TJSP 14/09/2020 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
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Locação de Imóvel - Antonio Fernandes Naves - Loris Expedito Sala Vieira - Vistos. Tendo em vista a satisfação do débito sob
execução, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Defiro, desde já, o levantamento do
valor depositado nos autos principais, cuja cópia vem juntada às fls. 27/28 em favor do exequente. Expeça-se mandado. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO FERNANDES NAVES (OAB 357808/SP), ERICA BERTOLINI
(OAB 226611/SP)
Processo 0004136-77.2020.8.26.0248 (processo principal 1001306-63.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Gonçales & Cia Ltda Epp - Alex Palermo Ramoss - Vistos. 1- Ante o demonstrativo atualizado do débito
apresentado (fl. 30), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para pagamento voluntário do débito,
no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo
percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 2- Fica consignada a advertência de que o prazo para impugnação
inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora
(art. 525 do NCPC). Int. - ADV: TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP), LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 0004159-57.2019.8.26.0248 (processo principal 1003492-59.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Auto Posto Tre Fratelli Ltda - Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ofertada, a
fim de homologar o cálculo apresentado pela parte impugnada às fls.45/46, reconhecendo, assim, como devido o montante de
R$ 3.540,70, que deverá ser acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir de julho de de 2.020.
Cumpre, ainda, observar que sobre o resultado deverá incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios do cumprimento
de sentença, previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que o débito não foi quitado dentro do prazo legal. Apresente a parte
exequente valor do débito atualizado segundo determinado acima, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da
presente execução. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO CAROTTI (OAB 63816/SP), CASSIARA ALESSANDRA GASPAR (OAB
369045/SP)
Processo 0005150-33.2019.8.26.0248 (processo principal 1003491-06.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Luciano Vinicius Claudino da Cunha - Anhanguera Educacional Ltda - Pelo exposto, ACOLHO a
impugnação à penhora ofertada para reconhecer indevido o bloqueio da quantia de R$933,37, vez que efetuado em excesso de
penhora, motivo pelo qual determino seu respectivo e imediato desbloqueio, com a expedição de guia de levantamento em favor
da parte executada, com os acréscimos legais, caso o valor já tenha sido transferido em conta a disposição deste Juízo. Ante o
reconhecimento da quitação do débito sob execução, julgo extinto o presente incidente, o que o faço com fundamento no artigo
924, inciso II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.070,41, referente ao
depósito de fls. 143/144, com os acréscimos remuneratórios incidentes sobre esse valor a contar da data do depósito e, também,
guia de levantamento do valor R$ 933,37, com seus respectivos acréscimo remuneratórios, em favor da parte executada. P.I.C.
- ADV: MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB
204044/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DECIO
LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0005636-23.2016.8.26.0248 (processo principal 0000871-48.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Cheque - M.G.J. - M.R.S. - - C.E.M. - 1- Ante a certidão negativa de fls. 155, aguarde-se manifestação da parte exequente, que
deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na
inércia aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: LEONARDO DRIGO AMBIEL (OAB 284682/SP), MICHEL SILVA TAVARES
(OAB 164243/SP)
Processo 0006170-59.2019.8.26.0248 (processo principal 1006278-13.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Associação do Loteamento Jardim dos Lagos - 1- Ante a devolução do aviso de recebimento
retro, que foi recebido por terceiro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá informar endereço suficiente ao
cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso.
2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP)
Processo 0006736-08.2019.8.26.0248 (processo principal 1001565-53.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Alzira Abade Ruiz - Patricia Araujo de Aguiar - Ante a certidão retro, manifeste-se novamente a parte exequente.
- ADV: BIANCA MILENA PISTONI (OAB 387246/SP), CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/SP)
Processo 0007162-88.2017.8.26.0248 (processo principal 0009065-37.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Arnor Serafim Júnior Advogados Associados - Ecomechanics Mecanica e Fundicao Ltda
- - Sebastiao Pinto de Miranda - - Marilu Andreoli Welsh Miranda - - Mateus Welsh de Miranda - Pelo exposto, ACOLHO a
impugnação ofertada, para reconhecer devida a quantia de R$6.950,71, atualizada até dezembro de 2.019, sobre a qual deverá
incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de janeiro de 2.020, acrescida de multa de 10%, vez que o
pagamento do débito não foi efetivado voluntariamente. Em prosseguimento da execução, deverá a parte exequente apresentar,
no prazo de 30 dias, cálculo atualizado do débito, para fins de bloqueio on line. Int. - ADV: JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB
66449/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES (OAB 384430/SP)
Processo 0007211-61.2019.8.26.0248 (processo principal 1003937-14.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Acquila Industria e Comercio de Vernizes Ltda - Totvs S/A - - VC ROOT
SOLUCOES EM TI LTDA - Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada para reconhecer o alegado excesso de execução
e, diante do depósito da integralidade do valor do débito, com o qual concordou a parte exequente, ora impugnada, declaro
SATISFEITA a obrigação, objeto da condenação, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, o que o faço com
fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Ante a já manifesta concordância das partes a respeito do valor da obrigação,
expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 48.585,93, referente ao depósito de fls. 38/39,
com os acréscimos remuneratórios incidentes sobre os valores a contar da data do depósito e, também, expeça-se guia de
levantamento em favor da parte executada, no valor de R$ 8.818,43, referente ao depósito de fls. 38/39, com os acréscimos
remuneratórios incidentes sobre esse valor a contar da data do depósito. P.I.C. - ADV: PAULA CRISTINA GONCALVES LADEIRA
(OAB 127523/SP), CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP),
SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17439/SP)
Processo 0007755-49.2019.8.26.0248 (processo principal 1009904-69.2017.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação - Francisco Carlos Tireli de Campos - FUNDAÇÃO INDAIATUBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
- FIEC - Vistos. Tendo em vista a inércia da executada (fl. 51), homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos,
o cálculo elaborado à fl. 03, calculado em 10/2019. Em termos de prosseguimento, deverá, a parte autora, ora exequente,
proceder à solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, segundo disposições
contidas nos Comunicados SPI n. 064/2015 e TJSP n. 394/2015 e nos termos das Portarias TJSP nº 8660/2012 e nº 8941/2014
e do Comunicado nº 01/2015, observando-se a necessidade de que sejam individualizadas as verbas requisitadas (principal e
juros) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de
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