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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020 - Página 2013

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TJSP 17/09/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3129

2013

relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão
de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa
jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de
resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração
por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será
apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: LEANDRO SANTOS MARTINS
(OAB 271953/SP), DANIELLE MANSANI SANTOS (OAB 285395/SP)
Processo 1012604-62.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.B.C.
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer
a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste
cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº
911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica
facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam
deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço
policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154,
do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1013130-63.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Regina
Bittencourt Gomes da Silva - Orlando Gomes da Silva - Vistos. Fls. 116: Defiro: Inobstante entendimento firmado por este
magistrado, revejo a decisão de fls. 113, para excepcionalmente deferir a perícia técnica pleiteada pelo requerido. Nestes termos,
para dirimir a questão controvertida, nomeio o perito DR. ALEXANDRE GALHARDO, a quem incumbirá apresentar o laudo no
prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que o perito deverá ser cadastrado pela serventia junto ao Portal de Auxiliares e ao SAJ para
fins de intimações. Intime-se o perito, via Portal de Auxiliares, encaminhando-se a senha para acesso ao processo eletrônico,
observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, devendo este
dizer, inicialmente, se aceita o encargo, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva
dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de quinze dias
(art. 465, § 1º, do CPC). Após a apresentação do laudo, ciência às partes e tornem conclusos para sentenciamento do feito.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)
Processo 1014578-71.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - C.R.C.V.M. - E.A.S.
- Fls. 71: Carta de Citação devolvida com assinatura de terceiro. Manifeste-se o requerente. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA
JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1016050-15.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.L. - G.M.S. - A
peticionária de fls. 152, deverá informar nos autos o número do RGI para expedição da certidão de honorários. - ADV: LEANDRA
ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP), ADRIANA LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP)
Processo 1016372-64.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Kleber Bittner Pinto - Vistos. A pesquisa Bacenjud foi realizada às fls. 246/247, resultando em penhora, conforme
decisão de fls. 241/242. O AR de fls. 254/255 trata-se de intimação para impugnação à penhora. O prazo para impugnação
decorreu sem manifestação, assim, com a apresentação de formulário MLE pelo exequente, levante-se o valor em seu favor.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente indicando outros bens à penhora. No silêncio por mais de 30 dias, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1016874-08.2015.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Célia Cristina dos Santos - Reynaldo Rodrigues da Costa
- - Ricardo Rodrigues da Costa - - Renata Rodrigues da Costa - Manoel Rodrigues da Costa - Green Motion Vieculos Ltda Epp - - WESLEY DE ANDRADE - - Marcio Pedro Lopes da Silva - - Rogério de Jesus - - Manoel Rodrigues da Costa Bijouterias
ME - - Elaine Santos Soares - Vistos. 1 - Fls. 469/471: Por ora, não haverá a homologação da partilha, considerando que o
inventariante não indicou a quota parte reservada para o pagamento dos credores do espólio. 2 - Certifique a serventia quem
são os credores habilitados nos autos, incluindo no sistema os nomes de seu patronos para recebimento de intimações. 3 Após
a certificação, apresentem os habilitados o valor de seus créditos devidamente atualizados e tornem para apreciação do pedido
de fls. 461/463. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 270057/SP), NATAL ROCHA DE SOUZA
(OAB 367261/SP), JOSÉ LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 168468/SP), LUIZ FELIPE LENTZ CASSIANO (OAB 173324/SP),
ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP)
Processo 1017634-54.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - S.A.M.
- 1 Intime-se pessoalmente a(o) requerente a promover o andamento aos autos em 05 dias, sob pena de extinção. 2 Visando
a celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado. Providencie a serventia o necessário. Int - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1018583-10.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosangela Miguel da Silva - - João da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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