do art. 95 do CPC. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais,
o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa,
retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no
prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor
da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a
seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a
quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído
o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o
perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: CLAUDIO SCOPIM DA ROSA (OAB 160050/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/SP)
Processo 1002653-19.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Bancários - Frescar Comércio e Serviços de Ar
Condicionado Ltda - - GILBERTO MALVA - - FLÁVIA VANESSA ALVES DE AZEVEDO CHAVES - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas julgada procedente para condenar o banco a
prestar contas aos autores, em forma mercantil, especificando todos os produtos, e seus encargos, que deram origem aos
lançamentos efetuados na conta corrente citada na inicial, desde a sua abertura, sob pena de não lhe ser licito impugnar
as que os autores apresentarem. Após divergência das contas apresentadas, determinou-se a realização de perícia contábil,
tendo o perito apresentado estimativa de R$ 280.000,00 para elaboração do laudo, posteriormente reduzida para R$ 85.000,00.
Para embasa-la, sustenta que se trata de prestação de contas relativa ao período de 13.12.1999 a 27.08.2010, com proveito
econômico estimado em R$93.205.000,00. Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 11.02.2014, sendo-lhe aplicável o prazo
prescricional decenal, consoante jurisprudência consolidada, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. Assim, a princípio,
não se concebe a prestação de contas no período anterior a 11.02.2004. Observo que conquanto não tenha sido trazida pelo réu
na contestação apresentada na primeira fase do procedimento, a prescrição é matéria de ordem pública, pode ser reconhecida
a qualquer tempo. Nesse sentido: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Posicionamento consolidado do C. STJ de que às ações
de prestação de contas aplica-se o prazo decenal constante do art. 205, do Código Civil de 2002 Pretensão da autora que se
encontra prescrita, uma vez que os lançamentos objeto da ação datam de 1998 a 2002 e a ação foi proposta em 2013 Sentença
mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 4022745-98.2013.8.26.0405; Relator (a):Renato Rangel Desinano;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de
Registro: 30/10/2019); PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÕES. DIVIDENDOS NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO
EM SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. Não obstante a questão da prescrição não tenha sido trazida pelo réu na
contestação apresentada na primeira fase do procedimento, a prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a
qualquer tempo. Prestação de contas. Prescrição. As ações foram subscritas pela autora nos anos de 1973 e 1975. À época
dos fatos, tinha vigência o Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de vinte anos para a propositura da demanda.
Logo, no ano de 1994, ocorreu a prescrição, que deve ser reconhecida em virtude da propositura da ação somente em 18 de
fevereiro de 2011. Recurso provido para reconhecer a prescrição (TJSP; Apelação Cível 0006298-88.2011.8.26.0562; Relator
(a):Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos -2ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016). Desse modo, reconheço de oficio a prescrição decenal, a fim de limitar
a prestação de contas ao período de 11.02.2004 a 27.08.2010. No mais, não é primeira vez que o I. Perito Judicial apresenta
estimativa de honorários destoando daqueles habitualmente fixados em casos análogos por esse Juízo envolvendo contadores,
não encontrando amparo legal a justificativa que embasa a pretensão no suposto proveito econômico pretendido pela parte,
pois em nada se relaciona com a natureza, duração do trabalho técnico, bem o lugar e tempo exigido para a produção da
prova. Desse modo, em substituição, nomeio pelo Portal dos Auxiliares do Juízo o perito JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS
SANTOS. Intime-o para estimar seus honorários em 05 dias. Com a manifestação, dê-se vista às partes que, concordando,
podem providenciar o depósito, na proporção de 50% cada, para início dos trabalhos. Por fim, assinalo que a documentação
necessária para realização da perícia deverá ser indicada pelo expert, caso em que estará a autora, sob pena de preclusão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º