TJSP 17/09/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3129
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Processo 0001497-55.2019.8.26.0302/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Belotto e Falcão Advogados Associados - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Considerando o depósito realizado nos autos e o teor
da manifestação do credor, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça(m)-se mandado(s) de
levantamento do valor depositado. Certifique-se nos autos de execução/cumprimento de sentença a presente quitação e, após,
venham-me aqueles conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Comunique-se o DEPRE. Após, arquivese este incidente. Intime-se. - ADV: MARCELO GOES BELOTTO (OAB 127405/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/
SP)
Processo 0002933-49.2019.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Marcelo Goes
Belotto - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Considerando o depósito realizado nos autos e o teor da manifestação do
credor, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor
depositado. Certifique-se nos autos de execução/cumprimento de sentença a presente quitação e, após, venham-me aqueles
conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Comunique-se o DEPRE. Após, arquive-se este incidente.
Intime-se. - ADV: MARCELO GOES BELOTTO (OAB 127405/SP), MARIA DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/
SP)
Processo 0004335-34.2020.8.26.0302 (processo principal 0004930-09.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Dezolina Padovan Magri - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Antes de determinar o
sequestro de disponibilidades financeiras do(a) demandado(a), determino sua manifestação sobre a alegada não entrega dos
medicamentos/insumos descritos na inicial à parte autora, conforme determinado em sentença/antecipação de tutela, no prazo
de 5 dias. Intime-se com urgência o DRS VI ou a Secretaria Municipal de Saúde. Sem prejuízo, apresente a autora receituário
médico atualizado, bem como reapresente os documentos de fls. 54/57 para que venham aos autos na posição correta para
leitura, como já determinado. Intime-se. - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
Processo 0006816-38.2018.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Agnaldo José Cachulo
Moschetta - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Considerando o depósito realizado nos autos e o teor da manifestação
do credor, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor
depositado. Certifique-se nos autos de execução/cumprimento de sentença a presente quitação e, após, venham-me aqueles
conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Comunique-se o DEPRE. Após, arquive-se este incidente.
Intime-se. - ADV: MARCELO GOES BELOTTO (OAB 127405/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP)
Processo 1000008-14.2020.8.26.0598 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos Mercedes de Fatima Aguiar Rogerio - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a)
demandante sobre a contestação/impugnação ofertada. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000160-77.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vandir Donisete
Salas - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de
vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008)
e sua consequente anulação; Condenar o requerido à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal; Determinar que
o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se
seguir a orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema
nº 905. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte
vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”;
e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV:
RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/SP)
Processo 1000206-66.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Maria de
Campos Fraga - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade da taxa
de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto
Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; Condenar o requerido à repetição do indébito, respeitada a prescrição
quinquenal; Determinar que o requerido se abstenha de promover a cobrança dos referidos tributos sobre o mencionado imóvel,
sob pena de multa de R$ 500,00. Mantenho, assim, os efeitos da tutela deferida anteriormente. No tocante aos cálculos dos
valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no
Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº 905. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa
disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazêlo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de
1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença,
o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração
própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/
SP), MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP), RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP)
Processo 1000218-80.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Janette Maria
Guarnieri Manzini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade da taxa
de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto
Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; Condenar o requerido à repetição do indébito, respeitada a prescrição
quinquenal; Determinar que o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis)
referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora
tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810, bem como ao que
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