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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 1812

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

1812

como condeno as partes à divisão das custas e despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento). Observe-se, no
entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 10 de setembro
de 2020. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP),
DANILO DIAS DE CAMPOS BARBOSA (OAB 426801/SP)
Processo 1002638-46.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Vidraçaria Alfa Mogi das Cruzes Ltda. Me - Fabio dos Santos - - Katia Nicacio Oliveira Santos - Pelo exposto, julgo procedentes
os pedidos formulados por Vidraçaria Alfa Mogi das Cruzes Ltda. contra Fabio dos Santos e Katia Nicacio Oliveira Santos,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes,
representado pelo instrumento contratual de folhas 21-25; e para condenar os réus à restituição do valor de R$ 82.000,00
(oitenta e dois mil reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e contando juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a partir do trânsito em julgado. Confirmo a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva. Ante a sucumbência,
condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono da autora, que arbitro em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão
ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês
a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 08 de setembro de 2020. - ADV: RAQUEL CAROLINE
RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), JOSE
BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1002772-05.2020.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Manuel da Silva Moreira - Angela Maria Gonçalves Moreira - Pães e Lanches Bertioga Ltda. - Falência - LUIS FELIPE DE MOURA FRANCO (administrador
judicial) - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da embargada, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à embargada, dos
documentos de fls. 100/106, que acompanham a petição de fls.94/99. - ADV: VALDIR CURZIO (OAB 89610/SP), LUIZ FELIPE
DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP)
Processo 1003771-26.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cooperativa
Agricola de Cotia - Cooperativa Central - em liquidação judicial - João Pereira da Silva - Especifiquem provas, justificando-as,
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. - ADV: ALESSANDRA
MARETTI (OAB 128785/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROLFF MILANI DE
CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1003903-25.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - ITAU SEGUROS DE AUTO
E RESIDÊNCIA S/A - RC da Silva Manutençao e Reparação de Maquinas ME - - Alexandre de Oliveira Costa - sócio Roberto
Claudio da Silva - Cientificação das partes quanto a mensagem/oficio retro juntada. - ADV: GUSTAVO SANTANA SILVA (OAB
413436/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1004545-85.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karen Aparecida de
Oliveira - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Pelo exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Karen Aparecida de Oliveira contra Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
o fim de declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida no valor de R$5.378,65 (cinco mil trezentos e setenta e oito reais
e sessenta e cinco centavos), representada pelo contrato de nº 19541522, bem como para condenar a ré ao pagamento ao
autor da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida
monetariamente desde a data do arbitramento, e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da inscrição
(28.2.2019), tudo até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento dos
honorários advocatícios, bem como condeno as partes à divisão das custas e despesas processuais à razão de 50% (cinquenta
por cento). Observe-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Mogi
das Cruzes, 08 de setembro de 2020. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RENATO KLEN CARVALHO (OAB
436179/SP)
Processo 1004767-24.2018.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcionilio Alves da
Silva - Daniela Ap S M Gomes - - Regina Célia de Jesus Pinto EPP - - Rita Nogueira Queiroz - - Gollis Vagner - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo do edital determinado na sentença e decisão de fl.
140 (edital de fl. 143 e certidão de fl. 146), não havendo interessado comparecido para levantamento do depósito, converto-o em
arrecadação de coisas vagas, independentemente de termo. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$
263,80 em favor do Município de Mogi das Cruzes (formulário de fl. 150). Cumprida a presente, arquivem-se definitivamente os
autos. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), SAURO CESAR CANDIDO (OAB 395133/
SP), VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP)
Processo 1005144-24.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Haruo Seike - Banco Santander S/A
- Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Haruo Seike contra Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos
ao patrono do réu, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora
calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Observe-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 08 de setembro de 2020. - ADV: MARILISA EMI SEIKE
(OAB 179670/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1005393-72.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sandra Orselli Vasconcelos - Amanda Dantas Santos (Nome Fantasia: Studio Amanda Dantas) - Mandado expedido. Fica a
autora advertida de que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da
diligência, por meio do endereço eletrônico da Seção Administrativas de Distribuição de Mandados: [email protected].
br - ADV: HELEN ALBERITA SILVA YOKOTA (OAB 190218/SP), FIDEL APARECIDO SOARES (OAB 391567/SP), IVAN ALVES
DANTAS (OAB 404441/SP)
Processo 1005624-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Joao Cocicov - Gilmara da Silva - Vistos. O princípio constitucional do devido processo legal impõe a necessidade
de citação da requerida. Esta citação(no caso da pessoa física)deve ser real, porque só se admite a citação ficta em casos
excepcionais em que a citação real é impossível (por edital quando desconhecido o paradeiro do réu; e por hora certa quando
o réu se oculta maliciosamente). Assim, o §4º do art. 248 do CPC ao permitir a citação ficta (quando a citação real é possível)
fere o princípio constitucional do devido processo legal e, por consequência, tal norma é inconstitucional e, como tal, nula.
Note-se que é impossível aferir se a requerida recebeu realmente a comunicação processual, porque inexiste prova sobre tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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