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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 2298

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

2298

que produza seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls.
69/71. Considerando que o acordo havido, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após, aguarde-se o seu integral cumprimento, no arquivo, o qual deverá ser
noticiado pelo Requerente, para fins de extinção da ação. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. Osasco, . - ADV: CAROLINE
SGOTTI (OAB 317059/SP), PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 0033899-74.2019.8.26.0405 (processo principal 1018261-52.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Bancários - Patricia da Silva Pimentel - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e da concordância
manifestada pela Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Cumprimento de sentença requerida
por Patricia da Silva Pimentel contra Banco do Brasil S/A., o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente. Intime-se a parte executada a recolher,
no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida.
Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando
que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pela Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação
tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de
levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se
os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/
SP)
Processo 0034291-14.2019.8.26.0405 (processo principal 1000798-05.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Propriedade - Rose Mara Pimentel Parra - Alexandre Grebio da Silva e outro - Vistos. Diante dos depósitos efetuados às fls.
31/32, 41/42 e 46/47 e da concordância manifestada pela Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de
Cumprimento de sentença requerida por Rose Mara Pimentel Parra contra Alexandre Grebio da Silva e Waldemir Dias da Silva,
o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como
pleiteado pela Exequente. Intime-se as partes executadas a recolherem, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude
o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da
referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento
formulado pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou
expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: HÉRIKA DANIELLA DE SOUZA MENESES (OAB 261342/SP), ROSE MARA
PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
Processo 1001867-04.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cruzeiro do Sul Educacional
S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o Requerido
ao pagamento do valor de R$ 4587,55, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o
ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Arcará, ainda, a requerida, com as custas judiciais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no artigo 85, §2º do
CPC. P.R.I. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1002371-68.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Para que
produza seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls. 95/97
. Preencha-se a minuta necessária à transferência do valor que se encontra bloqueado, conforme extrato juntado às fls. 80/82,
para conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil. Feita a transferência, expeça-se os mandados de levanta
mento visados, conforme convencionado entre as Partes, devendo, para tanto, ser juntados os autos os formulários MLE
respectivos. No mais, considerando que o acordo havido, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível
com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição dos mandados de levantamento, aguarde-se
o seu integral cumprimento, no arquivo, o qual deverá ser noticiado pelo Exequente, para fins de extinção da ação. Cumpra-se
e intime-se. Osasco, . - ADV: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP)
Processo 1005291-88.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - M.m. Leite Automóveis Ltda - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu a transferir o veículo para o seu nome, no prazo de 15 dias
a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00. O não cumprimento desta obrigação pelo
demandado legitimará a autora a requerer a expedição de alvará judicial para transferência do veículo em questão na repartição
de trânsito. Condeno-o, ainda, ao pagamento do débito de R$ 1658,76, com correção monetária desde o desembolso e juros de
mora de 1% ao mês, contados da citação. Vencido, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP)
Processo 1005661-91.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio
Residencial Parque dos Manacás - Vistos. Providencie-se, com urgência, ao desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD,
conforme detalhamento juntado a fl. 74, diante do acordo havido entre as partes, homologado a fl. 73. Cumpra-se, no mais, a
referida sentença de fl. 73. Int. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1008094-68.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Taize Helena Morais
- Diva Helena Peracçoli - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para reconhecer a invalidade da movimentação bancária realizada pela ré sobre o valor de titularidade do
falecido à data do óbito, condenando-a, por conseguinte, a pagar à autora a quantia de R$ 2.802,93, correspondente à sua
cota-parte (1/12), com correção monetária desde a data do óbito e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Diante da
sucumbência recíproca, em maior grau da autora, esta arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, o restante a cargo da
ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. E condeno a autora
ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, igualmente fixados em 20% sobre a diferença entre o valor
pretendido e o declarado devido, por corresponder à derrota objetiva experimentada, observada a gratuidade judiciária. P.R.I.
- ADV: FRANCIS ALVES FERREIRA DA COSTA (OAB 335455/SP), BRUNO CATTI BENEDITO (OAB 258645/SP), REYNALDO
DE BARROS FRESCA JUNIOR (OAB 150989/SP), SIMONE DA SILVA RELVA (OAB 164593/SP)
Processo 1009986-80.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Robson da Silva
Alves Batista - - Condomínio Canadá Residence Spe Ltda - Condominio Canada Residence Spe Ltda - - Canadá Planejamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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